Tecnologia encurta o caminho até o diploma e traz adultos de volta aos estudos | Tiago Zanolla

Reintegração é o reingresso do servidor no serviço público por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens do cargo (Lei 6.174/1970, art. 106). Quem foi demitido em 2020 e consegue anular a demissão em 2026 volta ao cargo e é ressarcido pelo período em que ficou fora. A readmissão, ao contrário, é sem ressarcimento (art. 103).

Vídeo da aula: Reintegração: demitido recebe tudo? Lei 6.174/1970 (PR)

O que é reintegração no Estatuto do Paraná?

  • Conceito no art. 106: reingresso no serviço público com ressarcimento de vencimentos e vantagens.
  • Origem: decisão administrativa ou judiciária. A administrativa sai de pedido de reconsideração, recurso ou revisão de processo (parágrafo único).
  • Volta ao cargo anteriormente ocupado; se foi transformado, ao resultante; se extinto, a cargo de nível de vencimento equivalente (art. 107).

A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens do cargo.Lei 6.174/1970, art. 106

O que vale hoje: a reintegração segue plenamente aplicável; é uma das seis formas de provimento do art. 18 que não foram afastadas pela Constituição.

Pegadinha: a reintegração supõe ilegalidade do afastamento, reconhecida em decisão administrativa ou judicial. Sem decisão, não há reintegração.

O servidor demitido em 2020 recebe os seis anos de atraso?

  • Exemplo da aula: demitido em 2020, o servidor anula a demissão em 2026 e o juiz manda reintegrá-lo.
  • Pelo art. 106, ele tem ressarcimento dos vencimentos e vantagens do cargo relativos ao período do afastamento.
  • A lei usa o termo ressarcimento. Na prova, não troque por “indenização” nem por “reparação”.

O que vale hoje: o direito ao ressarcimento decorre do art. 106 e depende da decisão que reconhece o afastamento como indevido. A lei não fixa número de anos.

Pegadinha: o ressarcimento é traço da reintegração. A readmissão é expressamente “sem ressarcimento” (art. 103).

Qual a diferença entre reintegração e readmissão?

  • Readmissão (art. 103): volta do exonerado ou demitido, sem ressarcimento, e no caso de demitido só depois de apurado em processo que não subsistem os motivos da demissão.
  • Reintegração (art. 106): volta por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento.
  • Readmissão depende de inspeção médica e de vaga (parágrafo único do art. 103).
  • A aula trata a readmissão como forma de provimento sem aplicação hoje, por não ter sido recepcionada pela CF/88.

Readmissão é o reingresso no serviço público estadual, sem ressarcimento de vencimentos e vantagens, do funcionário exonerado ou demitido, depois de apurado em processo, quanto ao segundo caso, que não subsistem os motivos que determinaram a demissão.Lei 6.174/1970, art. 103

O que vale hoje: a readmissão não tem mais aplicação; a reintegração, sim.

Pegadinha: a readmissão alcança o exonerado ou o demitido, e a reintegração decorre de decisão que reconhece o afastamento como indevido.

O que acontece com quem ocupava o cargo do reintegrado?

  • Reintegrado judicialmente o servidor, quem ocupava o lugar é exonerado ou reconduzido ao cargo anterior (art. 108).
  • Em ambos os casos, sem direito a qualquer indenização.
  • O reintegrado passa por inspeção médica e é aposentado se for julgado incapaz (art. 109).

Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe ocupava o lugar será exonerado ou será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito, em ambos os casos, a qualquer indenização.Lei 6.174/1970, art. 108

O que vale hoje: a regra do art. 108 segue no texto do Estatuto; é a lógica da vaga: o reintegrado retoma o cargo e o ocupante sai.

Pegadinha: no art. 108 a palavra “indenização” aparece para o ocupante do cargo, que não a recebe. Para o reintegrado, o termo do art. 106 é ressarcimento.

Quadro-resumo

Instituto Lei seca Regra atual Situação
Reintegração Reingresso por decisão administrativa ou judiciária, com ressarcimento (art. 106) Plenamente aplicável Vale
Readmissão Reingresso do exonerado ou demitido, sem ressarcimento (art. 103) Não recepcionada, segundo a aula Não vale
Aproveitamento Retorno do funcionário em disponibilidade (art. 110) Aplicável Vale
Reversão Reingresso do aposentado quando insubsistentes os motivos da aposentadoria (art. 114) Aplicável Vale

Como cai em prova?

  • Literalidade: “com ressarcimento dos vencimentos e vantagens do cargo” (art. 106) contra “sem ressarcimento” (art. 103).
  • Distinção conceitual: reintegração (decisão, com ressarcimento), readmissão (sem ressarcimento), aproveitamento (volta de quem está em disponibilidade) e reversão (volta do aposentado).
  • Confronto lei x regra atual: a readmissão está no art. 18, mas a aula a trata como forma sem aplicação.

Perguntas rápidas

O que é reintegração no Estatuto do Paraná?
É o reingresso do servidor no serviço público por decisão administrativa ou judiciária, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens do cargo (art. 106).
O demitido reintegrado recebe os anos em que ficou afastado?
Sim, o art. 106 prevê ressarcimento dos vencimentos e vantagens do cargo.
Qual a diferença entre reintegração e readmissão?
A reintegração tem ressarcimento (art. 106) e a readmissão é sem ressarcimento (art. 103).
Quem decide a reintegração?
A autoridade administrativa, em reconsideração, recurso ou revisão, ou o Judiciário.
O que acontece com quem ocupava o cargo do reintegrado?
É exonerado ou reconduzido ao cargo anterior, sem direito a indenização (art. 108).
A readmissão ainda vale hoje?
Segundo a aula, não, porque não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

Fontes

Atualizado em 17/10/2026. Última alteração da lei consultada: alterações até a Lei 22.207/2024 constam no texto consolidado do portal oficial do Estado do Paraná.