No PAD do Paraná, a ação punitiva prescreve em dois anos para as faltas sujeitas a advertência, repreensão e suspensão, e em cinco anos para as sujeitas a demissão, destituição de função ou de cargo em comissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade (Lei 20.656/2021, art. 95). O art. 95 não diz quando o prazo começa a correr: o texto não traz termo inicial.
Quais são os prazos de prescrição da ação punitiva no Paraná?
- 2 anos: falta sujeita a advertência, repreensão ou suspensão (inciso I).
- 5 anos: falta sujeita a demissão, destituição de função ou de cargo em comissão, ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade (inciso II).
- O prazo depende da pena a que a falta está sujeita.
A ação punitiva da Administração Pública Estadual prescreve: I – em dois anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão e suspensão; II – em cinco anos, a falta sujeita: a) à pena de demissão ou destituição de função ou de cargo em comissão; b) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.Lei 20.656/2021, art. 95, caput
O que vale hoje: a Lei 20.656/2021 é a norma do processo disciplinar no Paraná; os capítulos antigos do Estatuto sobre processo disciplinar foram revogados por ela.
Pegadinha: o prazo se define pela pena a que a falta está sujeita, e não pela pena que acabou aplicada.
A partir de quando o prazo de prescrição começa a contar?
- O art. 95 não traz termo inicial: nenhuma linha diz a partir de quando se contam os 2 ou os 5 anos.
- A aula aponta, como regra geral, a contagem a partir do conhecimento do fato, mas isso não está no texto da lei.
- A lacuna abre espaço para a interpretação; a lei deveria ter definido o marco.
O que vale hoje: aplique o que está no texto: a Lei 20.656/2021 é omissa sobre o termo inicial.
Pegadinha: a banca pode afirmar que o art. 95 fixa o início do prazo no conhecimento do fato. A lei não diz isso: ela é omissa.
O que interrompe a prescrição?
- A notificação do indiciado ou acusado, inclusive por edital (§ 1º, I).
- Qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato (§ 1º, II).
Interrompe-se a prescrição: I – pela notificação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato.Lei 20.656/2021, art. 95, § 1º
O que vale hoje: o § 1º segue no texto da Lei 20.656/2021, sem alteração posterior identificada.
Pegadinha: não confunda interromper (o prazo recomeça) com suspender (o prazo para e depois continua).
O que suspende o prazo de prescrição?
- Cumprimento de termo de ajuste de conduta disciplinar (§ 2º, I).
- Sobrestamento do PAD (§ 2º, II).
- Enquanto não houver decisão judicial da qual dependa o PAD (§ 2º, III).
- Ordem judicial que suspenda a sindicância ou o PAD (§ 2º, IV).
O que vale hoje: as quatro hipóteses do § 2º são as que a lei prevê.
Pegadinha: o termo de ajuste de conduta suspende; a notificação do indiciado interrompe.
E se a infração também for crime, ou o PAD ficar parado?
- Infração disciplinar também capitulada como crime: aplicam-se os prazos da lei penal (§ 3º).
- PAD paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho: incide a prescrição (§ 4º).
- O § 4º determina arquivamento de ofício ou a requerimento, sem prejuízo da apuração da responsabilidade pela paralisação.
Incide a prescrição no processo administrativo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despachoLei 20.656/2021, art. 95, § 4º
O que vale hoje: os §§ 3º e 4º são a regra para crime e para PAD parado; o assunto é detalhado em outro vídeo da série.
Pegadinha: a prescrição de 3 anos do § 4º é por paralisação do processo; não é um dos prazos de 2 ou 5 anos do caput.
Quadro-resumo
| Instituto | Lei seca | Regra atual | Situação |
|---|---|---|---|
| Advertência, repreensão, suspensão | Prescreve em 2 anos (art. 95, I) | Mesmo prazo | Vale |
| Demissão, destituição, cassação | Prescreve em 5 anos (art. 95, II) | Mesmo prazo | Vale |
| Início do prazo | Não há termo inicial no art. 95 | A aula indica o conhecimento do fato como regra geral | Lacuna da lei |
| Interrupção e suspensão | Art. 95, §§ 1º e 2º | Mesmo texto | Vale |
| Infração também crime | Prazos da lei penal (§ 3º) | Mesmo texto | Vale |
Como cai em prova?
- Literalidade: 2 anos para advertência, repreensão e suspensão; 5 anos para demissão, destituição e cassação.
- Distinção conceitual: interromper (notificação, ato de apuração) e suspender (termo de ajuste, sobrestamento, decisão ou ordem judicial).
- Pegadinha de omissão: afirmar que o art. 95 define o termo inicial do prazo. Ele não define.
Perguntas rápidas
- Qual o prazo de prescrição no PAD do Paraná?
- Dois anos para advertência, repreensão e suspensão, e cinco anos para demissão, destituição e cassação (Lei 20.656/2021, art. 95).
- Quando começa a contar a prescrição no PAD do Paraná?
- O art. 95 não diz; a Lei 20.656/2021 é omissa sobre o termo inicial.
- O que interrompe a prescrição da ação punitiva?
- A notificação do indiciado ou acusado e qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato (art. 95, § 1º).
- O que suspende a prescrição no PAD?
- Termo de ajuste de conduta, sobrestamento do PAD, decisão judicial de que dependa o processo e ordem judicial de suspensão (art. 95, § 2º).
- Qual prescrição vale se a infração também é crime?
- Aplicam-se os prazos da lei penal (art. 95, § 3º).
- Em quanto tempo prescreve o PAD parado?
- Incide a prescrição no PAD paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 95, § 4º).
Veja também
Fontes
- Lei 20.656/2021 (atos e processos administrativos, sindicância e PAD), texto do portal oficial da legislação do Paraná
- Aula do curso (revisão PC-PR) sobre sindicância e processo administrativo disciplinar no Paraná
Atualizado em 20/10/2026. Última alteração da lei consultada: texto consolidado do portal oficial do Estado do Paraná, sem alteração posterior identificada.