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Série Defensoria Pública · dia 26 de 26

Quem aplica as penalidades ao Defensor Público Federal?

Cinco sanções, dois níveis de decisão. O art. 50 da LC 80/94 separa o que o Defensor-Geral resolve sozinho do que só o Presidente da República assina.

Fundador da UFEMProfessor de concursosFonte: LC 80/94

Cinco penalidades alcançam o defensor público federal, pela LC 80/94, art. 50: advertência, suspensão de até 90 dias, remoção compulsória, demissão e cassação da aposentadoria. As três primeiras saem do Defensor Público-Geral Federal. Demissão e cassação sobem à Presidência da República, sempre com ampla defesa.

A banca gosta de embaralhar essa divisão. Ela empresta ao Defensor-Geral um poder que a lei reserva ao Presidente, ou espalha o mesmo prazo de prescrição para penas que seguem regras diferentes. Este é o último dia da série, e fecha exatamente onde ela começou: lendo o artigo com atenção, sem decorar o óbvio.

Quais são as cinco penalidades do defensor público federal?

O art. 50 lista as sanções em ordem de gravidade, e a gradação importa tanto quanto o nome de cada uma.

  • AdvertênciaPor escrito, quando a falta não justificar pena mais grave. É a sanção de entrada, para a falta leve e isolada.
  • Suspensão de até 90 diasCabe na reincidência em falta já punida com advertência, ou quando a gravidade do fato, por si só, já justificar a suspensão.
  • Remoção compulsóriaQuando a falta torna incompatível a permanência do defensor no órgão de lotação, mesmo sem romper o vínculo com a carreira.
  • DemissãoNas hipóteses legais, ou na reincidência em falta já punida com suspensão ou remoção compulsória.
  • Cassação da aposentadoriaA mais grave, aplicada quando a falta que levaria à demissão só é descoberta depois que o defensor já se aposentou.

Um exemplo simples. Um defensor federal perde um prazo processual por desorganização pessoal, sem prejuízo grave à parte: recebe advertência. Se o mesmo tipo de falha se repete depois da advertência, a pena sobe para suspensão. A lei pune a reincidência com mais rigor do que o primeiro deslize.

Quem decide cada penalidade, e quem fiscaliza a demissão?

A resposta do dia divide a competência em dois blocos, e a banca adora testar exatamente essa linha.

Defensor Público-Geral Federal

Aplica advertência, suspensão de até 90 dias e remoção compulsória. São as três penalidades que não exigem a Presidência da República.

Presidente da República

Aplica demissão e cassação da aposentadoria, sempre com ampla defesa e inquérito administrativo nas penas mais graves.

Cadeira vazia em um corredor iluminado por luz lateral, ambiente de escritório desocupado
No topo da escala de penalidades, a cadeira fica vazia: demissão e cassação da aposentadoria saem das mãos do Defensor-Geral.

Em quanto tempo prescrevem as faltas do defensor federal?

2 anos

É o prazo de prescrição para as faltas puníveis com advertência, suspensão ou remoção compulsória, contado da data em que a falta se tornou conhecida.

Para demissão e cassação da aposentadoria, o prazo não é esse genérico de 2 anos: a lei remete a prazo próprio, mais longo, compatível com a gravidade da falta. A banca costuma estender os 2 anos para todas as penalidades, inclusive as duas mais graves, que seguem regra diferente.

Há ainda a revisão do processo disciplinar, sem prazo de validade: pode ser requerida a qualquer tempo, desde que surja fato novo que prove a inocência do punido ou justifique pena mais branda. O pedido cabe ao próprio interessado ou, se ele morreu ou foi interditado, a cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão. Julgada procedente, a pena é tornada sem efeito ou substituída pela adequada.

As três trocas que a banca faz neste tópico

  • Demissão. A banca diz que a demissão do defensor federal é aplicada pelo Defensor-Geral. O certo é que demissão e cassação da aposentadoria são do Presidente da República; ao Defensor-Geral cabem advertência, suspensão e remoção compulsória.
  • Prescrição. A banca diz que todas as faltas do defensor prescrevem em 2 anos. O certo é que os 2 anos valem para advertência, suspensão e remoção compulsória; demissão e cassação seguem o prazo previsto em lei.
  • Revisão. A banca diz que a revisão do processo disciplinar tem prazo certo e só pode ser pedida pelo próprio punido. O certo é que ela cabe a qualquer tempo, com fato novo, e também a cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

Quanto mais grave a penalidade, mais alto sobe a assinatura: do Defensor-Geral até a mesa do Presidente da República.

Tese do dia 26 da série

Guarde a régua: advertência, suspensão e remoção compulsória ficam com o Defensor-Geral; demissão e cassação sobem ao Presidente da República; e a prescrição de 2 anos vale só para o primeiro grupo. Esta é a última aula da série Defensoria Pública, 26 tópicos seguidos, sempre em tiagozanolla.com.br/blog.

Perguntas rápidas sobre o tema

Quais são as penalidades aplicáveis aos membros da Defensoria Pública da União?

Cinco, pela LC 80/94, art. 50: advertência, por escrito; suspensão de até 90 dias; remoção compulsória; demissão; e cassação da aposentadoria. As três primeiras saem do Defensor Público-Geral Federal. Demissão e cassação cabem ao Presidente da República, sempre com ampla defesa e inquérito administrativo nas penalidades mais graves.

Em quanto tempo prescrevem as faltas do defensor público federal?

Em 2 anos, para as faltas puníveis com advertência, suspensão ou remoção compulsória. Para demissão e cassação da aposentadoria, o prazo é o previsto em lei, não o genérico de 2 anos. A banca costuma generalizar esse prazo curto para todas as penalidades, inclusive as mais graves.

Quem pode demitir um defensor público federal?

Só o Presidente da República, nunca o Defensor Público-Geral Federal. Ao Defensor-Geral cabem apenas as três penalidades mais brandas: advertência, suspensão de até 90 dias e remoção compulsória. Demissão e cassação da aposentadoria sobem sempre à Presidência, com ampla defesa garantida em processo próprio.

Quem pode pedir revisão do processo disciplinar do defensor público federal?

O próprio interessado, a qualquer tempo, desde que traga fato novo que prove inocência ou justifique pena mais branda. Se o defensor morreu ou foi interditado, o pedido passa a cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão. Procedente a revisão, a pena é anulada ou substituída.

Tiago Zanolla

Tiago Zanolla

Professor de concursos e fundador da UFEM. Fecha aqui a série Defensoria Pública, 26 tópicos direto da LC 80/94, um por dia, sempre com o artigo e o número da fonte à mão.

Fundador da UFEMProfessor de concursosSérie Defensoria Pública