Por que a Defensoria Pública existe (e desde quando está na Constituição)
O art. 5º, LXXIV, cria o dever. O art. 134 diz quem cumpre. E a banca vive trocando assistência jurídica por assistência judiciária.
A Defensoria Pública existe porque a Constituição de 1988 obriga o Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). O art. 134 diz quem cumpre esse dever: a Defensoria, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado. Só a CF/88 previu isso de forma expressa e ampla.
Parece óbvio demais para cair em prova. Não é. A banca não pergunta se a Defensoria existe; ela pergunta desde quando, em qual dispositivo e com qual alcance. É aí que o candidato que decorou “assistência judiciária” perde a questão.
O que o art. 134 da Constituição diz sobre a Defensoria Pública?
O art. 134, com a redação da EC 80/2014, chama a Defensoria de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e lista o que ela faz: orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa, judicial e extrajudicial, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos dos necessitados. Tudo isso “na forma do inciso LXXIV do art. 5º”. Repare na ordem dos dois artigos, porque a banca cobra os dois de forma cruzada.
- Art. 5º, LXXIVCria o direito e o dever: o Estado presta assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos.
- Art. 134Entrega o dever a alguém: a Defensoria Pública é a instituição encarregada dessa tarefa.
- EC 80/2014Deu a redação atual do art. 134, com a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos coletivos escritas no texto.
Um exemplo simples. Uma mãe sem renda precisa discutir a guarda do filho e não tem como pagar advogado. O art. 5º, LXXIV, garante a ela assistência jurídica integral e gratuita; o art. 134 diz quem tem o dever de atendê-la: a Defensoria Pública. A orientação antes de qualquer petição já faz parte desse atendimento, e isso vai importar na seção seguinte.
Assistência jurídica é o mesmo que assistência judiciária?
Não, e essa é a troca mais comum nas provas sobre o tema. Assistência judiciária é o amparo dentro do processo: o advogado ou o defensor atuando em juízo, mais a isenção de custas. Foi só isso que as Constituições de 1934 e de 1946 previram. Assistência jurídica é mais ampla. Alcança a esfera extrajudicial: a orientação sobre um contrato, o acompanhamento em um cartório, a tentativa de acordo antes de qualquer petição. A Constituição de 1988 foi a primeira a garantir a assistência jurídica, e ainda a qualificou: integral e gratuita.
Constituições de 1934 e 1946. Vale dentro do processo: advogado em juízo e isenção de custas. Termina onde o processo termina.
CF/88, art. 5º, LXXIV. Vale dentro e fora do processo: orientação, contrato, cartório, acordo, e também a defesa em juízo.
A pegadinha aparece assim: “a assistência prevista no art. 5º, LXXIV, limita-se ao âmbito do Poder Judiciário”. Errado. O texto fala em assistência jurídica, e jurídica inclui o extrajudicial. Se a alternativa restringe ao processo, ela está descrevendo a assistência judiciária de 1934, não a de 1988.
Em qual onda renovatória do acesso à justiça a Defensoria se enquadra?
Na primeira. Cappelletti e Garth, no Projeto Florença, descreveram três ondas de reforma do acesso à justiça. A primeira é a da assistência jurídica aos menos favorecidos, com um órgão encarregado de patrocinar os direitos de quem não pode pagar. É exatamente o desenho da Defensoria Pública. A segunda onda trata da tutela dos direitos coletivos e difusos; a terceira, do próprio funcionamento da Justiça, com procedimentos mais simples e meios alternativos de solução de conflitos.
Assistência jurídica aos menos favorecidos, com órgão encarregado de patrocinar seus direitos. É onde a Defensoria Pública se encaixa no Projeto Florença.
A banca troca a primeira pela segunda apostando que você vai associar a Defensoria aos direitos coletivos que ela também defende. A legitimidade para a ação civil pública é assunto de outro dia desta série. Para a pergunta “em que onda a Defensoria se enquadra”, a resposta é uma só: primeira onda.
As três trocas que a banca faz neste tópico
- Ondas renovatórias. A banca diz que a Defensoria se enquadra na 2ª onda, dos direitos coletivos. O certo é a 1ª onda: assistência jurídica aos menos favorecidos, com órgão encarregado de patrocinar seus direitos.
- Constituições anteriores. A banca diz que a Constituição de 1934 já previa assistência jurídica integral. O certo é que 1934 previu apenas assistência judiciária, dentro do processo, e isenção de custas. Jurídica integral, só em 1988.
- Jurídica x judiciária. A banca diz que a assistência do art. 5º, LXXIV, se limita ao Judiciário. O certo é que ela é jurídica, e alcança também a esfera extrajudicial: orientação, contratos, tabelião.
Só a Constituição de 1988 previu a assistência jurídica integral e gratuita. As anteriores paravam na porta do processo.
Tese do dia 1 da série
Guarde a sequência: o art. 5º, LXXIV, cria o dever; o art. 134 entrega o dever à Defensoria; a EC 80/2014 escreveu no texto o que a instituição faz. Quando a alternativa trocar jurídica por judiciária, ou primeira onda por segunda, você já sabe onde está o erro. Esta é a série Defensoria Pública: 26 tópicos, um por dia, aqui em tiagozanolla.com.br/blog.
Perguntas rápidas sobre o tema
O que diz a Constituição sobre a Defensoria Pública?
A Constituição de 1988 garante assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV) e define a Defensoria Pública como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, encarregada da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa judicial e extrajudicial dos necessitados (art. 134, com a redação da EC 80/2014).
Assistência jurídica é o mesmo que assistência judiciária?
Não. Assistência judiciária é o amparo dentro do processo, a única que as Constituições de 1934 e 1946 previram. Assistência jurídica é mais ampla, alcança a esfera extrajudicial (orientação, contratos, tabelião) e só apareceu na Constituição de 1988, que a garantiu de forma integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos.
Em qual onda renovatória do acesso à justiça a Defensoria Pública se enquadra?
Na primeira onda do Projeto Florença, de Cappelletti e Garth: a assistência jurídica aos menos favorecidos, com um órgão encarregado de patrocinar seus direitos. A segunda onda trata da tutela dos direitos coletivos e difusos, e a terceira, do funcionamento da Justiça em si. A banca costuma trocar a primeira pela segunda.
A Constituição de 1934 já previa assistência jurídica integral e gratuita?
Não. A Constituição de 1934 previu apenas a assistência judiciária, dentro do processo, e a isenção de custas, e a de 1946 seguiu a mesma linha. A assistência jurídica integral e gratuita, que alcança também o extrajudicial, só entrou no texto constitucional em 1988, no art. 5º, LXXIV.