Sim. No Paraná, a primeira infração, se for gravíssima, pode levar à demissão: nenhuma norma exige infração anterior para isso. A Lei 20.656/2021, art. 92, manda a autoridade observar a proporcionalidade entre a sanção e a gravidade da infração, os motivos e as consequências do fato, os antecedentes e a reincidência. As hipóteses de demissão estão no art. 293, V, da Lei 6.174/1970.
A primeira infração pode levar à demissão?
Sim. Nem a Lei 20.656/2021 nem o Estatuto exigem infração anterior para a demissão. O caminho é instaurar o PAD e, comprovada a falta, aplicar a sanção que a gravidade comporta.
No Estatuto, a reincidência aparece como condição só nas penas mais leves: a repreensão cabe também na reincidência de falta que resultou em advertência, e a suspensão na reincidência de falta que resultou em repreensão (art. 293, II e III). A demissão tem hipóteses próprias (art. 293, V), como:
- crime contra a administração pública;
- abandono do cargo;
- ofensa física em serviço, salvo legítima defesa;
- insubordinação grave em serviço;
- aplicação irregular dos dinheiros públicos;
- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado;
- corrupção passiva, nos termos da lei penal.
O ato de demissão mencionará sempre o dispositivo legal em que se enquadre.Lei 6.174/1970, art. 294
Pegadinha: “primeira falta” não é escudo contra a demissão. O que decide é se a conduta se encaixa em uma das hipóteses legais e se a sanção é proporcional.
Quais critérios a autoridade usa para escolher a sanção?
O art. 92 da Lei 20.656/2021 lista o que a autoridade competente deve observar para impor e graduar a sanção:
Sem prejuízo das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas em legislação específica, para imposição e gradação de sanções administrativas, a autoridade competente observará: I – proporcionalidade entre a sanção e a gravidade da infração;Lei 20.656/2021, art. 92, caput e inciso I
- I: proporcionalidade entre a sanção e a gravidade da infração;
- II: gravidade do fato, tendo em vista os motivos e as consequências;
- III: antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação violada;
- IV: reincidência;
- V: situação econômica do infrator, no caso de multa;
- VI: circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes.
A “primeira coisa” que a aula destaca é a proporcionalidade do inciso I: quanto mais grave a infração, mais pesada pode ser a sanção.
O que é reincidência e o que ela muda?
O inciso IV define o conceito:
a reincidência, assim compreendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação de sanção anterior;Lei 20.656/2021, art. 92, IV
Reincidência exige sanção anterior. Quem comete a primeira falta não é reincidente, mas o art. 94, I, trata a reincidência como agravante, e o art. 92, III, manda olhar os antecedentes. A ausência deles não impede a demissão: apenas deixa de agravar.
Pegadinha: reincidência não é repetir a falta. É repetir infração de igual natureza depois de já ter recebido sanção.
Quais circunstâncias atenuam e quais agravam a penalidade?
A Lei 20.656/2021 separa as duas listas nos arts. 93 e 94:
São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade: I – a ausência de dolo;Lei 20.656/2021, art. 93, caput e inciso I
- Atenuam (art. 93): ausência de dolo; baixo grau de instrução; reparação espontânea do dano; comunicação prévia e eficaz do risco de danos; colaboração com a fiscalização.
- Agravam (art. 94): reincidência; ausência de comunicação do risco; vantagem pecuniária ou motivo torpe; coação; perigo grave à saúde pública ou ao meio ambiente; dano à propriedade alheia; fraude ou abuso de confiança; abuso de licença, permissão ou autorização.
O Estatuto acrescenta, no art. 292, os parâmetros gerais da pena disciplinar:
Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade de infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.Lei 6.174/1970, art. 292
Quadro-resumo: lei seca x regra atual
| Instituto | Lei seca | Regra atual | Situação |
|---|---|---|---|
| Critério da sanção | Art. 92: proporcionalidade, gravidade, antecedentes, reincidência, situação econômica e circunstâncias gerais | Autoridade observa todos na imposição e na gradação | Vale |
| Primeira infração grave | Sem exigência de infração anterior para a demissão (art. 293, V) | Cabe PAD e demissão se a conduta se enquadrar | Vale |
| Reincidência | Art. 92, IV: repetição de infração de igual natureza após sanção anterior | Agravante (art. 94, I) e condição para repreensão e suspensão por reincidência | Vale |
| Atenuantes e agravantes | Arts. 93 e 94 da Lei 20.656/2021 | Listas que modulam a pena | Vale |
| Parâmetros do Estatuto | Art. 292: natureza e gravidade, danos ao serviço e antecedentes funcionais | Convivem com o art. 92 da Lei 20.656/2021 | Vale |
Como cai em prova?
- Literalidade: “proporcionalidade entre a sanção e a gravidade da infração” é o inciso I do art. 92.
- Confronto: a ideia de que só se demite quem reincide é falsa; a reincidência pesa nas penas leves e como agravante, não como pré-requisito da demissão.
- Distinção: reincidência (nova infração de igual natureza após sanção) x antecedentes (histórico de cumprimento da legislação). São incisos diferentes do art. 92.
Perguntas rápidas
- Primeira falta grave pode dar demissão?
- Sim, desde que a conduta se enquadre em hipótese de demissão e a sanção seja proporcional (Lei 6.174/1970, art. 293, V; Lei 20.656/2021, art. 92).
- Qual o primeiro critério para aplicar a sanção?
- A proporcionalidade entre a sanção e a gravidade da infração (art. 92, I, da Lei 20.656/2021).
- O que é reincidência no PAD?
- A repetição de infração de igual natureza após aplicação de sanção anterior (art. 92, IV).
- Quais circunstâncias sempre atenuam a penalidade?
- Ausência de dolo, baixo grau de instrução, reparação espontânea do dano, comunicação prévia do risco e colaboração com a fiscalização (art. 93).
- A situação econômica do servidor conta?
- Conta no caso de aplicação de multa (art. 92, V).
- O ato de demissão precisa citar o fundamento legal?
- Sim, o art. 294 do Estatuto manda mencionar sempre o dispositivo legal em que se enquadre.
Fontes
- Lei 20.656/2021, normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos no Estado do Paraná (texto do portal oficial: https://www.legislacao.pr.gov.br/).
- Lei 6.174/1970, Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado do Paraná (texto do portal oficial: https://www.legislacao.pr.gov.br/).
- Constituição Federal de 1988 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm).
Atualizado em 18/10/2026. Última alteração da lei consultada: Lei 20.656/2021, sem alteração posterior identificada. Lei 6.174/1970: alterações até a Lei 22.207/2024 constam no texto do portal oficial.