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Série Defensoria Pública · dia 11 de 26

Quais são os princípios institucionais da Defensoria Pública?

Unidade, indivisibilidade e independência funcional vieram para o texto constitucional em 2014. A banca gosta de testar se você sabe onde a hierarquia entra e onde ela não entra.

Fundador da UFEMProfessor de concursosFonte: CF/88 e LC 80/94

Os princípios institucionais da Defensoria Pública são três: unidade, indivisibilidade e independência funcional, previstos no art. 134, § 4º, da Constituição, com a redação da EC 80/2014, e repetidos no art. 3º da LC 80/94. São os mesmos princípios do Ministério Público, e a banca adora perguntar se você sabe o que cada um significa na prática.

O trio parece decoreba, mas cada palavra resolve um problema institucional diferente: quem manda, se o processo trava quando um defensor sai de férias, e se um chefe pode obrigar um membro a sustentar uma tese que ele não concorda. É esse terceiro ponto que mais confunde candidato.

O que diz o art. 134, § 4º, da Constituição?

O dispositivo diz que são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o art. 93 e o inciso II do art. 96 da própria Constituição. Antes da EC 80/2014, esses princípios só apareciam na LC 80/94; a emenda os elevou ao texto constitucional, reforçando sua proteção.

  • UnidadeA Defensoria de cada ente federativo é um todo orgânico, sob a direção do mesmo Defensor-Geral, e não uma soma de órgãos independentes.
  • IndivisibilidadeOs membros não se vinculam pessoalmente ao processo: podem substituir-se uns aos outros sem prejuízo ao andamento do feito.
  • Independência funcionalCada defensor escolhe a tese jurídica a sustentar segundo sua própria convicção, limitado apenas pelo ordenamento e pela ética profissional.

Um exemplo direto. Um defensor pega férias no meio de um processo de família. Pela indivisibilidade, outro membro assume o caso sem precisar de procuração nova, porque quem atua é a instituição, não a pessoa. E se esse segundo defensor discordar da linha de argumentação do primeiro, pode ajustar a tese, porque a independência funcional protege exatamente essa liberdade.

Existe hierarquia dentro da Defensoria Pública?

Existe, mas só num plano. Na atividade jurídica, não há hierarquia: nenhum Defensor-Geral, coordenador ou chefia pode impor a um membro qual tese sustentar, qual recurso interpor ou qual argumento usar. Isso é o núcleo da independência funcional. Na organização administrativa, porém, há hierarquia normal: o Defensor-Geral dirige a instituição, distribui atribuições, define lotações e decide questões de gestão e disciplina.

A confusão nasce de misturar os dois planos. O Defensor-Geral pode determinar em qual núcleo um defensor vai atuar; não pode determinar como esse defensor vai defender o assistido dentro daquele núcleo. É a mesma lógica que separa hierarquia administrativa de hierarquia funcional no Ministério Público.

Pedras de madeira coloridas empilhadas em equilíbrio, uma sobre a outra, sobre fundo neutro
Hierarquia administrativa sustenta a estrutura; independência funcional decide a tese. São camadas diferentes, e a banca gosta de misturá-las.

As três trocas que a banca faz neste tópico

  • Unidade entre Defensorias. A banca diz que DPU, DPEs e DPDF formam uma unidade administrativa única. O certo é que a unidade vale dentro de cada Defensoria; cada uma é pessoa jurídica e estrutura administrativa própria.
  • Hierarquia. A banca diz que, pela independência funcional, não há hierarquia nenhuma na Defensoria. O certo é que não há hierarquia jurídico-ideológica; na organização administrativa, o Defensor-Geral exerce hierarquia normal.
  • Intimação pessoal. A banca diz que a intimação pessoal deve ser feita na pessoa do defensor que assinou a petição. O certo é que se intima a instituição, com prazo em dobro, e qualquer membro pratica o ato seguinte sem substabelecimento (LC 80/94, art. 128, I e XI).

A Defensoria fala com uma só voz institucional, mas cada defensor escolhe as palavras dessa voz.

Tese do dia 11 da série

Fixe a separação de planos: unidade e indivisibilidade organizam a instituição por dentro; independência funcional protege a tese de cada membro; hierarquia administrativa cuida da gestão, sem tocar no mérito jurídico. Essa é a série Defensoria Pública: 26 tópicos, um por dia, em tiagozanolla.com.br/blog.

Perguntas rápidas sobre o tema

Quais são os princípios institucionais da Defensoria Pública?

São três, previstos no art. 134, § 4º, da Constituição (redação da EC 80/2014) e no art. 3º da LC 80/94: unidade, indivisibilidade e independência funcional, os mesmos do Ministério Público. Unidade é o todo orgânico sob um só chefe; indivisibilidade permite a substituição entre membros; independência funcional garante a escolha da tese por convicção jurídica.

Existe hierarquia dentro da Defensoria Pública?

Depende do plano. Na atividade jurídica, não: nenhum chefe impõe corrente doutrinária ou tese a um membro, por força da independência funcional. Na organização administrativa, sim: o Defensor-Geral dirige a instituição, distribui atribuições e decide questões de gestão, sem que isso atinja a liberdade de convicção do defensor no processo.

Unidade institucional significa que todas as Defensorias formam um único órgão?

Não. A unidade e a indivisibilidade valem dentro de cada Defensoria, não entre elas. A DPU, as Defensorias estaduais e a do Distrito Federal são instituições distintas, cada uma com organização, carreira e chefia próprias. Elas compartilham os mesmos princípios institucionais, mas não formam uma unidade administrativa única.

Por que a intimação pessoal é da instituição, e não do defensor?

Porque a indivisibilidade afasta o vínculo pessoal entre o membro e o processo. A LC 80/94, no art. 128, I, garante prazo em dobro e intimação pessoal da Defensoria; pelo inciso XI, qualquer membro pratica o ato sem precisar de substabelecimento, já que atua por atribuição institucional, não por mandato do colega que assinou antes.

Tiago Zanolla

Tiago Zanolla

Professor de concursos e fundador da UFEM. Escreve esta série a partir do próprio material de aula: um tópico por dia, sempre com o artigo e o número da fonte à mão.

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