Tecnologia encurta o caminho até o diploma e traz adultos de volta aos estudos | Tiago Zanolla

O art. 18 da Lei 6.174/1970 lista nove formas de provimento: nomeação, promoção, acesso, transferência, readmissão, reintegração, aproveitamento, reversão e readaptação. Três delas, acesso, transferência e readmissão, não têm mais aplicação, porque não foram recepcionadas pela Constituição de 1988. Seis seguem valendo.

Vídeo da aula: Formas de provimento no PR: 3 não valem mais | Lei 6.174/1970 art. 18

Quais são as formas de provimento do art. 18?

  • Nove formas: nomeação, promoção, acesso, transferência, readmissão, reintegração, aproveitamento, reversão e readaptação.
  • Remoção e substituição não estão nesse rol: remoção tem artigo próprio (art. 65) e não é forma de provimento do art. 18.

Os cargos públicos são providos por: I – nomeação; II – promoção; III – acesso; IV – transferência; V – readmissão; VI – reintegração; VII – aproveitamento; VIII – reversão; IX – readaptação.Lei 6.174/1970, art. 18

O que vale hoje: das nove formas, seis têm aplicação hoje: nomeação, promoção, reintegração, aproveitamento, reversão e readaptação.

Pegadinha: a lei lista nove, mas só seis valem. Questão que afirme que “as nove são aplicáveis” está errada.

O que era o acesso e por que não vale mais?

  • Art. 88: ingresso do funcionário na classe inicial de outra série, de escalão superior, por merecimento e antiguidade.
  • Exemplo da aula: técnico judiciário que vira analista, ou policial civil que vira escrivão e depois delegado.
  • A aula o trata como afastado pela CF, art. 37, II, e pela Súmula Vinculante 43 do STF.

Acesso é o ingresso do funcionário da classe final de uma série de classes na classe inicial de outra de formação profissional afim, porém de escalão superior, pelos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamenteLei 6.174/1970, art. 88

O que vale hoje: acesso é inconstitucional: a investidura em cargo de carreira diversa exige concurso.

Pegadinha: promoção é dentro da mesma série de classes (art. 74); acesso é para outra série, de escalão superior. Não confunda.

O que era a transferência?

  • Art. 96: passagem do funcionário de uma classe para outra, de igual nível de vencimento, mediante comprovação prévia de habilitação por provas e cumprido o interstício.
  • A aula descreve a transferência como a mudança para outro cargo sem concurso público, o que a Constituição não permite desde 1988.
  • Mesmo assim, a transferência aparece em outros artigos do Estatuto, como o art. 46, que trata do prazo de exercício.

Transferência é a passagem do funcionário de uma classe para outra, de igual nível de vencimento, mediante comprovação prévia de habilitação, por meio de provas, e cumprido o necessário interstício.Lei 6.174/1970, art. 96

O que vale hoje: a transferência não tem aplicação, com base na CF, art. 37, II, e na Súmula Vinculante 43 do STF.

Pegadinha: a transferência exigia provas de habilitação, mas isso não supre o concurso público exigido pela Constituição.

O que era a readmissão?

  • Art. 103: reingresso do exonerado ou demitido, sem ressarcimento de vencimentos e vantagens.
  • No caso de demissão, só depois de apurado em processo que não subsistem os motivos que a determinaram.
  • Depende de inspeção médica e de vaga (parágrafo único). A aula a trata como forma sem aplicação hoje.

Readmissão é o reingresso no serviço público estadual, sem ressarcimento de vencimentos e vantagens, do funcionário exonerado ou demitidoLei 6.174/1970, art. 103

O que vale hoje: a readmissão não tem aplicação, segundo a aula. A reintegração (art. 106) é a que traz ressarcimento.

Pegadinha: readmissão é sem ressarcimento; reintegração é com ressarcimento.

Quais formas de provimento ainda valem?

  • Nomeação: provimento originário.
  • Promoção (art. 74): elevação à classe imediatamente superior, na mesma série.
  • Reintegração (art. 106), aproveitamento (art. 110), reversão (art. 114) e readaptação (art. 119).

O que vale hoje: são seis formas em vigor; as outras três ficam como pegadinha de lei seca.

Pegadinha: conte as formas: 9 no texto do art. 18, 6 em vigor.

Quadro-resumo

Instituto Lei seca Regra atual Situação
Nomeação Art. 18, I Vale Vale
Promoção Art. 18, II; art. 74 Vale Vale
Acesso Art. 18, III; art. 88 Inconstitucional (CF, art. 37, II; SV 43) Não vale
Transferência Art. 18, IV; art. 96 Inconstitucional (CF, art. 37, II; SV 43) Não vale
Readmissão Art. 18, V; art. 103 Não recepcionada, segundo a aula Não vale
Reintegração Art. 18, VI; art. 106 Vale Vale
Aproveitamento Art. 18, VII; art. 110 Vale Vale
Reversão Art. 18, VIII; art. 114 Vale Vale
Readaptação Art. 18, IX; art. 119 Vale Vale

Como cai em prova?

  • Literalidade: o rol de nove formas do art. 18, na ordem da lei.
  • Confronto lei x regra atual: nove no texto, seis em vigor; acesso, transferência e readmissão não foram recepcionados.
  • Distinção conceitual: promoção (mesma série) x acesso (outra série); readmissão (sem ressarcimento) x reintegração (com ressarcimento).

Perguntas rápidas

Quantas formas de provimento tem o Estatuto do Paraná?
Nove, listadas no art. 18 da Lei 6.174/1970.
Quais formas de provimento não valem mais?
Acesso, transferência e readmissão, segundo a aula.
Por que acesso e transferência não valem?
Porque permitem investidura em cargo de carreira diversa sem concurso, o que a Constituição afasta (art. 37, II, e Súmula Vinculante 43).
Quais formas de provimento continuam em vigor no Paraná?
Nomeação, promoção, reintegração, aproveitamento, reversão e readaptação.
Remoção é forma de provimento do art. 18?
Não, a remoção não consta do rol do art. 18 e tem disciplina própria no art. 65.
Qual a diferença entre readmissão e reintegração?
A readmissão é sem ressarcimento (art. 103) e a reintegração é com ressarcimento (art. 106).

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Fontes

Atualizado em 19/10/2026. Última alteração da lei consultada: alterações até a Lei 22.207/2024 constam no texto consolidado do portal oficial do Estado do Paraná.