Tecnologia encurta o caminho até o diploma e traz adultos de volta aos estudos | Tiago Zanolla

Não. Segundo a aula, apoiada na Constituição (art. 41, § 4º), a avaliação especial de desempenho que pode levar à exoneração por inaptidão ocorre ao fim do estágio probatório, que dura três anos. Exonerar o servidor por inaptidão no primeiro ano, sem essa avaliação, é ato ilegal, e ele pode buscar a reintegração (Lei 6.174/1970, art. 106). Já a falta disciplinar pode levar à demissão mesmo durante o estágio, desde que apurada na forma legal.

Vídeo da aula: Exonerado no 1º ano de estágio? Lei 6.174/1970 e CF art. 41

Quanto dura o estágio probatório e quando o servidor é avaliado?

  • O art. 43 da Lei 6.174/1970 traz “dois anos”, mas o prazo que vale é de três anos, por causa da CF, art. 41.
  • Requisitos avaliados (art. 43, § 1º): idoneidade moral, assiduidade, disciplina e eficiência.
  • A avaliação especial de desempenho é condição constitucional para a estabilidade.

Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.CF, art. 41, § 4º

O que vale hoje: a avaliação final do triênio é o momento de decidir se o servidor é apto ao cargo, segundo a aula.

Pegadinha: a Lei 6.174/1970 não diz que a avaliação só pode acontecer no fim do estágio. Isso é leitura da aula, com base na Constituição.

O que a Lei 6.174/1970 prevê quando o servidor não cumpre os requisitos?

  • O chefe imediato deve iniciar o processo competente, sob pena de responsabilidade, e dar ciência ao interessado (art. 43, § 3º).
  • O processo segue a regulamentação própria (§ 4º).
  • O § 5º confirma automaticamente o servidor se o chefe imediato não toma a iniciativa.

Quando funcionário em estágio probatório não preencher qualquer dos requisitos enumerados no § 1º. dêste artigo, caberá ao seu chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do fato ao interessado.Lei 6.174/1970, art. 43, § 3º

O que vale hoje: o processo exigido pela lei é o meio legal para apurar a aptidão. O Supremo, na Súmula 21, não admite exoneração ou demissão de servidor em estágio sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

Pegadinha: o art. 43, § 3º, fala em “iniciar o processo” durante o estágio. O que a aula veda é a exoneração por inaptidão com um ano de estágio, sem a avaliação e as formalidades legais.

O servidor exonerado ilegalmente pode voltar ao cargo?

  • Sim, pela via da reintegração (art. 106): reingresso por decisão administrativa ou judiciária, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens do cargo.
  • A aula afirma que a reintegração vale também para o exonerado ilegalmente, como o servidor em estágio exonerado por inaptidão sem a avaliação devida.
  • A reintegração é feita no cargo anteriormente ocupado (art. 107).

A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens do cargo.Lei 6.174/1970, art. 106

O que vale hoje: a reintegração depende de decisão que reconheça a ilegalidade da exoneração.

Pegadinha: o art. 106 fala em “reingresso do funcionário”, sem limitar ao demitido. Quem foi exonerado de forma ilegal pode ter a decisão que o devolve ao cargo.

O servidor em estágio probatório pode ser demitido por falta disciplinar?

  • Sim: a demissão é pena disciplinar (art. 293) e pode alcançar quem está em estágio probatório.
  • A condição é a apuração na forma legal: o PAD, regido pela Lei 20.656/2021, e a Súmula 21 do STF.
  • Não se confunde com a exoneração por inaptidão: uma sanciona falta, a outra decorre da avaliação de aptidão.

O que vale hoje: falta grave no estágio probatório pode levar à demissão, mas com processo.

Pegadinha: demissão (punição por falta) e exoneração por inaptidão (resultado da avaliação do estágio) são situações diferentes.

Quadro-resumo

Instituto Lei seca Regra atual Situação
Exoneração por inaptidão no 1º ano Sem previsão específica; o art. 43, § 3º, manda iniciar processo Avaliação especial do triênio (CF, art. 41, § 4º) Ilegal segundo a aula, sem a avaliação
Duração do estágio Dois anos (art. 43) Três anos (CF, art. 41) Três anos
Retorno do exonerado ilegalmente Reintegração por decisão (art. 106) Com ressarcimento dos vencimentos e vantagens Vale
Demissão por falta disciplinar Pena do art. 293 Apuração formal (Lei 20.656/2021; Súmula 21 do STF) Vale, com processo

Como cai em prova?

  • Confronto lei x regra atual: a lei estadual diz dois anos e a Constituição exige três; a avaliação especial fica para o fim do triênio.
  • Distinção conceitual: exoneração por inaptidão (avaliação) e demissão (falta disciplinar) não se misturam.
  • Literalidade: a banca cobra o art. 43, § 3º, ou o art. 106 na redação da lei.

Perguntas rápidas

Pode exonerar o servidor por inaptidão no 1º ano do estágio probatório?
Segundo a aula, não, porque a avaliação de desempenho que pode levar a isso ocorre ao final do triênio (CF, art. 41, § 4º).
Qual é a duração do estágio probatório no Paraná?
Três anos, conforme a CF, art. 41, embora o art. 43 da Lei 6.174/1970 ainda diga dois.
O exonerado ilegalmente pode ser reintegrado?
Sim, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento (Lei 6.174/1970, art. 106).
Servidor em estágio probatório pode ser demitido por falta disciplinar?
Sim, desde que apurada na forma legal, com processo.
Quem inicia o processo quando o servidor não cumpre os requisitos do estágio?
O chefe imediato, sob pena de responsabilidade (art. 43, § 3º).

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Fontes

Atualizado em 22/10/2026. Última alteração da lei consultada: alterações até a Lei 22.207/2024 constam no texto consolidado do portal oficial do Estado do Paraná.