Servidor público não é sinônimo de agente público: o que diz a Lei 6.677/94
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia define cargo, servidor, quadro e carreira. A banca adora trocar um conceito pelo outro, e é sempre o mesmo grupo de conceitos que ela ataca.
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Dados verificados
A Lei nº 6.677/1994 institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia e define servidor público, no artigo 2º, como a pessoa legalmente investida em cargo público. O estatuto vale para os três Poderes estaduais, autarquias e fundações públicas, mas não alcança empregados celetistas, militares nem servidores municipais.
Servidor público não é sinônimo de agente público
Toda vez que uma questão troca agente público por servidor público como se fossem a mesma coisa, alguém marca certo sem perceber a armadilha. Agente público é o gênero: qualquer pessoa que atua em nome do Estado, remunerada ou não, em caráter definitivo ou transitório. A doutrina de Carvalho Filho resume bem: agente público é quem exerce função pública como preposto do Estado, e essa função pode ser política, jurídica, remunerada ou gratuita.
Servidor público é espécie desse gênero. Dentro do gênero agente público existem outras categorias que não se confundem com servidor: agentes delegados (particulares que colaboram com o poder público), agentes credenciados (representam a administração numa atividade específica), agentes políticos (mandato, nomeação ou designação) e agentes honoríficos (serviço relevante ao Estado, como jurado ou mesário).
O grupo que interessa ao Estatuto é o dos agentes administrativos, subdividido em três espécies:
- Servidor públicoOcupa cargo público, efetivo ou em comissão, sob regime estatutário.
- Empregado públicoOcupa emprego público, com vínculo regido pela CLT.
- Agente temporárioExerce função pública sem ocupar cargo ou emprego, sob lei especial, para necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição Federal).
Servidor é sempre agente público. Agente público nem sempre é servidor. A troca desses dois papéis é a primeira cilada do Estatuto.
A quem se aplica o Estatuto da Bahia?
O artigo 1º da Lei 6.677/1994 é direto: institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, de qualquer dos Poderes, suas autarquias e fundações públicas. O alcance real, porém, exige três filtros que a banca gosta de testar separadamente.
Alcança
- Executivo, Legislativo e Judiciário estaduais
- Autarquias e fundações públicas estaduais
- Defensoria Pública, Tribunais de Contas e Ministério Público de Contas, mesmo sem citação expressa no texto
Não alcança
- Empregados públicos celetistas, de empresas públicas e sociedades de economia mista
- Militares, porque a lei regula só funcionários civis
- Servidores municipais (estatuto próprio de cada município) e servidores federais (Lei 8.112/1990)
Um detalhe que a prova adora: o Estatuto é estadual. Um servidor de prefeitura não está sob a Lei 6.677/1994, por mais parecida que a redação do estatuto municipal seja com a estadual.
O que é cargo público para o Estatuto?
O artigo 2º já tinha dado a definição de servidor: pessoa legalmente investida em cargo público. O artigo 3º fecha o conceito descrevendo o cargo em si, e a banca gosta de testar as quatro peças isoladamente.
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, para provimento em caráter permanente ou temporário.
Art. 3º, Lei 6.677/1994
- Criado por leiNenhum outro ato normativo cria cargo público. Só lei cria, e só lei altera ou extingue.
- Denominação própriaCada cargo tem nome definido, e as atribuições ficam limitadas a esse nome, salvo situações legais específicas como função gratificada, comissão, substituição ou readaptação.
- Número certoO cargo existe dentro de um quadro com vagas limitadas, o que explica editais com número fixo de vagas.
- Pagamento pelos cofres públicosQuem recebe pelo erário estadual, no exercício de cargo público, é servidor público.
Vale registrar uma curiosidade que também é texto de lei: o Dia do Servidor Público estadual é 28 de outubro (art. 256). Detalhe pequeno, mas já foi cobrado em prova de nível mais básico.
Vencimento e remuneração: a pegadinha que a banca não larga
Essa é, sem exagero, a troca mais repetida do Estatuto, em qualquer banca que examine a Lei 6.677/1994.
Vencimento
A retribuição pecuniária básica pelo exercício do cargo, com valor fixado em lei. É o salário base, sem nenhum acréscimo.
Remuneração
O vencimento do cargo somado às vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, também estabelecidas em lei. É sempre maior ou igual ao vencimento, nunca menor.
A lei também veda a prestação de serviço gratuito ao Estado, salvo os casos previstos em lei, como mesário de eleição ou jurado. E o Estatuto fixa algo que a prova cobra por eliminação: não existe equivalência entre carreiras diferentes, nem entre cargos isolados ou funções gratificadas. Cada carreira tem sua própria estrutura de vencimentos, sem paralelo automático com outra.
