A Defensoria Pública da União atua na Justiça estadual?
O art. 14 da LC 80/94 diz onde a DPU atua de verdade, e o art. 15 diz quem dirige cada unidade nos Estados. A banca adora trocar os dois.
A DPU nunca atua perante a Justiça estadual. O art. 14 da LC 80/94 define onde ela age de verdade: nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Tribunais Superiores e às instâncias administrativas da União, sempre com organização descentralizada.
Parece simples, mas a banca explora exatamente essa linha: o nome “Defensoria Pública da União” sugere abrangência nacional ampla, e o candidato apressado imagina a DPU entrando em qualquer vara, inclusive estadual. Não é assim, e o artigo 15 ainda guarda outra pegadinha clássica sobre quem manda em cada unidade.
O que os arts. 14 a 18 da LC 80/94 definem sobre a DPU nos Estados?
Quatro artigos resolvem praticamente toda a prova sobre esse tema. Cada um responde a uma pergunta diferente: onde a DPU atua, o que fazer quando ela não tem estrutura própria, quem dirige a unidade local e quem executa o atendimento.
- Art. 14Define onde a DPU atua: Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União, nunca a Justiça estadual.
- Art. 14, § 1ºSem unidade própria, a DPU deverá firmar convênio, de preferência com a Defensoria estadual, para atuar em seu nome no 1º e no 2º graus.
- Art. 15O Defensor Público-Chefe de cada unidade é designado pelo Defensor Público-Geral Federal dentre os integrantes da carreira, não eleito pelos colegas.
- Arts. 17 e 18Os Núcleos também têm Defensor Público-Chefe; os Defensores Públicos Federais são os órgãos de execução.
Um exemplo simples. Um morador do interior processa o INSS, autarquia federal, numa vara federal da sua região. Se ele não tiver como pagar advogado, quem o representa é a DPU, nunca a Defensoria estadual, ainda que os dois prédios fiquem na mesma rua. Se não houver unidade da DPU na comarca, entra o convênio do art. 14, § 1º.
Quem dirige a DPU em cada Estado?
O Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Público-Geral Federal dentre os integrantes da carreira (art. 15), coordena os defensores federais da área e responde ao Corregedor-Geral.
A DPU deverá firmar convênio, de preferência com a Defensoria estadual, para atuar em seu nome no 1º e no 2º graus (art. 14, § 1º); sem Defensoria, com outra entidade pública.
Repare no verbo do art. 15: o Defensor Público-Chefe é designado, não eleito. É o Defensor Público-Geral Federal quem escolhe, dentre os integrantes da carreira, e quem recebe o relatório semestral de volta é o Corregedor-Geral, não o próprio Defensor-Geral.
Por que o convênio da DPU é sempre obrigatório, nunca uma escolha?
É até onde vai o convênio do art. 14, § 1º: a Defensoria conveniada atua em nome da DPU nessas duas instâncias, de preferência a Defensoria estadual, e só na falta dela outra entidade pública.
A banca gosta de trocar “deverá” por “poderá”. Não é uma faculdade administrativa: onde a DPU não se estrutura, a lei obriga o convênio, porque o acesso à Justiça Federal não pode depender de a União ter ou não montado uma unidade naquela comarca.
As três trocas que a banca faz neste tópico
- Defensor Público-Chefe. A banca diz que ele é eleito pelos defensores do Estado. O certo é que ele é designado pelo Defensor Público-Geral Federal, dentre os integrantes da carreira, e remete relatório semestral ao Corregedor-Geral.
- Convênios. A banca diz que a DPU pode firmar convênio com as Defensorias estaduais. O certo é que a lei diz “deverá” firmar, para atuar em seu nome no 1º e no 2º graus; sem Defensoria, convênio com entidade pública.
- Atuação preferencial. A banca diz que os órgãos próprios da DPU atuam preferencialmente no 1º grau. O certo é que atuam preferencialmente perante o STF e os Tribunais Superiores, regra de pouca aplicação hoje, mas ainda vigente.
A DPU nunca empresta seu nome à Justiça estadual: atua em nome próprio nas Justiças da União e, por convênio, em nome da Defensoria conveniada, nunca o contrário.
Tese do dia 20 da série
Guarde a sequência: o art. 14 diz onde a DPU atua e abre a exceção do convênio obrigatório; o art. 15 diz quem dirige cada unidade, por designação, não por eleição; os arts. 17 e 18 completam a estrutura com os Núcleos e os órgãos de execução. Esta é a série Defensoria Pública, em tiagozanolla.com.br/blog.
Perguntas rápidas sobre o tema
Quem dirige a Defensoria Pública da União em cada Estado?
O Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Público-Geral Federal dentre os integrantes da carreira (LC 80/94, art. 15). Ele coordena os defensores federais da área, sugere providências ao Defensor-Geral, defere direitos e vantagens por delegação e remete relatório semestral ao Corregedor-Geral da DPU.
A DPU pode atuar na Justiça estadual?
Não. O art. 14 da LC 80/94 lista onde a DPU atua: Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União. A Justiça estadual fica de fora dessa lista, mesmo quando o processo tramita numa vara estadual por delegação de competência federal.
A DPU precisa de convênio para atuar nos Estados sem unidade própria?
Sim. Onde a DPU não tem estrutura própria, o art. 14, § 1º, diz que ela deverá firmar convênio, de preferência com a Defensoria Pública estadual, para atuar em seu nome no 1º e no 2º graus; sem Defensoria estadual, o convênio é com outra entidade pública.
O que são os Núcleos da Defensoria Pública da União?
São unidades da DPU também dirigidas por um Defensor Público-Chefe, conforme o art. 17 da LC 80/94. Os Defensores Públicos Federais, por sua vez, são os órgãos de execução da instituição, segundo o art. 18, responsáveis pelo atendimento direto de cada caso.