Reintegração é o reingresso do servidor no serviço público por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens do cargo (Lei 6.174/1970, art. 106). Quem foi demitido em 2020 e consegue anular a demissão em 2026 volta ao cargo e é ressarcido pelo período em que ficou fora. A readmissão, ao contrário, é sem ressarcimento (art. 103).
O que é reintegração no Estatuto do Paraná?
- Conceito no art. 106: reingresso no serviço público com ressarcimento de vencimentos e vantagens.
- Origem: decisão administrativa ou judiciária. A administrativa sai de pedido de reconsideração, recurso ou revisão de processo (parágrafo único).
- Volta ao cargo anteriormente ocupado; se foi transformado, ao resultante; se extinto, a cargo de nível de vencimento equivalente (art. 107).
A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens do cargo.Lei 6.174/1970, art. 106
O que vale hoje: a reintegração segue plenamente aplicável; é uma das seis formas de provimento do art. 18 que não foram afastadas pela Constituição.
Pegadinha: a reintegração supõe ilegalidade do afastamento, reconhecida em decisão administrativa ou judicial. Sem decisão, não há reintegração.
O servidor demitido em 2020 recebe os seis anos de atraso?
- Exemplo da aula: demitido em 2020, o servidor anula a demissão em 2026 e o juiz manda reintegrá-lo.
- Pelo art. 106, ele tem ressarcimento dos vencimentos e vantagens do cargo relativos ao período do afastamento.
- A lei usa o termo ressarcimento. Na prova, não troque por “indenização” nem por “reparação”.
O que vale hoje: o direito ao ressarcimento decorre do art. 106 e depende da decisão que reconhece o afastamento como indevido. A lei não fixa número de anos.
Pegadinha: o ressarcimento é traço da reintegração. A readmissão é expressamente “sem ressarcimento” (art. 103).
Qual a diferença entre reintegração e readmissão?
- Readmissão (art. 103): volta do exonerado ou demitido, sem ressarcimento, e no caso de demitido só depois de apurado em processo que não subsistem os motivos da demissão.
- Reintegração (art. 106): volta por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento.
- Readmissão depende de inspeção médica e de vaga (parágrafo único do art. 103).
- A aula trata a readmissão como forma de provimento sem aplicação hoje, por não ter sido recepcionada pela CF/88.
Readmissão é o reingresso no serviço público estadual, sem ressarcimento de vencimentos e vantagens, do funcionário exonerado ou demitido, depois de apurado em processo, quanto ao segundo caso, que não subsistem os motivos que determinaram a demissão.Lei 6.174/1970, art. 103
O que vale hoje: a readmissão não tem mais aplicação; a reintegração, sim.
Pegadinha: a readmissão alcança o exonerado ou o demitido, e a reintegração decorre de decisão que reconhece o afastamento como indevido.
O que acontece com quem ocupava o cargo do reintegrado?
- Reintegrado judicialmente o servidor, quem ocupava o lugar é exonerado ou reconduzido ao cargo anterior (art. 108).
- Em ambos os casos, sem direito a qualquer indenização.
- O reintegrado passa por inspeção médica e é aposentado se for julgado incapaz (art. 109).
Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe ocupava o lugar será exonerado ou será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito, em ambos os casos, a qualquer indenização.Lei 6.174/1970, art. 108
O que vale hoje: a regra do art. 108 segue no texto do Estatuto; é a lógica da vaga: o reintegrado retoma o cargo e o ocupante sai.
Pegadinha: no art. 108 a palavra “indenização” aparece para o ocupante do cargo, que não a recebe. Para o reintegrado, o termo do art. 106 é ressarcimento.
Quadro-resumo
| Instituto | Lei seca | Regra atual | Situação |
|---|---|---|---|
| Reintegração | Reingresso por decisão administrativa ou judiciária, com ressarcimento (art. 106) | Plenamente aplicável | Vale |
| Readmissão | Reingresso do exonerado ou demitido, sem ressarcimento (art. 103) | Não recepcionada, segundo a aula | Não vale |
| Aproveitamento | Retorno do funcionário em disponibilidade (art. 110) | Aplicável | Vale |
| Reversão | Reingresso do aposentado quando insubsistentes os motivos da aposentadoria (art. 114) | Aplicável | Vale |
Como cai em prova?
- Literalidade: “com ressarcimento dos vencimentos e vantagens do cargo” (art. 106) contra “sem ressarcimento” (art. 103).
- Distinção conceitual: reintegração (decisão, com ressarcimento), readmissão (sem ressarcimento), aproveitamento (volta de quem está em disponibilidade) e reversão (volta do aposentado).
- Confronto lei x regra atual: a readmissão está no art. 18, mas a aula a trata como forma sem aplicação.
Perguntas rápidas
- O que é reintegração no Estatuto do Paraná?
- É o reingresso do servidor no serviço público por decisão administrativa ou judiciária, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens do cargo (art. 106).
- O demitido reintegrado recebe os anos em que ficou afastado?
- Sim, o art. 106 prevê ressarcimento dos vencimentos e vantagens do cargo.
- Qual a diferença entre reintegração e readmissão?
- A reintegração tem ressarcimento (art. 106) e a readmissão é sem ressarcimento (art. 103).
- Quem decide a reintegração?
- A autoridade administrativa, em reconsideração, recurso ou revisão, ou o Judiciário.
- O que acontece com quem ocupava o cargo do reintegrado?
- É exonerado ou reconduzido ao cargo anterior, sem direito a indenização (art. 108).
- A readmissão ainda vale hoje?
- Segundo a aula, não, porque não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
Fontes
- Lei 6.174/1970 (Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado do Paraná), texto do portal oficial da legislação do Paraná
- Constituição Federal de 1988
- Aula do curso (revisão PC-PR) sobre o Estatuto dos Servidores do Paraná
Atualizado em 17/10/2026. Última alteração da lei consultada: alterações até a Lei 22.207/2024 constam no texto consolidado do portal oficial do Estado do Paraná.