Quem aplica as penalidades ao Defensor Público Federal?
Cinco sanções, dois níveis de decisão. O art. 50 da LC 80/94 separa o que o Defensor-Geral resolve sozinho do que só o Presidente da República assina.
Cinco penalidades alcançam o defensor público federal, pela LC 80/94, art. 50: advertência, suspensão de até 90 dias, remoção compulsória, demissão e cassação da aposentadoria. As três primeiras saem do Defensor Público-Geral Federal. Demissão e cassação sobem à Presidência da República, sempre com ampla defesa.
A banca gosta de embaralhar essa divisão. Ela empresta ao Defensor-Geral um poder que a lei reserva ao Presidente, ou espalha o mesmo prazo de prescrição para penas que seguem regras diferentes. Este é o último dia da série, e fecha exatamente onde ela começou: lendo o artigo com atenção, sem decorar o óbvio.
Quais são as cinco penalidades do defensor público federal?
O art. 50 lista as sanções em ordem de gravidade, e a gradação importa tanto quanto o nome de cada uma.
- AdvertênciaPor escrito, quando a falta não justificar pena mais grave. É a sanção de entrada, para a falta leve e isolada.
- Suspensão de até 90 diasCabe na reincidência em falta já punida com advertência, ou quando a gravidade do fato, por si só, já justificar a suspensão.
- Remoção compulsóriaQuando a falta torna incompatível a permanência do defensor no órgão de lotação, mesmo sem romper o vínculo com a carreira.
- DemissãoNas hipóteses legais, ou na reincidência em falta já punida com suspensão ou remoção compulsória.
- Cassação da aposentadoriaA mais grave, aplicada quando a falta que levaria à demissão só é descoberta depois que o defensor já se aposentou.
Um exemplo simples. Um defensor federal perde um prazo processual por desorganização pessoal, sem prejuízo grave à parte: recebe advertência. Se o mesmo tipo de falha se repete depois da advertência, a pena sobe para suspensão. A lei pune a reincidência com mais rigor do que o primeiro deslize.
Quem decide cada penalidade, e quem fiscaliza a demissão?
A resposta do dia divide a competência em dois blocos, e a banca adora testar exatamente essa linha.
Aplica advertência, suspensão de até 90 dias e remoção compulsória. São as três penalidades que não exigem a Presidência da República.
Aplica demissão e cassação da aposentadoria, sempre com ampla defesa e inquérito administrativo nas penas mais graves.
Em quanto tempo prescrevem as faltas do defensor federal?
É o prazo de prescrição para as faltas puníveis com advertência, suspensão ou remoção compulsória, contado da data em que a falta se tornou conhecida.
Para demissão e cassação da aposentadoria, o prazo não é esse genérico de 2 anos: a lei remete a prazo próprio, mais longo, compatível com a gravidade da falta. A banca costuma estender os 2 anos para todas as penalidades, inclusive as duas mais graves, que seguem regra diferente.
Há ainda a revisão do processo disciplinar, sem prazo de validade: pode ser requerida a qualquer tempo, desde que surja fato novo que prove a inocência do punido ou justifique pena mais branda. O pedido cabe ao próprio interessado ou, se ele morreu ou foi interditado, a cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão. Julgada procedente, a pena é tornada sem efeito ou substituída pela adequada.
As três trocas que a banca faz neste tópico
- Demissão. A banca diz que a demissão do defensor federal é aplicada pelo Defensor-Geral. O certo é que demissão e cassação da aposentadoria são do Presidente da República; ao Defensor-Geral cabem advertência, suspensão e remoção compulsória.
- Prescrição. A banca diz que todas as faltas do defensor prescrevem em 2 anos. O certo é que os 2 anos valem para advertência, suspensão e remoção compulsória; demissão e cassação seguem o prazo previsto em lei.
- Revisão. A banca diz que a revisão do processo disciplinar tem prazo certo e só pode ser pedida pelo próprio punido. O certo é que ela cabe a qualquer tempo, com fato novo, e também a cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
Quanto mais grave a penalidade, mais alto sobe a assinatura: do Defensor-Geral até a mesa do Presidente da República.
Tese do dia 26 da série
Guarde a régua: advertência, suspensão e remoção compulsória ficam com o Defensor-Geral; demissão e cassação sobem ao Presidente da República; e a prescrição de 2 anos vale só para o primeiro grupo. Esta é a última aula da série Defensoria Pública, 26 tópicos seguidos, sempre em tiagozanolla.com.br/blog.
Perguntas rápidas sobre o tema
Quais são as penalidades aplicáveis aos membros da Defensoria Pública da União?
Cinco, pela LC 80/94, art. 50: advertência, por escrito; suspensão de até 90 dias; remoção compulsória; demissão; e cassação da aposentadoria. As três primeiras saem do Defensor Público-Geral Federal. Demissão e cassação cabem ao Presidente da República, sempre com ampla defesa e inquérito administrativo nas penalidades mais graves.
Em quanto tempo prescrevem as faltas do defensor público federal?
Em 2 anos, para as faltas puníveis com advertência, suspensão ou remoção compulsória. Para demissão e cassação da aposentadoria, o prazo é o previsto em lei, não o genérico de 2 anos. A banca costuma generalizar esse prazo curto para todas as penalidades, inclusive as mais graves.
Quem pode demitir um defensor público federal?
Só o Presidente da República, nunca o Defensor Público-Geral Federal. Ao Defensor-Geral cabem apenas as três penalidades mais brandas: advertência, suspensão de até 90 dias e remoção compulsória. Demissão e cassação da aposentadoria sobem sempre à Presidência, com ampla defesa garantida em processo próprio.
Quem pode pedir revisão do processo disciplinar do defensor público federal?
O próprio interessado, a qualquer tempo, desde que traga fato novo que prove inocência ou justifique pena mais branda. Se o defensor morreu ou foi interditado, o pedido passa a cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão. Procedente a revisão, a pena é anulada ou substituída.