O que faz a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União?
Ela fiscaliza, propõe e acompanha. Mas quem decide o processo disciplinar, e quem destitui o próprio Corregedor-Geral, são outros dois órgãos.
A Corregedoria-Geral fiscaliza a atividade funcional e a conduta dos membros e servidores da Defensoria Pública da União. Ela realiza correições e inspeções, recebe representações, acompanha o estágio probatório e propõe a instauração de processo disciplinar e a exoneração de quem não cumprir o estágio, por força do art. 13 da LC 80/94.
Até aqui parece simples: existe um órgão de controle interno, e ele cuida da disciplina. O problema aparece quando a prova pergunta quem decide de fato. Fiscalizar não é a mesma coisa que julgar, e a banca adora confundir os dois verbos.
Quem é o Corregedor-Geral e como ele chega ao cargo?
O Corregedor-Geral Federal dirige a Corregedoria-Geral. É sempre um defensor da classe mais elevada da carreira, o que distingue o cargo de uma função qualquer dentro da instituição.
- Art. 10, XIVO Conselho Superior elabora a lista com os seis nomes de onde sai o indicado ao cargo.
- Nomeação e mandatoO Presidente da República nomeia o indicado para um mandato de 2 anos.
- Art. 10, XA destituição antes do fim do mandato exige proposta do Defensor-Geral, aprovada por 2/3 do Conselho Superior, com ampla defesa assegurada.
Um exemplo torna isso concreto. Um assistido reclama que um defensor demorou meses para dar andamento ao seu caso. A representação chega à Corregedoria, que a recebe e processa por força do art. 13. Se a conduta for grave, a Corregedoria propõe a abertura de um processo disciplinar, mas quem decide se o processo se abre não é ela.
Quais são as atribuições da Corregedoria-Geral?
Além de propor processo disciplinar e acompanhar representações, a Corregedoria realiza correições e inspeções funcionais, sugere ao Defensor-Geral o afastamento de um defensor sob correição ou processo, propõe ao Conselho a suspensão do estágio probatório, acompanha esse estágio e apresenta em janeiro o relatório anual de suas atividades. É um órgão que observa, relata e propõe, não um órgão que decide sozinho.
Quantos órgãos entram no processo disciplinar de um defensor?
Três órgãos diferentes participam de um processo disciplinar completo: a Corregedoria propõe, o Defensor Público-Geral decide se o processo se abre, e o Conselho Superior julga o eventual recurso.
A banca explora exatamente essa divisão de papéis. Se uma alternativa disser que a Corregedoria “julga” ou “decide” o processo disciplinar, ela já errou o verbo: julgar e decidir não são atribuições do art. 13.
As três trocas que a banca faz neste tópico
- Quem propõe x quem decide. A banca diz que a Corregedoria julga as sindicâncias e os processos disciplinares. O certo é que ela propõe, art. 13, VI; o Defensor-Geral decide, art. 8º, IX; e o Conselho julga o recurso, art. 10, VI.
- Destituição do Corregedor. A banca diz que o Defensor-Geral pode destituir o Corregedor-Geral a qualquer tempo. O certo é que só por proposta do Defensor-Geral aprovada por 2/3 do Conselho Superior, com ampla defesa, art. 10, X.
- Estágio probatório. A banca diz que acompanhar o estágio probatório é atribuição do Defensor-Geral. O certo é que é da Corregedoria, art. 13, VII; a decisão é do Conselho, homologada pelo Defensor-Geral, art. 10, IX.
Fiscalizar não é julgar. A Corregedoria aponta, o Defensor-Geral decide, e o Conselho tem a última palavra no recurso.
Tese do dia 19 da série
Guarde a distinção entre os três verbos: propor, decidir e julgar nunca são a mesma pessoa nem o mesmo órgão. Quando a alternativa juntar dois desses papéis numa só mão, você já sabe onde está o erro. Esta é a série Defensoria Pública: 26 tópicos, um por dia, aqui em tiagozanolla.com.br/blog.
Perguntas rápidas sobre o tema
Quem é o Corregedor-Geral da Defensoria Pública da União e como ele é escolhido?
O Corregedor-Geral dirige a Corregedoria-Geral, órgão de fiscalização da DPU. É um defensor da classe mais elevada da carreira, indicado pelo Conselho Superior entre os seis nomes do art. 10, XIV, e nomeado pelo Presidente da República para mandato de 2 anos, com possibilidade de destituição antes do prazo.
A Corregedoria-Geral julga os processos disciplinares contra os membros?
Não. A Corregedoria apenas propõe a instauração do processo disciplinar, por força do art. 13, VI. Quem decide se o processo se abre é o Defensor Público-Geral, art. 8º, IX, e quem julga eventual recurso é o Conselho Superior, art. 10, VI. São três papéis distintos, não um só.
O Defensor Público-Geral pode destituir o Corregedor-Geral a qualquer momento?
Não. A destituição antes do fim do mandato de 2 anos exige proposta do próprio Defensor-Geral, aprovada por 2/3 do Conselho Superior, com ampla defesa assegurada ao Corregedor-Geral, conforme o art. 10, X, da LC 80/94. Não basta a vontade isolada do Defensor-Geral.
De quem é a atribuição de acompanhar o estágio probatório dos membros?
É da Corregedoria-Geral, por força do art. 13, VII. Mas a decisão final sobre a avaliação cabe ao Conselho Superior, homologada pelo Defensor Público-Geral, art. 10, IX. A Corregedoria acompanha e relata; quem decide e homologa são outros dois órgãos.