O regime disciplinar da Lei 6.677/94
Doze deveres, dezenove vedações e quatro penalidades: o que a banca cobra do servidor público da Bahia, artigo por artigo.
Professor de concursos
Lei 6.677/94 comentada
O regime disciplinar da Lei 6.677/1994 organiza a vida funcional do servidor baiano em três eixos: os doze deveres do art. 175, as dezenove vedações do art. 176 e as quatro penalidades do art. 187, que vão da advertência até a demissão. Ignorar essa estrutura é o erro mais comum de quem estuda para concursos do Estado da Bahia.
Os doze deveres do servidor público da Bahia
O art. 175 lista doze deveres do servidor público civil do Estado da Bahia. A leitura rápida engana: parece só uma lista de boas maneiras, mas cada inciso vira questão de prova, quase sempre testando se você troca dever por vedação, ou o contrário.
- Zelo e dedicação ao exercer as atribuições do cargo. É o dever mais genérico do artigo, e também o mais citado como gabarito óbvio.
- Lealdade às instituições a que o servidor serve, sem confundir lealdade pessoal à chefia com lealdade institucional.
- Cumprir ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais. É a armadilha mais repetida do artigo inteiro.
- Atender com presteza o público, prestando as informações pedidas, ressalvadas as protegidas por sigilo.
- Levar irregularidade ao conhecimento superior assim que tiver ciência dela em razão do cargo. Ficar calado também é falta.
- Guardar sigilo sobre assunto de natureza confidencial a que esteja obrigado em razão do cargo.
Assiduidade, pontualidade e urbanidade completam a lista: comportamento que qualquer pessoa razoável já esperaria de um servidor, mas que vira gabarito quando a banca decide testar o texto literal do artigo.
As vedações do art. 176: o que o servidor não pode fazer
O art. 176 tem dezenove incisos do que é proibido ao servidor. A maioria é intuitiva: recusar fé a documento público, receber propina, usar recursos da repartição para fins particulares. Uma vedação específica, porém, derruba candidato todo ano de prova.
O inciso IX proíbe manter, sob a própria chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil. Contando os vínculos como casas de um tabuleiro: pai e filho são parentes de primeiro grau, e avô e neto, ou dois irmãos entre si, já são de segundo grau.
civil é o limite da vedação de nepotismo do art. 176, IX. Pela equivalência que o próprio material usa, sogro conta como pai e cunhado conta como irmão, mas tio, sobrinho e primo já ficam fora da vedação.
- Recusar fé a documento público (inciso III) é negar validade a um papel oficial, não recusar atendimento à pessoa. A banca troca um pelo outro com frequência.
- Retirar documento ou objeto da repartição (inciso II) sem prévia autorização da autoridade competente.
- Usar pessoal ou material da repartição (inciso XVII) em serviço ou atividade particular.
- Receber propina, comissão ou vantagem (inciso XIII) em razão das atribuições, sem exceção alguma, mesmo quando a questão insere uma autorização fictícia da chefia.
Pode acumular cargo público? A regra do art. 177 ao 179
Em regra, não. A acumulação remunerada de cargos públicos é vedada, com exceções taxativas previstas na Constituição Federal e repetidas nos arts. 177 a 179 do Estatuto baiano.
Permitido
- Dois cargos de professor.
- Um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico.
- Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.
Vedado
- Qualquer outra combinação de dois cargos, empregos ou funções públicas.
- As três exceções acima, sem compatibilidade de horários.
A compatibilidade de horários é o requisito comum às três exceções: sem ela, mesmo a combinação permitida em tese vira acumulação ilegal, sujeita a demissão.
As responsabilidades civil, penal e administrativa podem se cumular?
Podem, e é exatamente isso que costuma confundir quem estuda o tema pela primeira vez. O art. 185 estabelece que as três esferas são independentes entre si: nada impede que o mesmo fato gere processo civil, criminal e disciplinar ao mesmo tempo, com resultados diferentes em cada um.
- Responsabilidade civil (art. 182): decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
- Responsabilidade penal: decorre da prática de crime ou contravenção no exercício do cargo ou função.
- Responsabilidade administrativa (art. 184): resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
A responsabilidade civil ou administrativa do servidor só é afastada pela absolvição criminal que negue a existência do fato ou a autoria.
Art. 186, Lei 6.677/1994
Qualquer outra saída no processo penal, como transação penal, suspensão condicional do processo ou prescrição, não contamina as esferas civil e administrativa. Elas seguem seu curso normalmente.
