Não. Segundo a aula, apoiada na Constituição (art. 41, § 4º), a avaliação especial de desempenho que pode levar à exoneração por inaptidão ocorre ao fim do estágio probatório, que dura três anos. Exonerar o servidor por inaptidão no primeiro ano, sem essa avaliação, é ato ilegal, e ele pode buscar a reintegração (Lei 6.174/1970, art. 106). Já a falta disciplinar pode levar à demissão mesmo durante o estágio, desde que apurada na forma legal.
Quanto dura o estágio probatório e quando o servidor é avaliado?
- O art. 43 da Lei 6.174/1970 traz “dois anos”, mas o prazo que vale é de três anos, por causa da CF, art. 41.
- Requisitos avaliados (art. 43, § 1º): idoneidade moral, assiduidade, disciplina e eficiência.
- A avaliação especial de desempenho é condição constitucional para a estabilidade.
Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.CF, art. 41, § 4º
O que vale hoje: a avaliação final do triênio é o momento de decidir se o servidor é apto ao cargo, segundo a aula.
Pegadinha: a Lei 6.174/1970 não diz que a avaliação só pode acontecer no fim do estágio. Isso é leitura da aula, com base na Constituição.
O que a Lei 6.174/1970 prevê quando o servidor não cumpre os requisitos?
- O chefe imediato deve iniciar o processo competente, sob pena de responsabilidade, e dar ciência ao interessado (art. 43, § 3º).
- O processo segue a regulamentação própria (§ 4º).
- O § 5º confirma automaticamente o servidor se o chefe imediato não toma a iniciativa.
Quando funcionário em estágio probatório não preencher qualquer dos requisitos enumerados no § 1º. dêste artigo, caberá ao seu chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do fato ao interessado.Lei 6.174/1970, art. 43, § 3º
O que vale hoje: o processo exigido pela lei é o meio legal para apurar a aptidão. O Supremo, na Súmula 21, não admite exoneração ou demissão de servidor em estágio sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
Pegadinha: o art. 43, § 3º, fala em “iniciar o processo” durante o estágio. O que a aula veda é a exoneração por inaptidão com um ano de estágio, sem a avaliação e as formalidades legais.
O servidor exonerado ilegalmente pode voltar ao cargo?
- Sim, pela via da reintegração (art. 106): reingresso por decisão administrativa ou judiciária, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens do cargo.
- A aula afirma que a reintegração vale também para o exonerado ilegalmente, como o servidor em estágio exonerado por inaptidão sem a avaliação devida.
- A reintegração é feita no cargo anteriormente ocupado (art. 107).
A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens do cargo.Lei 6.174/1970, art. 106
O que vale hoje: a reintegração depende de decisão que reconheça a ilegalidade da exoneração.
Pegadinha: o art. 106 fala em “reingresso do funcionário”, sem limitar ao demitido. Quem foi exonerado de forma ilegal pode ter a decisão que o devolve ao cargo.
O servidor em estágio probatório pode ser demitido por falta disciplinar?
- Sim: a demissão é pena disciplinar (art. 293) e pode alcançar quem está em estágio probatório.
- A condição é a apuração na forma legal: o PAD, regido pela Lei 20.656/2021, e a Súmula 21 do STF.
- Não se confunde com a exoneração por inaptidão: uma sanciona falta, a outra decorre da avaliação de aptidão.
O que vale hoje: falta grave no estágio probatório pode levar à demissão, mas com processo.
Pegadinha: demissão (punição por falta) e exoneração por inaptidão (resultado da avaliação do estágio) são situações diferentes.
Quadro-resumo
| Instituto | Lei seca | Regra atual | Situação |
|---|---|---|---|
| Exoneração por inaptidão no 1º ano | Sem previsão específica; o art. 43, § 3º, manda iniciar processo | Avaliação especial do triênio (CF, art. 41, § 4º) | Ilegal segundo a aula, sem a avaliação |
| Duração do estágio | Dois anos (art. 43) | Três anos (CF, art. 41) | Três anos |
| Retorno do exonerado ilegalmente | Reintegração por decisão (art. 106) | Com ressarcimento dos vencimentos e vantagens | Vale |
| Demissão por falta disciplinar | Pena do art. 293 | Apuração formal (Lei 20.656/2021; Súmula 21 do STF) | Vale, com processo |
Como cai em prova?
- Confronto lei x regra atual: a lei estadual diz dois anos e a Constituição exige três; a avaliação especial fica para o fim do triênio.
- Distinção conceitual: exoneração por inaptidão (avaliação) e demissão (falta disciplinar) não se misturam.
- Literalidade: a banca cobra o art. 43, § 3º, ou o art. 106 na redação da lei.
Perguntas rápidas
- Pode exonerar o servidor por inaptidão no 1º ano do estágio probatório?
- Segundo a aula, não, porque a avaliação de desempenho que pode levar a isso ocorre ao final do triênio (CF, art. 41, § 4º).
- Qual é a duração do estágio probatório no Paraná?
- Três anos, conforme a CF, art. 41, embora o art. 43 da Lei 6.174/1970 ainda diga dois.
- O exonerado ilegalmente pode ser reintegrado?
- Sim, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento (Lei 6.174/1970, art. 106).
- Servidor em estágio probatório pode ser demitido por falta disciplinar?
- Sim, desde que apurada na forma legal, com processo.
- Quem inicia o processo quando o servidor não cumpre os requisitos do estágio?
- O chefe imediato, sob pena de responsabilidade (art. 43, § 3º).
Veja também
Fontes
- Lei 6.174/1970 (Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado do Paraná), texto do portal oficial da legislação do Paraná
- Lei 20.656/2021 (atos e processos administrativos, sindicância e PAD), texto do portal oficial da legislação do Paraná
- Constituição Federal de 1988 (art. 41)
- Aula do curso (revisão PC-PR) sobre o Estatuto dos Servidores do Paraná
Atualizado em 22/10/2026. Última alteração da lei consultada: alterações até a Lei 22.207/2024 constam no texto consolidado do portal oficial do Estado do Paraná.