Defensor público precisa de OAB?
O STF já respondeu essa pergunta duas vezes na mesma semana de 2021. A resposta muda o que você marca em pelo menos três alternativas clássicas de prova.
Defensor público não precisa ser inscrito na OAB. Sua capacidade postulatória nasce da nomeação e da posse no cargo (LC 80/94, art. 4º, § 6º), não de um registro profissional. Em 2021, o STF confirmou isso duas vezes: no RE 1.240.999 (Tema 1074) e na ADI 4.636, ambos declarando inconstitucional exigir OAB do defensor.
A pergunta parece de detalhe, mas sustenta uma confusão maior: a de tratar o defensor público como se fosse um advogado que passou em concurso. Não é. E a prova cobra exatamente essa diferença.
De onde vem a capacidade postulatória do defensor?
Capacidade postulatória é a aptidão para praticar atos processuais em nome de alguém: peticionar, recorrer, sustentar oralmente. Para o advogado, essa capacidade vem da inscrição na OAB (Lei 8.906/94). Para o defensor público, a LC 80/94 desenha outro caminho.
- LC 80/94, art. 4º, § 6ºA capacidade postulatória do defensor decorre exclusivamente da nomeação e da posse no cargo de defensor público.
- CF, art. 134, § 1ºA organização da Defensoria Pública é matéria de lei complementar, não do Estatuto da Advocacia.
- STF, RE 1.240.999 (Tema 1074) e ADI 4.636Julgados de 2021 que declararam inconstitucional exigir inscrição na OAB do defensor público para o exercício do cargo.
Um exemplo direto. Um defensor público toma posse no cargo depois de aprovado em concurso e, na primeira semana, já atua em uma audiência de custódia. Ele não precisa apresentar carteira da OAB para isso: o ato de posse já lhe deu a capacidade de peticionar e falar em nome do assistido.
Se não precisa, o defensor pode advogar?
Não. Mesmo que se inscreva na OAB por conta própria, algo que a lei não proíbe, ele continua impedido de exercer a advocacia fora das atribuições institucionais. É o que dizem o art. 134, § 1º, da Constituição e o art. 91, I, da LC 80/94. Inscrição na OAB, para o defensor, não abre uma porta paralela de atuação particular.
O defensor atua com procuração, como o advogado?
Também não. O advogado particular precisa de um instrumento de mandato assinado pelo cliente. O defensor público atua sem procuração, pelo princípio da indeclinabilidade: ele não escolhe a causa que vai defender, e o assistido também não escolhe qual defensor vai atendê-lo. A distribuição segue critério da própria instituição, não vontade das partes.
Precisa de procuração assinada pelo cliente. Cliente escolhe o advogado; advogado pode recusar a causa.
Atua sem mandato, por indeclinabilidade. Nem ele escolhe a causa, nem o assistido escolhe o defensor.
Ano em que o STF julgou o RE 1.240.999 (Tema 1074) e a ADI 4.636, fechando de vez a discussão sobre exigir OAB do defensor público.
As três trocas que a banca faz neste tópico
- Estatuto da OAB. A banca diz que o defensor se submete ao regime da Lei 8.906/94. O certo é que esse dispositivo é inconstitucional: a Defensoria é organizada por lei complementar, não pela lei da advocacia.
- Proibição de inscrição. A banca diz que o defensor é proibido de se inscrever na OAB. O certo é que ele não é obrigado nem proibido; inscrito ou não, segue impedido de advogar fora das atribuições institucionais.
- Procuração. A banca diz que o defensor atua mediante procuração, como o advogado. O certo é que ele atua sem mandato, pelo princípio da indeclinabilidade.
A capacidade postulatória do defensor nasce da posse no cargo. A OAB nunca esteve no caminho.
Tese do dia 4 da série
Guarde a sequência: o art. 4º, § 6º, da LC 80/94 dá a capacidade postulatória pela posse no cargo; o STF, em 2021, fechou a porta para quem tentasse condicionar isso à OAB; e o art. 91, I, da mesma lei mantém a vedação de advogar mesmo para quem se inscrever por conta própria. Esta é a série Defensoria Pública, um tópico por dia, em tiagozanolla.com.br/blog.
Perguntas rápidas sobre o tema
Defensor público precisa ser inscrito na OAB?
Não. A capacidade postulatória do defensor decorre exclusivamente da nomeação e da posse no cargo (LC 80/94, art. 4º, § 6º). O STF declarou inconstitucional exigir inscrição na OAB para o exercício do cargo (RE 1.240.999, Tema 1074, e ADI 4.636, julgados em 2021).
Defensor público pode advogar?
Não. Mesmo que se inscreva na OAB por vontade própria, o defensor público é vedado de exercer a advocacia fora das atribuições institucionais (CF, art. 134, § 1º, e LC 80/94, art. 91, I). A inscrição, quando existe, não abre exceção a essa vedação.
O Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) se aplica ao defensor público?
Não no que toca ao regime de exercício profissional. A Defensoria Pública é organizada por lei complementar, por força do art. 134, § 1º, da Constituição, e não pelo Estatuto da Advocacia, que é lei ordinária. Dispositivo que submetesse o defensor a esse regime é inconstitucional.
O defensor público atua com procuração, como um advogado particular?
Não. O defensor atua sem mandato, pelo princípio da indeclinabilidade: nem ele escolhe a causa que vai defender, nem o assistido escolhe qual defensor vai atendê-lo. A representação decorre diretamente da própria função institucional que ele ocupa, não de um instrumento de procuração assinado pelas partes.