Como é composto o Conselho Superior da Defensoria Pública da União?
Nove assentos, três deles natos. A banca gosta de trocar quem preside, quem vota e quem pode sair do cargo.
O Conselho Superior da Defensoria Pública da União tem nove membros: o Defensor Público-Geral Federal, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal, como natos, e seis representantes estáveis da carreira, dois por categoria, eleitos por voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto, para mandato de dois anos com uma reeleição.
Três cargos entram pela função que já ocupam. Seis entram pelo voto dos colegas. A banca explora exatamente essa divisão: quem pode votar em tudo, quem pode ser substituído e quem preside sem mandar sozinho.
O que a LC 80/94 diz sobre a composição do Conselho?
Os arts. 8º, 9º e 10 da LC 80/94 organizam a cúpula colegiada da DPU em três peças que não se confundem. Vale fixar o que cabe a cada uma antes de entrar nas pegadinhas.
- Art. 8ºAtribuições do Defensor Público-Geral Federal: dirigir a DPU, representá-la, autorizar afastamentos e lotar os membros da carreira.
- Art. 9ºCria o Conselho Superior com nove membros (três natos e seis eleitos), mandato de dois anos, uma reeleição permitida; o Defensor-Geral o preside e tem voto de qualidade, exceto em remoção e promoção.
- Art. 10Lista as competências do Conselho: poder normativo da DPU, lista tríplice de promoção, lista de antiguidade, processo disciplinar, concurso de ingresso e indicação dos nomes para Subdefensor e Corregedor.
Um exemplo simples. O Conselho se reúne para aprovar a lista de antiguidade da carreira. É uma decisão do colegiado, tomada pelos nove votos, não um ato isolado do Defensor-Geral: ele participa como presidente, mas a competência é do Conselho (art. 10), não dele sozinho (art. 8º).
O que compete ao Conselho Superior da DPU?
A pegadinha mais comum troca as atribuições do art. 8º (do Defensor-Geral, sozinho) pelas do art. 10 (do Conselho, colegiado). São listas vizinhas no texto da lei e fáceis de confundir numa prova.
Dirige a DPU, representa a instituição, autoriza afastamentos e lota os membros da carreira. Atos de gestão, praticados por uma autoridade.
Exerce o poder normativo da DPU, aprova listas de promoção e antiguidade, julga processo disciplinar, organiza o concurso e indica nomes para Subdefensor e Corregedor. Decisões do colegiado.
Guarde o critério: se o texto da questão descreve uma regra geral, um regulamento interno ou uma lista aprovada pelo colegiado, é o Conselho. Se descreve um ato de direção ou representação de uma só autoridade, é o Defensor-Geral.
O Defensor-Geral sempre desempata as votações do Conselho?
Quase sempre, mas não em todas. O art. 9º, § 1º, dá ao Defensor-Geral o voto de membro e, em caso de empate, também o voto de qualidade. A lei abre duas exceções expressas a esse voto de desempate.
Remoção e promoção dos integrantes do Conselho: nessas duas matérias, o Defensor-Geral vota só como membro, em igualdade com os demais oito, sem voto de qualidade.
A lógica é de controle de conflito de interesse: nas deliberações que afetam a carreira dos próprios conselheiros (remover ou promover um colega), a lei retira do presidente o peso extra do desempate.
As três trocas que a banca faz neste tópico
- Voto de qualidade. A banca diz que o Defensor-Geral tem voto de qualidade em todas as deliberações do Conselho. O certo é que ele tem voto de membro e de qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção (art. 9º, § 1º).
- Poder normativo. A banca diz que exercer o poder normativo é atribuição do Defensor-Geral. O certo é que é do Conselho Superior (art. 10, I); ao Defensor-Geral cabe dirigir, representar, autorizar afastamentos e lotar membros (art. 8º).
- Desistência. A banca diz que qualquer conselheiro pode renunciar à participação no Conselho. O certo é que só os membros eleitos podem desistir; os natos, não. O suplente assume de imediato, em ordem decrescente de votos (art. 9º, §§ 5º e 6º).
Nove assentos dividem o poder dentro da DPU. O Defensor-Geral preside, mas vota como qualquer outro membro na maior parte do tempo.
Tese do dia 18 da série
Guarde a sequência: o art. 8º fala do Defensor-Geral sozinho; o art. 9º monta o Conselho e o voto de qualidade com suas duas exceções; o art. 10 lista o que só o colegiado decide. Quando a questão trocar uma lista pela outra, ou esquecer as exceções do voto de qualidade, você já sabe onde está o erro. Esta é a série Defensoria Pública: 26 tópicos, um por dia, aqui em tiagozanolla.com.br/blog.
Perguntas rápidas sobre o tema
O que compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União?
Compete ao Conselho Superior exercer o poder normativo da DPU, elaborar a lista tríplice de promoção por merecimento, aprovar a lista de antiguidade, julgar recurso e revisão em processo disciplinar, decidir a remoção voluntária e o estágio probatório, organizar o concurso de ingresso, destituir o Corregedor-Geral por dois terços e indicar os seis nomes para Subdefensor e Corregedor-Geral.
O Defensor Público-Geral Federal tem voto de qualidade em todas as votações do Conselho?
Não. O Defensor-Geral tem voto de membro e, em caso de empate, também o voto de qualidade, mas não nas deliberações sobre remoção e promoção dos integrantes do Conselho, hipóteses em que vota apenas como membro, em igualdade com os demais oito conselheiros (art. 9º, § 1º, da LC 80/94).
Qualquer conselheiro pode renunciar ao cargo no Conselho Superior?
Não exatamente. Apenas os seis membros eleitos pela carreira podem desistir da participação; os três membros natos (Defensor-Geral, Subdefensor e Corregedor-Geral) não têm essa opção, porque ocupam a vaga em razão do próprio cargo que exercem na DPU, e não por mandato eletivo.
Quem substitui um conselheiro eleito que desiste ou se afasta?
Assume de imediato o suplente, que é o candidato mais votado entre os que não se elegeram na mesma categoria, seguindo a ordem decrescente de votos. A regra, prevista no art. 9º, §§ 5º e 6º, da LC 80/94, garante a reposição automática do assento sem necessidade de nova eleição no meio do mandato.