As quatro penalidades disciplinares: da advertência à cassação
Quatro penalidades cobrem toda a escala disciplinar do Estatuto baiano, do registro mais leve até a perda definitiva do cargo.
- Advertência (art. 189): aplicada por escrito quando a falta não justifica penalidade mais grave. Registro cancelado após 2 anos de bom comportamento.
- Suspensão (art. 190): até 90 dias na reincidência de falta leve, ou até 15 dias para quem recusa inspeção médica sem justificativa. Registro cancelado após 4 anos.
- Cassação de aposentadoria ou disponibilidade: aplicada ao inativo que praticou, ainda na atividade, falta punível com demissão.
- Demissão (art. 192): a penalidade mais grave do Estatuto, tratada em detalhe na próxima seção.
Quando a demissão é aplicada, segundo o art. 192
O art. 192 lista doze hipóteses que levam à demissão, da mais grave (crime contra a administração pública) à mais comum na prática (abandono de cargo).
- Crime contra a administração pública (inciso I).
- Abandono de cargo (inciso II): ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos. Menos que isso ainda é falta comum, não abandono.
- Inassiduidade habitual (inciso III): 60 dias de falta interpolada dentro de 12 meses, sem causa justificada.
- Improbidade administrativa (inciso IV).
- Acumulação ilegal de cargos (inciso XI), provada a má-fé do servidor.
- Transgressão das proibições dos incisos X a XVII do art. 176 (inciso XII): as vedações mais graves do artigo anterior também levam à demissão, não só à advertência.
A FGV já cobrou o tema em prova: depois da demissão ou da cassação de aposentadoria, o ex-servidor fica oito anos incompatibilizado para nova investidura no serviço público estadual, contados da publicação da decisão. A redação anterior do art. 197 previa prazo indeterminado, mas foi revogada pela Lei nº 14.803/2024.
Sanção administrativa não pode ter caráter perpétuo.
Art. 5º, XLVII, da Constituição Federal
Em quanto tempo prescreve a ação disciplinar?
O art. 203 fixa três prazos de prescrição, e a prova gosta de perguntar os três na mesma questão, quase sempre trocando um deles.
Prazos de prescrição da ação disciplinar (art. 203)
- O fato irregular acontece.
- A administração toma conhecimento: é aqui que o prazo de prescrição começa a contar, não na data do fato.
- A publicação do ato que instaura o processo disciplinar interrompe a contagem.
- Depois do julgamento, o prazo volta a correr por inteiro, se ainda houver o que prescrever.
Perguntas frequentes sobre o regime disciplinar da Lei 6.677/94
Quantos são os deveres do servidor público da Bahia?
O art. 175 da Lei 6.677/1994 lista doze deveres, entre eles zelo e dedicação, lealdade às instituições, observância das normas legais, atendimento com presteza ao público e guarda de sigilo sobre assuntos confidenciais. O servidor que descumpre um desses deveres está sujeito a advertência ou suspensão, conforme a gravidade da falta.
Até que grau de parentesco é proibido manter parente sob a própria chefia?
O art. 176, inciso IX, da Lei 6.677/1994 proíbe o servidor de manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil. Isso inclui pais e filhos, que são parentes de primeiro grau, e avós, netos e irmãos, que são de segundo grau, mas não alcança tios, sobrinhos ou primos.
As responsabilidades civil, penal e administrativa do servidor podem ser aplicadas ao mesmo tempo?
Sim. O art. 185 estabelece que as responsabilidades civil, penal e administrativa do servidor são independentes entre si e podem se cumular. A única exceção prevista no art. 186 é a absolvição criminal que negue expressamente a existência do fato ou a autoria, que afasta as esferas civil e administrativa.
Em quanto tempo prescreve a ação disciplinar contra o servidor?
O art. 203 fixa três prazos: 180 dias para a advertência, 2 anos para a suspensão e 5 anos para infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. O prazo começa a correr na data em que o fato se tornou conhecido pela administração, não na data em que ocorreu.
Por quanto tempo o servidor demitido fica impedido de assumir novo cargo público na Bahia?
O art. 197, atualizado pela Lei nº 14.803/2024, fixa em oito anos a incompatibilização para nova investidura, contados da publicação da decisão. A redação anterior previa prazo indeterminado, mas foi revogada por violar a vedação constitucional a sanções de caráter perpétuo.