Código de Ética do CONFEA: por que a Arquitetura não entra mais na prova
A Resolução 1.002/2002 organiza princípios, deveres e vedações em cinco categorias espelhadas. A banca testa se você sabe a categoria tanto quanto o texto.
O Código de Ética Profissional do Sistema CONFEA/CREA foi instituído pela Resolução CONFEA nº 1.002, de 26 de novembro de 2002. Hoje ele vale para Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia. A Arquitetura saiu do sistema depois da Lei 12.378/2010, que criou o CAU, e o código deixou de alcançar essa categoria.
Parece decoreba de concurso antigo. Não é. A banca não pergunta se o código existe: pergunta quem ele alcança, em que artigo, e o que acontece quando você confunde uma categoria com outra. É aí que a maioria perde ponto fácil.
Para quem vale o Código de Ética do CONFEA?
O artigo 2º é direto: os preceitos do código alcançam os profissionais em geral, qualquer que seja o nível de formação, a modalidade ou a especialização. Soa amplo, e é. Mas amplo não é ilimitado: o alcance vale só para quem está dentro do Sistema CONFEA/CREA.
- As cinco profissões de hojeEngenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia seguem sob o Código de Ética Profissional, em qualquer nível de formação ou modalidade.
- A saída da ArquiteturaDepois da Lei 12.378/2010, que criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, os arquitetos passaram a ter conselho e código próprios. O 1.002 não alcança mais essa categoria.
- O artigo 3ºCada modalidade pode criar preceitos próprios de conduta, desde que em consonância com o código geral. A regra não muda: o código de 2002 continua valendo para todas elas.
É aqui que a banca testa memória de decoreba contra leitura atenta. Quando a questão lista as seis profissões de sempre, Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, como se todas seguissem sujeitas ao código, ela já errou. A Arquitetura mudou de sistema. O resto, não.
Quais são os sete princípios do artigo 8º?
O artigo 8º organiza a prática da profissão em sete princípios, cada um batizado por um tema. A ordem não é decorativa: ela aparece em provas de encaixe, do tipo relacione a coluna.
princípios organizam o artigo 8º, do objetivo da profissão até a liberdade e segurança profissionais.
- I, objetivo da profissãoa profissão é bem social da humanidade, e o profissional é quem a exerce em nome desse bem.
- II, natureza da profissãoa profissão é bem cultural da humanidade, construído pelo saber técnico, científico e pela criação artística.
- III, honradez da profissãoa profissão é alto título de honra, e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã.
- IV, eficácia profissionala profissão se realiza pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos, com técnica adequada e segurança.
- V, relacionamento profissionala profissão se pratica com honestidade, justiça e lealdade na relação com clientes, colegas e colaboradores.
- VI, intervenção sobre o meioa profissão segue os preceitos do desenvolvimento sustentável na intervenção sobre o ambiente natural e construído.
- VII, liberdade e segurançaa profissão é de livre exercício aos qualificados, e a segurança dessa prática é de interesse coletivo.
A FGV já cobrou o primeiro princípio duas vezes, em provas diferentes. O texto correto diz que a profissão é bem social da humanidade, e o profissional é quem a exerce em nome desse bem. A banca troca humanidade por profissional, ou troca o objetivo inteiro por geração de riqueza. As duas versões erradas miram o mesmo inciso, o primeiro do artigo 8º.
Por que todo dever do artigo 9º tem uma vedação na mesma categoria do artigo 10º?
Os artigos 9º e 10º são o par mais decorado do código, e o mais mal decorado. Os dois usam a mesma divisão em cinco categorias: ante o ser humano, ante a profissão, nas relações com clientes e colaboradores, nas relações com os demais profissionais e ante o meio. O que muda é o conteúdo: um lista deveres, o outro lista vedações.
Identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão, conservar e desenvolver sua cultura, preservar o bom conceito social que ela tem.
Aceitar trabalho para o qual não tenha qualificação, usar de forma abusiva o privilégio de exclusividade, omitir fato que transgrida a ética.
Repare que os dois falam da mesma categoria, ante a profissão, mas não são frases opostas palavra por palavra. A banca explora exatamente essa brecha: troca a categoria de um item, mantendo o resto da frase intacto, e espera que você não confira onde aquele dever ou aquela vedação realmente mora.
O dever mais testado do artigo 9º é o sigilo profissional. O texto resguarda o sigilo quando do interesse do cliente ou do empregador, salvo havendo obrigação legal de divulgação. A banca inverte a exceção: escreve que o sigilo vale mesmo que exista obrigação legal, e a regra vira o contrário do que o código diz.
Um engenheiro presta consultoria para uma construtora e recebe uma intimação judicial pedindo o laudo técnico que assinou. Ele não pode alegar sigilo profissional para recusar. A obrigação legal de informar suspende a regra do sigilo, exatamente como prevê o artigo 9º, inciso III, alínea b.
