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Textura dourada de moedas empilhadas, em close-up, tema subsídio e remuneração

Série Defensoria Pública · dia 14 de 26

Defensor público recebe salário, vencimento ou subsídio?

O art. 135 manda remunerar a Defensoria pelo regime do art. 39, § 4º: parcela única, sem penduricalhos. Veja o que fica de fora e qual é o teto.

Fundador da UFEMProfessor de concursosFonte: CF/88

Subsídio. O art. 135 da Constituição manda remunerar as carreiras da Advocacia Pública e da Defensoria Pública na forma do art. 39, § 4º: parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória.

A palavra que a banca cobra é essa: subsídio. Não vencimento, não salário composto de rubricas. E a vedação do art. 39, § 4º, tem um alcance específico, que também vale a pena fixar antes de qualquer pegadinha.

O que o art. 135 manda pagar ao defensor público?

O art. 135 diz que os integrantes das carreiras da Defensoria Pública serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. Esse dispositivo cria o regime de subsídio: um valor fixado em parcela única, que substitui a lógica de vencimento-base mais uma soma de vantagens.

  • Art. 135Determina que a Defensoria Pública seja remunerada pelo regime do art. 39, § 4º.
  • Art. 39, § 4ºFixa o subsídio em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
  • Alcance da vedaçãoAtinge as parcelas remuneratórias. Parcelas indenizatórias, como auxílio-alimentação e ajuda de custo, continuam possíveis.

Um exemplo simples. Ao abrir o contracheque, o defensor encontra uma única rubrica de subsídio na base de cálculo, sem gratificação nem adicional somados a ela. O que aparece à parte, se houver, é indenizatório: auxílio-saúde, auxílio-alimentação, ajuda de custo. É essa divisão que a prova costuma testar.

Qual é o teto do subsídio do defensor público?

Existe um teto geral e um teto específico para o cargo estadual. O geral, para todo o funcionalismo, é o subsídio dos Ministros do STF. Mas o art. 37, XI, aplica ao defensor público estadual um limite mais baixo: o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, que corresponde a 90,25% do subsídio de Ministro do STF.

Teto geral do funcionalismo

Subsídio dos Ministros do STF. É o limite máximo previsto no art. 37, XI, para a União como um todo.

Teto do defensor estadual

Subsídio dos Desembargadores do TJ, 90,25% do de Ministro do STF. É o limite que efetivamente se aplica à carreira estadual.

Teto de vidro visto de baixo, com silhuetas de pessoas caminhando sobre a estrutura
O teto remuneratório do defensor estadual não é o do STF: é o subsídio do Desembargador, um degrau abaixo.

O teto do defensor estadual é o subsídio do Governador?

Não. Essa é a troca mais visada nesse tópico. O teto do defensor público estadual não tem relação com o subsídio do Governador; a Constituição aplica a ele, por força do art. 37, XI, o limite do subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

90,25%

É o percentual do subsídio de Ministro do STF que corresponde ao subsídio de Desembargador do TJ, teto que se aplica ao defensor público estadual.

As três trocas que a banca faz neste tópico

  • Indenizações. A banca diz que quem recebe subsídio não pode receber auxílio-alimentação ou ajuda de custo. O certo é que o subsídio veda parcelas remuneratórias; as indenizatórias, como auxílio-saúde, alimentação, transporte e ajuda de custo, continuam possíveis.
  • Teto. A banca diz que o teto do defensor estadual é o subsídio do Governador. O certo é que se aplica aos defensores o limite do subsídio dos Desembargadores, 90,25% do de Ministro do STF.
  • Nomenclatura. A banca diz que o defensor recebe vencimentos acrescidos de vantagens. O certo é que ele recebe subsídio em parcela única, na forma do art. 39, § 4º, por força do art. 135.

Subsídio não é só uma palavra diferente para salário. É um regime que fixa tudo em parcela única e separa, de propósito, o que é remuneração do que é indenização.

Tese do dia 14 da série

Guarde a divisão: o art. 135 manda pagar por subsídio; o art. 39, § 4º, veda os penduricalhos remuneratórios, mas não as parcelas indenizatórias; e o teto do defensor estadual é o subsídio do Desembargador, não o do STF nem o do Governador. Esta é a série Defensoria Pública, em tiagozanolla.com.br/blog.

Perguntas rápidas sobre o tema

Qual é o teto do subsídio do defensor público estadual?

O limite geral do funcionalismo é o subsídio dos Ministros do STF. Mas para o defensor público estadual vale um teto mais baixo: o art. 37, XI, da Constituição aplica o limite do subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, fixado em 90,25% do subsídio de Ministro do STF.

O subsídio impede o defensor de receber auxílio-alimentação?

Não. O subsídio veda apenas o acréscimo de parcelas remuneratórias, como gratificação, adicional, abono ou prêmio, porque tudo deve estar reunido em uma parcela única. As parcelas indenizatórias, que apenas recompõem um gasto do defensor, continuam possíveis: auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-transporte e ajuda de custo não entram nessa vedação.

O defensor público recebe vencimentos e vantagens, como outros servidores?

Não é a nomenclatura correta. O art. 135 da Constituição manda remunerar a Advocacia Pública e a Defensoria Pública na forma do art. 39, § 4º, ou seja, por subsídio. Vencimento acrescido de vantagens é o regime de outras carreiras, não da Defensoria.

Por que o subsídio não pode ter gratificação ou adicional agregado?

Porque a parcela única é o próprio conceito do subsídio: um valor fixo que substitui a soma de rubricas variáveis. O art. 39, § 4º, veda expressamente o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória.

Tiago Zanolla

Tiago Zanolla

Professor de concursos e fundador da UFEM. Escreve esta série a partir do próprio material de aula: um tópico por dia, sempre com o artigo e o número da fonte à mão.

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