Como se ingressa na carreira de defensor público
Concurso de provas e títulos, na classe inicial. Mas quantos anos de prática jurídica a banca pode exigir? A lei complementar diz um número, a Constituição diz outro.
Defensor público ingressa por concurso público de provas e títulos, na classe inicial da carreira (CF, art. 134, § 1º). A regra vale para o cargo de defensor, não para os servidores. Desde a EC 80/2014, aplica-se também o art. 93 da CF, usado na magistratura, e isso muda a exigência de prática jurídica.
Até aqui, nada que fuja do texto constitucional. O ponto que separa quem estudou de quem decorou é outro: quantos anos de prática essa aplicação do art. 93 realmente exige, e por que a lei complementar sozinha não responde a pergunta.
Qual dispositivo rege o ingresso na carreira?
- CF, art. 134, § 1ºFixa o concurso público de provas e títulos, com ingresso na classe inicial da carreira.
- CF, art. 134, § 4ºManda aplicar à Defensoria, no que couber, o regime do art. 93, o mesmo da magistratura.
- LC 80/94, art. 26Exige, no momento da inscrição, dois anos de prática forense.
Um exemplo ajuda a ver a diferença. Um bacharel que fez um ano de estágio nas Defensorias e mais um ano de assessoria jurídica soma os dois anos do art. 26. Mas se a banca aplicar o art. 93 pela EC 80/2014, esse mesmo candidato ainda precisa de mais um ano de atividade jurídica para chegar aos três exigidos.
Quantos anos de prática jurídica o concurso realmente exige?
Dois anos de prática forense, no momento da inscrição. Contam consultoria, assessoria, estágio nas Defensorias ou cargo de nível superior de atividades jurídicas.
Três anos de atividade jurídica. O art. 134, § 4º, manda aplicar o regime do art. 93, e a aula conclui que prevalece esse prazo maior.
A prova de títulos pode eliminar o candidato?
Para o STF (MS 32.074), a prova de títulos tem natureza classificatória e não elimina sozinha. Mas a pontuação, somada à da prova objetiva, pode levar à reprovação por nota final baixa (RE 221966). O STJ, em sentido diverso, admite prova de títulos com natureza eliminatória (MS 12908).
Guarde os dois tribunais separados: o STF fala em classificação, o STJ admite eliminação. Se a questão citar o tribunal, a resposta muda com ele.
As três trocas que a banca faz neste tópico
- Prova de títulos. A banca diz que ela pode ser eliminatória por si só. O certo é que, para o STF, ela só classifica, embora a soma com a prova objetiva permita reprovação; o STJ, por sua vez, admite eliminatória.
- Prática jurídica. A banca diz que os dois anos da LC 80/94 bastam. O certo é que, aplicado o art. 93 pela EC 80/2014, a aula conclui que são exigidos três anos.
- Exercício anterior do cargo. A banca diz que se pode supervalorizar quem já ocupou o mesmo cargo. O certo é que isso é inconstitucional (STF, ADI 3522/RS), embora se admita pontuação proporcional a cargos congêneres.
A lei complementar fala em dois anos. A Constituição, depois de 2014, pede três. A banca testa se você sabe qual dos dois textos prevalece.
Tese do dia 13 da série
Guarde a lógica: o art. 26 da LC 80/94 fixa dois anos de prática forense, mas o art. 93 da Constituição, aplicado pela EC 80/2014, eleva a exigência para três anos de atividade jurídica. É essa aplicação, não o número isolado, que a banca cobra. Esta é a série Defensoria Pública, um tópico por dia, em tiagozanolla.com.br/blog.
Perguntas rápidas sobre o tema
Quantos anos de prática jurídica são exigidos para o concurso de defensor público?
A LC 80/94, art. 26, exige dois anos de prática forense no momento da inscrição. Mas o art. 134, § 4º, da CF manda aplicar o art. 93, que pede três anos de atividade jurídica. Por isso a aula conclui que valem três anos, não dois.
Como se ingressa na carreira de defensor público?
Por concurso público de provas e títulos, na classe inicial da carreira (CF, art. 134, § 1º). A regra vale para o cargo de defensor, não para os servidores da Defensoria. Com a EC 80/2014, aplica-se também o art. 93 da Constituição.
A prova de títulos pode eliminar o candidato do concurso?
Para o STF (MS 32.074), não: a prova de títulos tem natureza classificatória, embora a pontuação, somada à da prova objetiva, possa levar à reprovação por nota final baixa (RE 221966). O STJ, em sentido diverso, admite prova de títulos com natureza eliminatória (MS 12908).
É constitucional dar pontos extras a quem já exerceu o mesmo cargo de defensor?
Não. O STF, na ADI 3522/RS, considerou inconstitucional supervalorizar, na prova de títulos, o exercício anterior do mesmo cargo posto em concurso, por violar a isonomia entre os candidatos que disputam a vaga. Admite-se, porém, pontuação proporcional pelo exercício de cargos congêneres.