O estágio probatório do servidor do Paraná dura três anos. O art. 43 da Lei 6.174/1970 ainda diz “dois anos”, mas a Constituição Federal (art. 41, com a redação da Emenda Constitucional 19/1998) exige três anos de efetivo exercício para a estabilidade, e esse é o prazo que vale. A contagem começa no início do exercício e avalia quatro requisitos: idoneidade moral, assiduidade, disciplina e eficiência (art. 43, § 1º).
Quando começa o estágio probatório e o que a Lei 6.174/1970 diz sobre ele?
- Conceito no art. 43: período de efetivo exercício em que se apuram os requisitos para confirmar o servidor no cargo efetivo para o qual foi nomeado.
- A contagem parte da data do início do exercício, não da nomeação nem da posse.
- § 2º: conta-se também a interinidade no mesmo cargo, desde que não tenha havido interrupção.
Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício, a contar da data do início dêste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do funcionário no cargo efetivo para o qual foi nomeado.Lei 6.174/1970, art. 43
O que vale hoje: o início da contagem continua sendo o exercício; só o prazo mudou, de dois para três anos.
Pegadinha: a contagem não começa na nomeação nem na posse, mas quando o servidor entra em exercício.
Dois ou três anos: qual prazo vale?
- Lei seca (Lei 6.174/1970, art. 43): dois anos.
- Regra atual: a CF, art. 41, exige três anos de efetivo exercício para a estabilidade, e a estabilidade depende de avaliação especial de desempenho.
- O texto do Estatuto do Paraná não foi alterado expressamente. A aula trata o prazo de dois anos como superado, e o que vale é o triênio constitucional.
Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.CF, art. 41, § 4º
O que vale hoje: o estágio probatório acompanha a estabilidade e dura três anos. O prazo de dois anos do art. 43 está superado.
Pegadinha: a banca pode cobrar o texto da lei seca. Se a questão pedir “segundo a Lei 6.174/1970”, a resposta literal é dois anos; se pedir o prazo vigente ou “segundo a Constituição”, são três.
Quais requisitos são avaliados no estágio probatório?
- Quatro requisitos, no art. 43, § 1º: idoneidade moral, assiduidade, disciplina e eficiência.
- A lista é fechada: nada de “honestidade”, “ética” ou “probidade” como requisitos autônomos.
- Em prova, “idoneidade moral” é o termo literal; as demais palavras são sinônimos que a banca usa para errar a questão.
§ 1º. Os requisitos de que trata êste artigo são os seguintes: I – idoneidade moral; II – assiduidade; III – disciplina; IV – eficiência.Lei 6.174/1970, art. 43, § 1º
O que vale hoje: os quatro requisitos seguem como o roteiro da avaliação, agora dentro do triênio.
Pegadinha: honestidade, ética e probidade não aparecem entre os quatro requisitos do art. 43, § 1º.
O que acontece se o servidor não preencher um dos requisitos?
- O chefe imediato deve iniciar o processo competente, sob pena de responsabilidade, e dar ciência ao interessado (§ 3º).
- O processo segue a regulamentação própria (§ 4º).
- Pelo § 5º, se o chefe imediato não toma a iniciativa, o servidor é automaticamente confirmado no cargo.
Quando funcionário em estágio probatório não preencher qualquer dos requisitos enumerados no § 1º. dêste artigo, caberá ao seu chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do fato ao interessado.Lei 6.174/1970, art. 43, § 3º
O que vale hoje: a CF, art. 41, § 4º, exige avaliação especial de desempenho por comissão como condição para a estabilidade. Na literalidade da prova, vale o que o art. 43 diz.
Pegadinha: quem inicia o processo é o chefe imediato, e o silêncio dele leva à confirmação automática (§ 5º), segundo o texto do Estatuto.
Quadro-resumo
| Instituto | Lei seca | Regra atual | Situação |
|---|---|---|---|
| Duração do estágio | Dois anos (art. 43, caput) | Três anos (CF, art. 41) | Prazo da lei superado |
| Início da contagem | Início do exercício (art. 43, caput) | Efetivo exercício no cargo (CF, art. 41) | Vale |
| Requisitos avaliados | Idoneidade moral, assiduidade, disciplina e eficiência (art. 43, § 1º) | Mesmos quatro, avaliados no triênio | Vale |
| Interinidade | Conta, se no mesmo cargo e sem interrupção (art. 43, § 2º) | Sem regra diferente nas fontes consultadas | Vale pela lei seca |
| Quem inicia o processo | Chefe imediato (art. 43, § 3º) | Avaliação especial por comissão (CF, art. 41, § 4º) | CF acrescenta a comissão |
Como cai em prova?
- Literalidade: “dois anos” no art. 43 e os quatro requisitos do § 1º, na ordem da lei.
- Confronto lei x regra atual: o Estatuto diz dois anos, a Constituição exige três. Leia o enunciado para saber qual fonte a banca pede.
- Distinção conceitual: idoneidade moral é o requisito da lei; honestidade, ética e probidade não estão na lista.
Perguntas rápidas
- Quanto tempo dura o estágio probatório no Paraná?
- Três anos, conforme a CF, art. 41, embora o art. 43 da Lei 6.174/1970 ainda diga dois.
- O que diz a Lei 6.174/1970 sobre o estágio probatório?
- O art. 43 o define como período de dois anos de efetivo exercício em que se apuram os requisitos para a confirmação no cargo.
- Quando começa a contagem do estágio probatório?
- Na data do início do exercício, conforme o art. 43 da Lei 6.174/1970.
- Quais são os requisitos do estágio probatório no Paraná?
- Idoneidade moral, assiduidade, disciplina e eficiência, previstos no art. 43, § 1º.
- Honestidade e probidade são requisitos do estágio probatório?
- Não, a lei lista apenas os quatro requisitos do art. 43, § 1º.
- A banca pode cobrar o prazo de dois anos?
- Pode, quando a questão pede a literalidade da Lei 6.174/1970, que ainda traz dois anos no art. 43.
Fontes
- Lei 6.174/1970 (Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado do Paraná), texto do portal oficial da legislação do Paraná
- Constituição Federal de 1988 (art. 41)
- Aula do curso (revisão PC-PR) sobre o Estatuto dos Servidores do Paraná
Atualizado em 16/10/2026. Última alteração da lei consultada: alterações até a Lei 22.207/2024 constam no texto consolidado do portal oficial do Estado do Paraná.