A Defensoria Pública atende só quem é pobre?
O necessitado do art. 134 vai além da renda. Idade, gênero, condição física e até a pessoa presa entram na conta da vulnerabilidade.
Não. O necessitado do art. 134 da Constituição é quem não paga advogado e despesas processuais sem prejudicar a própria subsistência, mas o critério econômico é só um dos aspectos. O STF, na ADI 4636, reconhece vulnerabilidade etária, de gênero, etnia, condição física ou mental. Pessoas jurídicas sem condições financeiras também podem ser assistidas.
Reduzir necessitado a pobre é o primeiro erro que a banca explora neste tópico. O segundo é achar que basta um CPF sem renda para a Defensoria atender qualquer causa. Os dois erros aparecem juntos, então vale separar o que a Constituição realmente pede.
O que a Constituição chama de necessitado?
O art. 5º, LXXIV, garante assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos. O art. 134 entrega essa tarefa à Defensoria. O rol do art. 4º, XI, da LC 80/94, que lista os grupos vulneráveis que a instituição prioriza, é exemplificativo, não taxativo: a vulnerabilidade pode aparecer de mais de uma forma na mesma pessoa.
- EconômicaNão consegue pagar advogado e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou da de sua família.
- Etária, de gênero ou étnicaIdoso, mulher em situação de violência, integrante de povo indígena, por exemplo, mesmo com alguma renda.
- Física ou mentalPessoa com deficiência ou em sofrimento psíquico que dependa de apoio para exercer direitos básicos.
- ProcessualQuem responde a processo penal sem advogado constituído, atendida sem exame de renda porque a defesa técnica é obrigatória.
Um exemplo prático. Um casal de idosos que perdeu o único imóvel numa partilha mal feita pode nunca ter passado fome, mas enfrenta uma barreira real para contratar advogado e entender o processo. É esse tipo de vulnerabilidade, não só a financeira, que o art. 134 cobre.
A Defensoria pode defender servidor público processado pelo exercício do cargo?
Não. O STF, na ADI 3.022, decidiu que lei estadual não pode atribuir à Defensoria a defesa judicial de servidores processados por atos do cargo, porque isso extrapola a assistência do art. 5º, LXXIV. É uma situação bem diferente da do preso sem advogado, que a Defensoria atende de forma automática.
Lei estadual não pode dar essa atribuição à Defensoria: extrapola o art. 134 (STF, ADI 3.022). Cabe a outro órgão, não à assistência do necessitado.
Atendido sem qualquer análise de renda: a defesa técnica é obrigatória em todo processo penal, e a vulnerabilidade aqui é processual.
Por que o critério de renda sozinho engana?
É esse o teste que decide se alguém é necessitado, não o valor exato do salário. A vulnerabilidade também pode ser etária, de gênero, étnica, física, mental ou processual, e o rol do art. 4º, XI, da LC 80/94 é só exemplificativo.
A banca gosta de transformar esse teste em uma pergunta de tabela: quem ganha até X é necessitado, quem ganha mais não é. Não existe essa tabela na Constituição. O que existe é uma análise de capacidade real, cruzada com formas de vulnerabilidade que não aparecem no contracheque.
As três trocas que a banca faz neste tópico
- Critério de renda. A banca diz que o que define o necessitado é o valor do salário. O certo é que importa se as despesas pessoais e familiares comportam contratar advogado, e a vulnerabilidade pode ser não econômica (ADI 4636).
- Preso sem advogado. A banca diz que a Defensoria só defende o preso que comprovar pobreza. O certo é que, sem advogado constituído, o auto de prisão vai à Defensoria sem análise de renda, porque a defesa técnica é obrigatória.
- Servidor público. A banca diz que lei estadual pode dar à Defensoria a defesa de servidores processados pelo exercício do cargo. O certo é que isso extrapola o art. 134: a Defensoria atende só a assistência do art. 5º, LXXIV (STF, ADI 3.022).
Necessitado não é sinônimo de pobre. É quem, por qualquer razão, não consegue sozinho garantir o próprio direito.
Tese do dia 7 da série
Guarde a regra: o teste do art. 134 não pergunta quanto você ganha, pergunta se você consegue, sozinho, pagar advogado e despesas processuais sem comprometer sua própria subsistência ou a de quem depende de você. Esse é o critério que a Defensoria usa, e o que a banca insiste em simplificar. O restante da série Defensoria Pública fica em tiagozanolla.com.br/blog.
Perguntas rápidas sobre o tema
A Defensoria Pública atende só quem é pobre?
Não. O necessitado do art. 134 é quem não paga advogado e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, mas a vulnerabilidade também pode ser etária, de gênero, étnica, física, mental ou processual (STF, ADI 4636). Pessoas jurídicas sem condições financeiras também podem ser assistidas.
O preso sem advogado precisa comprovar pobreza para ser atendido pela Defensoria?
Não. Sem advogado constituído, o auto de prisão vai automaticamente à Defensoria, sem qualquer análise de renda, porque a defesa técnica é obrigatória em todo processo penal. A vulnerabilidade aqui é processual, não econômica: o Estado precisa garantir defesa a quem responde a acusação.
A Defensoria Pública pode defender servidor público processado pelo exercício do cargo?
Não. O STF, na ADI 3.022, decidiu que lei estadual não pode atribuir à Defensoria a defesa judicial de servidores processados por atos do cargo, porque isso extrapola a assistência do art. 5º, LXXIV, da Constituição. Essa defesa cabe a outro órgão, não à Defensoria Pública.
Pessoa jurídica pode ser atendida pela Defensoria Pública?
Sim, desde que comprove que não tem condições financeiras de pagar advogado e despesas processuais sem comprometer sua atividade. O critério de necessidade do art. 5º, LXXIV, da Constituição não se limita a pessoas físicas, alcança também empresas, associações e outras pessoas jurídicas nessa situação.
Lei Complementar 80/1994, art. 4º, XI
STF, ADI 3.022 e ADI 4636