Defensor público pode atuar em processo de parente?
A LC 80/94 traça uma linha exata: até o terceiro grau, o defensor está impedido. No quarto grau, o do primo, a lei libera.
Não, se o interessado for cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (LC 80/94, art. 47, III). Pais, filhos, avós, netos, irmãos, tios, sobrinhos, sogros e cunhados entram nessa vedação. Primos, de quarto grau, não geram impedimento algum.
A régua da lei é objetiva, mas a banca gosta de testar se você sabe contar graus de parentesco e separar dever de prerrogativa. Hoje fechamos o bloco de condutas da Defensoria Pública da União: o que o defensor deve fazer, o que está proibido de fazer e quando fica impedido de atuar.
O que diz o art. 47 sobre impedimento por parentesco?
O art. 47 da LC 80/94 lista as hipóteses em que o defensor público federal não pode atuar num caso. A mais cobrada é a do inciso III, o parentesco, mas a lei também impede por vínculo anterior com o próprio processo.
- Impedimento por parentesco (art. 47, III)Cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Sogro conta como pai, cunhado como irmão: a afinidade segue a mesma contagem da consanguinidade.
- Quem está dentro do terceiro grauLinha reta: pais, filhos, avós, netos. Linha colateral: irmãos (2º grau), tios e sobrinhos (3º grau). Primos são parentes de 4º grau e ficam de fora da vedação.
- Impedimento por atuação anterior (art. 47, I e II)Quem já funcionou no feito como representante da parte, perito, juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial ou testemunha, ou deu parecer escrito sobre a questão.
Um exemplo ajuda a fixar a régua. Um defensor que atua numa vara de família não pode patrocinar a causa do próprio cunhado nessa mesma vara: cunhado é parente por afinidade em linha colateral equivalente ao 2º grau, dentro do limite do art. 47, III. O mesmo defensor, porém, pode atuar normalmente no processo de um primo, porque o primo é parente de 4º grau, fora da vedação.
O que é proibido ao defensor público federal?
O art. 46 lista as proibições específicas da carreira, além das que já valem para qualquer cargo público. Duas delas têm uma exceção que a banca adora esconder na alternativa.
Vedado exercer o comércio ou participar de sociedade comercial. Exceção: o defensor pode ser cotista ou acionista, desde que não exerça função de gerência ou administração.
Vedada só enquanto o defensor estiver atuando junto à Justiça Eleitoral. Fora desse período, a atividade político-partidária é livre, como para qualquer cidadão.
O art. 46 também veda advogar fora das atribuições institucionais, requerer, advogar ou praticar atos que colidam com as funções do cargo ou com a ética profissional, e receber honorários, percentagens ou custas em razão das atribuições exercidas.
Quantos são os deveres do defensor público federal?
deveres listados no art. 45 da LC 80/94: residir na localidade, zelar pelo prestígio da instituição, representar irregularidades ao Defensor-Geral, prestar informações, atender ao expediente, declarar-se suspeito ou impedido, e recorrer sempre que houver fundamento.
É aqui que mora a pegadinha mais frequente do tema: a banca troca dever por prerrogativa. Examinar autos de flagrante, inquérito ou processo, mesmo sem procuração, em qualquer repartição policial ou judicial, não é dever do art. 45: é prerrogativa do art. 44, VIII, já vista no dia anterior desta série. Dever é conduta exigida; prerrogativa é faculdade garantida pelo cargo.
As três trocas que a banca faz neste tópico
- Dever × prerrogativa. A banca diz que examinar autos de flagrante em qualquer repartição é dever do membro. O certo é que isso é prerrogativa (art. 44, VIII); deveres são residir na localidade, zelo, prestar informações, atender ao expediente, recorrer (art. 45).
- Atividade política. A banca diz que é vedado ao defensor federal qualquer atividade político-partidária. O certo é que a vedação vale só enquanto ele atuar junto à Justiça Eleitoral (art. 46, V).
- Grau de parentesco. A banca diz que o defensor não pode atuar em processo do primo. O certo é que primo é parente colateral de 4º grau; o impedimento vai só até o 3º (tio, sobrinho). Sogro conta como pai, cunhado como irmão.
A lei não impede o defensor de ter família. Impede que a família vire parte do processo que ele conduz.
Tese do dia 25 da série
Guarde a régua: três graus impedem, o quarto libera; dever é exigência, prerrogativa é faculdade; e a vedação política só vale durante a atuação eleitoral. Essa é a série Defensoria Pública: 26 tópicos, um por dia, aqui em tiagozanolla.com.br/blog.
Perguntas rápidas sobre o tema
Até que grau de parentesco o defensor público federal fica impedido de atuar?
Até o terceiro grau, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral (LC 80/94, art. 47, III): pais, filhos, avós, netos, irmãos, tios, sobrinhos, sogros e cunhados. Primos são parentes de quarto grau e não geram impedimento algum, inclusive em comissões e bancas de concurso.
Quais são os deveres do defensor público federal, segundo o art. 45?
São sete: residir na localidade onde atua, zelar pelo prestígio da Defensoria, representar ao Defensor-Geral contra irregularidades, prestar informações quando solicitado, atender ao expediente, declarar-se suspeito ou impedido quando for o caso, e recorrer sempre que houver fundamento para isso, mesmo contra decisão desfavorável.
O defensor público federal pode exercer atividade político-partidária?
Pode, como qualquer outro cidadão. A vedação do art. 46, V, da LC 80/94 só se aplica enquanto o defensor estiver atuando junto à Justiça Eleitoral: nesse período específico, a atividade político-partidária fica proibida, para preservar a imparcialidade do atendimento prestado durante o pleito.
O defensor público pode participar de sociedade comercial?
Em regra não, por força do art. 46, IV, da LC 80/94, que veda o exercício do comércio. A própria lei abre uma exceção: o defensor pode figurar como cotista ou acionista de sociedade, desde que não exerça função de gerência ou administração.