O art. 18 da Lei 6.174/1970 lista nove formas de provimento: nomeação, promoção, acesso, transferência, readmissão, reintegração, aproveitamento, reversão e readaptação. Três delas, acesso, transferência e readmissão, não têm mais aplicação, porque não foram recepcionadas pela Constituição de 1988. Seis seguem valendo.
Quais são as formas de provimento do art. 18?
- Nove formas: nomeação, promoção, acesso, transferência, readmissão, reintegração, aproveitamento, reversão e readaptação.
- Remoção e substituição não estão nesse rol: remoção tem artigo próprio (art. 65) e não é forma de provimento do art. 18.
Os cargos públicos são providos por: I – nomeação; II – promoção; III – acesso; IV – transferência; V – readmissão; VI – reintegração; VII – aproveitamento; VIII – reversão; IX – readaptação.Lei 6.174/1970, art. 18
O que vale hoje: das nove formas, seis têm aplicação hoje: nomeação, promoção, reintegração, aproveitamento, reversão e readaptação.
Pegadinha: a lei lista nove, mas só seis valem. Questão que afirme que “as nove são aplicáveis” está errada.
O que era o acesso e por que não vale mais?
- Art. 88: ingresso do funcionário na classe inicial de outra série, de escalão superior, por merecimento e antiguidade.
- Exemplo da aula: técnico judiciário que vira analista, ou policial civil que vira escrivão e depois delegado.
- A aula o trata como afastado pela CF, art. 37, II, e pela Súmula Vinculante 43 do STF.
Acesso é o ingresso do funcionário da classe final de uma série de classes na classe inicial de outra de formação profissional afim, porém de escalão superior, pelos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamenteLei 6.174/1970, art. 88
O que vale hoje: acesso é inconstitucional: a investidura em cargo de carreira diversa exige concurso.
Pegadinha: promoção é dentro da mesma série de classes (art. 74); acesso é para outra série, de escalão superior. Não confunda.
O que era a transferência?
- Art. 96: passagem do funcionário de uma classe para outra, de igual nível de vencimento, mediante comprovação prévia de habilitação por provas e cumprido o interstício.
- A aula descreve a transferência como a mudança para outro cargo sem concurso público, o que a Constituição não permite desde 1988.
- Mesmo assim, a transferência aparece em outros artigos do Estatuto, como o art. 46, que trata do prazo de exercício.
Transferência é a passagem do funcionário de uma classe para outra, de igual nível de vencimento, mediante comprovação prévia de habilitação, por meio de provas, e cumprido o necessário interstício.Lei 6.174/1970, art. 96
O que vale hoje: a transferência não tem aplicação, com base na CF, art. 37, II, e na Súmula Vinculante 43 do STF.
Pegadinha: a transferência exigia provas de habilitação, mas isso não supre o concurso público exigido pela Constituição.
O que era a readmissão?
- Art. 103: reingresso do exonerado ou demitido, sem ressarcimento de vencimentos e vantagens.
- No caso de demissão, só depois de apurado em processo que não subsistem os motivos que a determinaram.
- Depende de inspeção médica e de vaga (parágrafo único). A aula a trata como forma sem aplicação hoje.
Readmissão é o reingresso no serviço público estadual, sem ressarcimento de vencimentos e vantagens, do funcionário exonerado ou demitidoLei 6.174/1970, art. 103
O que vale hoje: a readmissão não tem aplicação, segundo a aula. A reintegração (art. 106) é a que traz ressarcimento.
Pegadinha: readmissão é sem ressarcimento; reintegração é com ressarcimento.
Quais formas de provimento ainda valem?
- Nomeação: provimento originário.
- Promoção (art. 74): elevação à classe imediatamente superior, na mesma série.
- Reintegração (art. 106), aproveitamento (art. 110), reversão (art. 114) e readaptação (art. 119).
O que vale hoje: são seis formas em vigor; as outras três ficam como pegadinha de lei seca.
Pegadinha: conte as formas: 9 no texto do art. 18, 6 em vigor.
Quadro-resumo
| Instituto | Lei seca | Regra atual | Situação |
|---|---|---|---|
| Nomeação | Art. 18, I | Vale | Vale |
| Promoção | Art. 18, II; art. 74 | Vale | Vale |
| Acesso | Art. 18, III; art. 88 | Inconstitucional (CF, art. 37, II; SV 43) | Não vale |
| Transferência | Art. 18, IV; art. 96 | Inconstitucional (CF, art. 37, II; SV 43) | Não vale |
| Readmissão | Art. 18, V; art. 103 | Não recepcionada, segundo a aula | Não vale |
| Reintegração | Art. 18, VI; art. 106 | Vale | Vale |
| Aproveitamento | Art. 18, VII; art. 110 | Vale | Vale |
| Reversão | Art. 18, VIII; art. 114 | Vale | Vale |
| Readaptação | Art. 18, IX; art. 119 | Vale | Vale |
Como cai em prova?
- Literalidade: o rol de nove formas do art. 18, na ordem da lei.
- Confronto lei x regra atual: nove no texto, seis em vigor; acesso, transferência e readmissão não foram recepcionados.
- Distinção conceitual: promoção (mesma série) x acesso (outra série); readmissão (sem ressarcimento) x reintegração (com ressarcimento).
Perguntas rápidas
- Quantas formas de provimento tem o Estatuto do Paraná?
- Nove, listadas no art. 18 da Lei 6.174/1970.
- Quais formas de provimento não valem mais?
- Acesso, transferência e readmissão, segundo a aula.
- Por que acesso e transferência não valem?
- Porque permitem investidura em cargo de carreira diversa sem concurso, o que a Constituição afasta (art. 37, II, e Súmula Vinculante 43).
- Quais formas de provimento continuam em vigor no Paraná?
- Nomeação, promoção, reintegração, aproveitamento, reversão e readaptação.
- Remoção é forma de provimento do art. 18?
- Não, a remoção não consta do rol do art. 18 e tem disciplina própria no art. 65.
- Qual a diferença entre readmissão e reintegração?
- A readmissão é sem ressarcimento (art. 103) e a reintegração é com ressarcimento (art. 106).
Veja também
Fontes
- Lei 6.174/1970 (Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado do Paraná), texto do portal oficial da legislação do Paraná
- Constituição Federal de 1988 (art. 37, II)
- Aula do curso (revisão PC-PR) sobre o Estatuto dos Servidores do Paraná
Atualizado em 19/10/2026. Última alteração da lei consultada: alterações até a Lei 22.207/2024 constam no texto consolidado do portal oficial do Estado do Paraná.