Quadro, categoria funcional, grupo ocupacional: como não confundir os primos
Se o Estatuto tem uma família de conceitos feita sob medida para confundir concurseiro, é esta. Todos vêm do artigo 5º e do artigo 6º, todos descrevem formas de organizar cargos, e a banca troca a definição de um pelo nome do outro com frequência.
- Categoria funcionalAgrupamento de cargos classificados pelo grau de conhecimento ou habilidade exigido (art. 5º, III).
- Grupo ocupacionalConjunto de cargos identificados pela similaridade de área de conhecimento ou de atuação, e pela natureza do trabalho (art. 5º, IV).
- CarreiraA linha de evolução dentro de cargos de igual nomenclatura e mesma categoria funcional, seguindo merecimento e antiguidade (art. 5º, V).
- Estrutura de cargosO conjunto de cargos ordenado pelos grupos ocupacionais e categorias funcionais correspondentes (art. 5º, VI).
- QuadroO conjunto de cargos de provimento permanente e de provimento temporário dos órgãos dos Poderes do Estado, autarquias e fundações públicas (art. 6º).
O elemento que resolve a maioria das questões sobre quadro é simples: só o quadro soma provimento permanente e temporário na mesma definição. Nenhum primo tem as duas coisas juntas.
Tem mais um primo na família: lotação (art. 5º, VII), o número de cargos de uma categoria funcional atribuído a cada unidade da administração. E dentro da carreira, o servidor efetivo se move por referência (posição por antiguidade dentro da classe) e por classe (posição hierarquizada de cargos de mesma denominação). A Lei 6.677/1994 não detalha os critérios de promoção: isso fica para leis próprias, como a Lei estadual 8.889/2003, que também separa promoção (mudança de classe) de progressão (mudança de padrão dentro da mesma classe).
Cargo efetivo, comissão ou função de confiança: onde está a estabilidade?
é o tempo de efetivo exercício, somado à aprovação em avaliação de desempenho, que transforma nomeação em estabilidade.
Três formas de ocupar espaço na máquina pública estadual. Três níveis de estabilidade diferentes.
- Cargo de provimento efetivo: ingresso só por concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 12). Estabilidade depois de três anos de efetivo exercício e aprovação na avaliação de desempenho.
- Cargo em comissão: livre nomeação e exoneração, sem concurso, sem estabilidade em qualquer hipótese. Reservado a cargos de chefia, assessoramento e direção.
- Função de confiança: só para quem já é servidor efetivo e estável. Encargo transitório de direção intermediária, chefia ou secretariado, sem gerar estabilidade na própria função.
O padrão se repete em quase todo artigo do Estatuto: um conceito tem elementos fixos, o primo mais próximo tem um elemento a menos ou a mais, e a banca troca exatamente essa peça. Quem decora o artigo isolado erra. Quem entende cargo, servidor, quadro e carreira como sistema chega para a prova sabendo qual pergunta cada palavra da questão está fazendo.
Perguntas frequentes sobre o Estatuto dos Servidores da Bahia
Servidor público e agente público são a mesma coisa?
Não. Agente público é o gênero: qualquer pessoa que atua em nome do Estado, remunerada ou não, definitiva ou transitória. Servidor público é uma espécie desse gênero, definida no artigo 2º da Lei 6.677/1994 como quem ocupa cargo público. Empregado público e agente temporário são outras espécies do mesmo gênero.
O Estatuto da Bahia se aplica a quem trabalha em empresa pública ou sociedade de economia mista?
Não. Empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista são regidos pela CLT, sob regime de direito privado, e não pelo Estatuto estadual. A Lei 6.677/1994 também não alcança militares, porque regula apenas os funcionários civis do Estado da Bahia, de qualquer dos três Poderes.
Qual a diferença entre vencimento e remuneração no Estatuto?
Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício do cargo, com valor fixado em lei, sem nenhum acréscimo. Remuneração é o vencimento somado às vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, também estabelecidas em lei. A banca costuma inverter os dois conceitos na mesma questão para confundir o candidato.
Cargo em comissão dá estabilidade ao servidor?
Não. Cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, preenchido sem concurso público, e não gera estabilidade em nenhuma hipótese. Só o cargo de provimento efetivo, ocupado por concurso, garante estabilidade, adquirida após três anos de efetivo exercício e aprovação em avaliação de desempenho.
O que é quadro para o Estatuto dos Servidores da Bahia?
Quadro é o conjunto de cargos de provimento permanente e de provimento temporário dos órgãos dos Poderes do Estado, das autarquias e das fundações públicas, conforme o artigo 6º. A banca costuma trocar esse conceito pelo de categoria funcional, grupo ocupacional ou carreira, que têm definições parecidas mas distintas.