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Quatro pessoas em um escritório unindo as mãos sobre uma mesa de trabalho

Série Defensoria Pública · dia 16 de 26

Quem pode legislar sobre a Defensoria Pública

Três entes dividem a competência para legislar sobre a instituição. Mas organizar a própria estrutura é tarefa que a Defensoria propõe sozinha.

Fundador da UFEMProfessor de concursosFonte: CF/88

A competência para legislar sobre a Defensoria Pública é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, pelo art. 24, XIII, da Constituição. A União edita normas gerais pela LC 80/94, cada Estado complementa por lei própria, e os Municípios ficam de fora: não existe Defensoria municipal.

Até aqui, nada surpreende quem já estudou competência concorrente em outros ramos. A parte que costuma pegar o candidato de surpresa é outra: a Defensoria também tem uma iniciativa própria, separada dessa competência legislativa, para propor ao Legislativo mudanças na sua própria estrutura.

O que o art. 24, XIII, da Constituição diz sobre a Defensoria Pública?

O art. 24, XIII, inclui a assistência jurídica e a Defensoria Pública na lista de matérias de competência legislativa concorrente. Isso significa que mais de um ente pode legislar sobre o tema, cada um dentro do seu espaço, e não que qualquer um deles decide sozinho.

  • Art. 24, XIIICompetência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre assistência jurídica e Defensoria Pública.
  • LC 80/94De iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, d), organiza a DPU e fixa normas gerais para as Defensorias dos Estados.
  • Lei complementar estadualCada Estado organiza sua própria Defensoria, de iniciativa do Governador, respeitando as normas gerais que a LC 80/94 já fixou.

Um exemplo simples. Um projeto de lei que cria cargos na Defensoria Pública de Minas Gerais não pode contrariar as normas gerais da LC 80/94; ele só preenche o espaço que a lei complementar federal deixou em aberto para o Estado regular.

A Defensoria Pública tem iniciativa para propor suas próprias leis?

Tem, e esse é o ponto que a banca mais gosta de testar. O art. 134, § 4º, manda aplicar à Defensoria o art. 96, II, dispositivo pensado originalmente para o Judiciário: ela propõe ao Legislativo a criação e a extinção de cargos, a remuneração dos serviços auxiliares, o subsídio dos membros e a alteração de sua própria organização. Não é o mesmo poder de legislar do art. 24, XIII. É a prerrogativa de puxar, ela mesma, o projeto que trata da sua estrutura interna.

Corredor de colunas clássicas de um edifício institucional, vistas de baixo para cima
Desde a EC 69/2012, quem organiza e mantém a Defensoria Pública do Distrito Federal é o próprio Distrito Federal.

Quem organiza a Defensoria do Distrito Federal depois da EC 69/2012?

EC 69/2012

Transferiu ao Distrito Federal a competência para organizar e manter sua própria Defensoria Pública, que antes era da União, junto com o Judiciário, o Ministério Público e a polícia do DF.

Antes da emenda, a União organizava e mantinha a Defensoria do Distrito Federal, como ainda faz com o Poder Judiciário e o Ministério Público do DF. Depois de 2012, a Defensoria saiu dessa lista: hoje a União organiza e mantém apenas a Defensoria Pública da União e a dos Territórios, quando existirem. A do DF é assunto do próprio Distrito Federal.

As três trocas que a banca faz neste tópico

  • Município. A banca diz que os Municípios legislam sobre Defensoria Pública em competência concorrente. O certo é que não; o art. 24, XIII, inclui só União, Estados e DF, porque não existe Defensoria municipal.
  • DPDF. A banca diz que compete à União organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. O certo é que a EC 69/2012 transferiu essa atribuição ao próprio DF; a União mantém só a DPU e a dos Territórios.
  • Iniciativa. A banca diz que a Defensoria não tem iniciativa legislativa. O certo é que tem, para a criação e extinção de cargos, o subsídio dos membros, a remuneração dos serviços auxiliares e sua organização.

Legislar sobre a Defensoria é tarefa dividida entre três entes. Organizar a própria estrutura, a Defensoria propõe sozinha.

Tese do dia 16 da série

Guarde a régua: competência concorrente do art. 24, XIII, é uma coisa, e vale para União, Estados e DF. Iniciativa de lei do art. 96, II, aplicada pela Defensoria via art. 134, § 4º, é outra, e vale só para a estrutura interna da própria instituição. Quando a alternativa confundir as duas, ou incluir o Município onde não cabe, você já sabe onde está o erro. Esta é a série Defensoria Pública, um tópico novo por dia, aqui em tiagozanolla.com.br/blog.

Perguntas rápidas sobre o tema

A Defensoria Pública tem iniciativa de lei?

Tem. O art. 134, § 4º aplica à Defensoria o art. 96, II: ela propõe ao Legislativo a criação e a extinção de cargos, a remuneração dos serviços auxiliares, o subsídio dos membros e a alteração de sua organização. É iniciativa sobre a própria estrutura, diferente da competência concorrente do art. 24, XIII.

Os Municípios podem legislar sobre Defensoria Pública?

Não. O art. 24, XIII, inclui apenas a União, os Estados e o Distrito Federal na competência concorrente para legislar sobre assistência jurídica e Defensoria Pública. Não existe Defensoria municipal, e por isso os Municípios ficam fora dessa lista, ainda que legislem sobre outros temas em competência concorrente.

Quem organiza a Defensoria Pública do Distrito Federal?

Desde a Emenda Constitucional 69/2012, quem organiza e mantém a Defensoria Pública do Distrito Federal é o próprio Distrito Federal. Antes da emenda, essa função era da União, que hoje organiza e mantém apenas a Defensoria Pública da União e a dos Territórios, quando existirem.

Quem tem iniciativa para a lei complementar da Defensoria estadual?

A lei complementar que organiza a Defensoria Pública de um Estado é de iniciativa do Governador, dentro do espaço que a LC 80/94 deixa para a legislação estadual. Já a LC 80/94, que fixa as normas gerais e organiza a DPU, é de iniciativa privativa do Presidente da República.

Tiago Zanolla

Tiago Zanolla

Professor de concursos e fundador da UFEM. Escreve esta série a partir do próprio material de aula: um tópico por dia, sempre com o artigo e o número da fonte à mão.

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