O Governador pode cortar o orçamento da Defensoria Pública?
O art. 134, § 2º, da CF/88 garante autonomia orçamentária à Defensoria. O STF já disse até onde essa autonomia vai quando o Executivo discorda do valor proposto.
Não, se a proposta da Defensoria respeitou os limites da lei de diretrizes orçamentárias. O STF julgou inconstitucional a redução unilateral, pelo Executivo, do orçamento que órgãos autônomos como a Defensoria e o Ministério Público propuseram dentro da LDO. Ao Executivo só resta consolidar a proposta e, se quiser cortar, pedir a redução ao Legislativo.
A autonomia financeira e orçamentária da Defensoria está na Constituição desde a EC 74/2013 e a EC 80/2014, mas autonomia não significa ausência de rito. O rito é justamente o que a banca cobra.
Como funciona o rito orçamentário da Defensoria Pública?
O art. 134, § 2º, da CF/88 garante à Defensoria autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites da LDO. O art. 168 manda que os recursos correspondentes às dotações sejam entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos. A LC 80/94, no art. 97-B, detalha o caminho da proposta.
- ElaboraçãoA Defensoria elabora sua própria proposta orçamentária, dentro dos limites fixados na LDO.
- EncaminhamentoEnvia ao Chefe do Poder Executivo, nunca diretamente ao Legislativo, para consolidação no projeto de lei orçamentária.
- Ajuste ou omissãoSe a proposta excede a LDO, o Executivo ajusta (§ 2º); se não chega no prazo, valem os valores da lei orçamentária vigente (§ 1º).
- RepasseOs recursos são entregues em duodécimos até o dia 20 de cada mês (§ 4º), com fiscalização do Legislativo e controle interno (§ 6º).
Um exemplo direto. A Defensoria de um estado elabora sua proposta para o ano seguinte, dentro do teto que a LDO estadual permite, e a envia ao Governador. O Governador não concorda com o valor. Ele não pode simplesmente cortar o número antes de mandar ao Legislativo: pode, no máximo, encaminhar a proposta original e pedir à Assembleia que reduza. Foi exatamente esse ponto que o STF decidiu na ADI 5.287/PB.
O que a ADI 5.287/PB decidiu sobre o corte do orçamento?
Em 2016, o STF julgou inconstitucional uma lei estadual que autorizava o Governador a reduzir, sozinho, o orçamento proposto pela Defensoria Pública durante a consolidação do projeto de lei orçamentária. A autonomia financeira prevista no art. 134, § 2º, ficaria esvaziada se o Executivo pudesse cortar o valor antes mesmo de o Legislativo discutir a peça orçamentária. O relator foi enfático: a redução, quando cabível, é matéria do processo legislativo, não de ato unilateral do Executivo.
Reduzir, por conta própria, o valor da proposta orçamentária que a Defensoria elaborou dentro da LDO, antes de encaminhar ao Legislativo.
Consolidar a proposta no projeto de lei orçamentária e, se discordar do valor, pleitear a redução ao próprio Legislativo, no debate da lei.
Por que a banca insiste no destino da proposta?
Porque é fácil confundir autonomia com informalidade. A Defensoria tem iniciativa da própria proposta, isso é autonomia. Mas a proposta não pula etapa: ela vai ao Chefe do Executivo, que consolida todas as propostas dos Poderes e órgãos autônomos em um único projeto de lei orçamentária, antes de mandar ao Legislativo. Direto ao Legislativo vai só o projeto de lei que trata da estrutura interna e dos cargos da própria Defensoria, matéria distinta da orçamentária.
É o dispositivo da LC 80/94 que organiza todo o rito: elaboração pela Defensoria, consolidação pelo Executivo, ajuste em caso de excesso sobre a LDO, e repasse em duodécimos até o dia 20 de cada mês.
As três trocas que a banca faz neste tópico
- Destino da proposta. A banca diz que a Defensoria envia a proposta orçamentária diretamente ao Legislativo. O certo é que ela envia ao Chefe do Executivo, que consolida e encaminha ao Legislativo.
- Proposta fora da LDO ou não enviada. A banca diz que, sem proposta no prazo, a Defensoria fica sem orçamento. O certo é que valem os valores da lei orçamentária vigente, e o Executivo ajusta quando a proposta excede a LDO.
- Repasse e fiscalização. A banca diz que a Defensoria gasta como quiser, sem controle externo. O certo é que o repasse segue duodécimos até o dia 20, despesa extra exige crédito suplementar ou especial, e há fiscalização do Legislativo.
Autonomia orçamentária dá à Defensoria a proposta. Não dá ao Executivo o direito de cortá-la sozinho.
Tese do dia 10 da série
Guarde a sequência: a Defensoria propõe, o Executivo consolida e só pode ajustar dentro das regras do art. 97-B, e qualquer corte além disso é debate do Legislativo, nunca caneta do Governador. Quando a alternativa disser que o Executivo reduziu sozinho um valor dentro da LDO, ou que a proposta vai direto à Assembleia, você já sabe onde está o erro. Esta é a série Defensoria Pública, um tópico por dia, em tiagozanolla.com.br/blog.
Perguntas rápidas sobre o tema
Para quem a Defensoria Pública envia sua proposta orçamentária?
Ao Chefe do Poder Executivo, que consolida as propostas dos órgãos autônomos e encaminha o conjunto ao Legislativo (LC 80/94, art. 97-B). Se a proposta exceder os limites da LDO, o Executivo faz os ajustes necessários. Se não for enviada no prazo, valem os valores da lei orçamentária vigente.
O que o STF decidiu na ADI 5.287/PB sobre o orçamento da Defensoria?
Que é inconstitucional o Poder Executivo reduzir, por conta própria, o orçamento que a Defensoria Pública propôs dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias. Ao Executivo cabe apenas consolidar a proposta e, se quiser reduzi-la, pleitear essa redução ao Legislativo, que é o foro correto do debate.
A proposta orçamentária da Defensoria pode ir direto ao Legislativo?
Não. Ela segue o mesmo caminho das demais propostas: vai primeiro ao Chefe do Executivo, que consolida o projeto de lei orçamentária e só então encaminha ao Legislativo. Vai direto ao Legislativo apenas o projeto de lei que cria cargos e estrutura da própria Defensoria, matéria distinta da orçamentária.
A Defensoria Pública gasta seu orçamento sem qualquer controle externo?
Não. Os recursos chegam em duodécimos até o dia 20 de cada mês, despesa acima do previsto na LDO só entra com crédito suplementar ou especial, e a execução orçamentária se sujeita à fiscalização do Poder Legislativo e ao controle interno, exatamente como qualquer outro órgão público autônomo.