O que a Defensoria Pública pode e o que não pode fazer
Ela propõe ação civil pública desde 2007. Mas não oferece denúncia, não propõe mandado de segurança coletivo, nem ADI. A banca adora misturar essas três coisas.
A Defensoria Pública pode propor ação civil pública. Não é uma exclusividade do Ministério Público, e não é uma extensão informal da defesa individual: é atribuição expressa, com data de nascimento certa (2007) e confirmação do STF em repercussão geral. Mas o mesmo art. 134 que dá esse poder também traça limites claros, e é aí que a banca trabalha.
O erro mais comum não é negar que a Defensoria atue de forma coletiva. É esticar esse poder para onde ele não chega: denúncia criminal, mandado de segurança coletivo, ação direta de inconstitucionalidade. Cada um desses três tem dono, e não é a Defensoria.
Desde quando a Defensoria pode propor ação civil pública?
Desde 2007. A Lei 11.448/2007 alterou o art. 5º, II, da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) para incluir a Defensoria Pública entre os legitimados. A LC 80/94 repete essa atribuição no art. 4º, VII. E o STF, no RE 733.433 (Tema 607), julgado em repercussão geral, confirmou essa legitimidade de forma definitiva, inclusive para a tutela de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.
- Lei 7.347/85, art. 5º, IIDesde a alteração de 2007, lista a Defensoria Pública entre os legitimados a propor ação civil pública.
- LC 80/94, art. 4º, VIIRepete essa função institucional dentro da lei orgânica da Defensoria.
- STF, RE 733.433, Tema 607Confirmou a legitimidade em repercussão geral, mesmo quando os titulares do direito, em tese, superem o critério de hipossuficiência.
Um exemplo prático. Um bairro inteiro é afetado por um aterro irregular que contamina o lençol freático. A Defensoria pode propor ação civil pública para proteger esse direito difuso ao meio ambiente, sem precisar comprovar a insuficiência de recursos de cada morador individualmente. A EC 80/2014 já havia deixado isso escrito no art. 134 da Constituição, ao incluir a defesa dos direitos coletivos entre as funções da instituição.
O que a Defensoria Pública não pode fazer?
Três coisas concentram a maior parte das pegadinhas. A primeira é a denúncia em ação penal pública: isso é atribuição exclusiva do Ministério Público. A Defensoria está do outro lado do processo penal, defendendo o acusado, não acusando. A segunda é o mandado de segurança coletivo: o art. 21 da Lei 12.016/09 lista partido político, organização sindical, entidade de classe e associação como legitimados, e a Defensoria não está nesse rol. A terceira é a ação direta de inconstitucionalidade, cujo rol do art. 103 da CF também não inclui a instituição.
A Defensoria precisa tentar resolver o caso antes de ir a juízo?
Sim, e essa é a função institucional que menos aparece no dia a dia da faculdade, mas que a banca adora citar por extenso. O art. 4º, II, da LC 80/94 elenca a solução extrajudicial dos conflitos como prioridade, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e outras técnicas de composição. Não é uma etapa burocrática: um acordo firmado pela Defensoria nesse âmbito tem força de título executivo extrajudicial, ou seja, pode ser executado diretamente, sem precisar de um processo de conhecimento antes.
Orientação jurídica, defesa judicial e extrajudicial, ação civil pública, mediação e conciliação, acordos com força de título executivo.
Denúncia em ação penal pública (é do MP), mandado de segurança coletivo (fora do rol da Lei 12.016/09) e ADI (fora do rol do art. 103 da CF).
As três trocas que a banca faz neste tópico
- Defesa extrajudicial. A banca diz que a Defensoria só atua dentro do processo. O certo é que ela atua também fora dele, e a solução extrajudicial é prioritária pelo art. 4º, II, da LC 80/94.
- Ação civil pública. A banca diz que só o Ministério Público propõe ACP. O certo é que a Defensoria também propõe, desde 2007, confirmado pelo STF no Tema 607.
- Limites de legitimidade. A banca diz que a Defensoria pode oferecer denúncia ou propor mandado de segurança coletivo. O certo é que nenhuma das duas cabe a ela: denúncia é do MP, e o rol do MS coletivo não a inclui.
A Defensoria ganhou o poder de agir em nome da coletividade. Não ganhou os poderes do Ministério Público.
Tese do dia 6 da série
Guarde a régua: se a questão fala em ação civil pública, direitos difusos ou coletivos de necessitados, a Defensoria está dentro. Se fala em denúncia penal, mandado de segurança coletivo ou ADI, ela está fora. Esta é a série Defensoria Pública: 26 tópicos, um por dia, aqui em tiagozanolla.com.br/blog.
Perguntas rápidas sobre o tema
A Defensoria Pública pode propor ação civil pública?
Sim. Desde a Lei 11.448/2007, que alterou o art. 5º, II, da Lei 7.347/85, a Defensoria tem legitimidade para propor ação civil pública, inclusive para direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas. O STF confirmou essa legitimidade no RE 733.433, Tema 607.
A Defensoria Pública pode oferecer denúncia em ação penal pública?
Não. Oferecer denúncia em ação penal pública é atribuição exclusiva do Ministério Público. A Defensoria atua na defesa do acusado, não na acusação. Confundir essas duas funções essenciais à Justiça, com papéis opostos no processo penal, é uma das trocas mais comuns cobradas em prova.
A Defensoria Pública pode propor mandado de segurança coletivo?
Não. O rol de legitimados do mandado de segurança coletivo, no art. 21 da Lei 12.016/09, é partido político, organização sindical, entidade de classe ou associação, e a Defensoria não está nele. Ela também não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade.
Antes de ajuizar uma ação, a Defensoria precisa tentar resolver o caso fora do Judiciário?
Sim. A LC 80/94, no art. 4º, II, elenca a solução extrajudicial dos conflitos como função institucional prioritária, por meio de mediação, conciliação, arbitragem, recomendações e termo de ajustamento de conduta. Um acordo firmado pela Defensoria nesse âmbito vale como título executivo extrajudicial.