O que muda entre direito coletivo e direito individual?
O artigo 11º reconhece quatro direitos coletivos, que pertencem à categoria como grupo. O artigo 12º reconhece doze direitos individuais, que pertencem a cada profissional.
Livre associação em corporações profissionais, exclusividade do exercício, reconhecimento legal, representação institucional.
Liberdade de escolha de especialização, de métodos e formas de expressão, uso do título, justa remuneração, entre outros oito incisos.
A prova gosta de emprestar um item de um artigo para o outro. Considerar o direito de escolha do destinatário dos serviços parece direito coletivo, mas não é nem direito individual: é dever do profissional, previsto no artigo 9º. Confundir dever com direito derruba questão de encaixe rápido.
As três trocas que a banca faz neste código
- Quem está dentro. A banca diz que a Arquitetura segue sujeita ao Código de Ética do CONFEA. O certo é que os arquitetos saíram do sistema depois da Lei 12.378/2010, e o código não alcança mais essa categoria.
- O sigilo profissional. A banca diz que o sigilo vale mesmo havendo obrigação legal de divulgação. O certo é que a obrigação legal é exatamente a exceção que suspende o sigilo.
- A proposta de honorários. A banca diz que é vedado propor salário superior ao mínimo profissional. O certo é que a vedação existe só para proposta inferior ao mínimo legal, nunca superior.
Dever e vedação nascem da mesma divisão em cinco categorias. Decorar um lado sem checar o outro é decorar metade do artigo.
Tese deste artigo
O que é infração ética, e o que acontece depois dela?
O artigo 13º define infração ética por quatro portas de entrada, não uma só. É infração todo ato que atenta contra os princípios, descumpre os deveres do ofício, pratica conduta expressamente vedada ou lesa direito reconhecido de outrem. Qualquer uma das quatro já basta.
O Código de Ética não lista penalidade própria. O artigo 14º remete à Lei 5.194/66, cujo artigo 71 prevê cinco sanções, aplicadas conforme a gravidade da falta pelas Câmaras Especializadas ou pelos Conselhos Regionais.
- Advertência reservada
- Censura pública
- Multa
- Suspensão temporária do exercício profissional
- Cancelamento definitivo do registro
O rito desse processo, prazos, instrução, julgamento, não está na Resolução 1.002. Está na Resolução CONFEA nº 1.004/2003, que trata só do Regulamento para a Condução do Processo Ético Disciplinar. Prova troca os dois números o tempo todo, e ainda erra um detalhe de quebra: o conselheiro impedido de atuar no processo por parentesco é o que tem laço até o terceiro grau, não o segundo. O passo a passo completo desse rito está no artigo sobre a Resolução 1.004/2003, aqui no blog.
Guarde a lógica, não só os números: o artigo 8º dá os princípios, o 9º e o 10º espelham deveres e vedações nas mesmas cinco categorias, o 11º e o 12º separam direito coletivo de direito individual, e o 13º fecha dizendo o que é infração. Errar a categoria custa tanto quanto errar o conteúdo do dispositivo.
Perguntas rápidas sobre o Código de Ética do CONFEA
O Código de Ética do CONFEA vale para a Arquitetura?
Não. Os arquitetos e urbanistas saíram do Sistema CONFEA/CREA depois da Lei 12.378/2010, que criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo. A Resolução 1.002/2002 deixou de alcançar essa categoria. Hoje o código vale para Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, em qualquer modalidade ou nível de formação.
Quantos princípios éticos o artigo 8º estabelece?
São sete, cada um batizado por um tema: objetivo da profissão, natureza da profissão, honradez, eficácia profissional, relacionamento profissional, intervenção sobre o meio e liberdade e segurança profissionais. O primeiro, sobre a profissão ser bem social da humanidade, é o mais cobrado em prova, inclusive pela FGV.
Qual é a diferença entre direito coletivo e direito individual no código?
O artigo 11º reconhece quatro direitos coletivos, que pertencem à categoria como grupo: associação, exclusividade, reconhecimento legal e representação. O artigo 12º reconhece doze direitos individuais, que pertencem a cada profissional, como a liberdade de escolha de especialização e a justa remuneração.
O que caracteriza infração ética segundo a Resolução 1.002/2002?
O artigo 13º define quatro portas de entrada: atentar contra os princípios éticos, descumprir os deveres do ofício, praticar conduta expressamente vedada ou lesar direito reconhecido de outrem. Qualquer uma delas já caracteriza infração, sem precisar das quatro ao mesmo tempo.
Quais são as penalidades por infração ética no sistema CONFEA/CREA?
O Código de Ética não lista penalidade própria: remete ao artigo 71 da Lei 5.194/66, que prevê cinco sanções, da advertência reservada até o cancelamento definitivo do registro, conforme a gravidade da falta. O rito completo desse processo está na Resolução CONFEA 1.004/2003, não na 1.002.