Qual prazo a Constituição deu para haver defensor público em toda comarca?
O art. 98 do ADCT, incluído pela EC 80/2014, não deixou isso em aberto. Ele fixou prazo, critério e prioridade, e a banca cobra os três separadamente.
Oito anos. Esse é o prazo que o art. 98 do ADCT deu para a União, os Estados e o Distrito Federal terem defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais do país, contados da publicação da Emenda Constitucional 80, de 2014. O dispositivo também fixou o critério para distribuir esses defensores e a prioridade de lotação enquanto o prazo corre.
Repare que o art. 134 da Constituição, que vimos no dia 1 desta série, diz o que a Defensoria faz. O art. 98 do ADCT diz até quando e com que critério ela precisa chegar a todo lugar. São dois dispositivos diferentes, e a banca gosta de misturar os dois.
O que diz o art. 98 do ADCT sobre a Defensoria Pública?
O art. 98 foi incluído no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pela EC 80/2014, a mesma emenda que deu a redação atual ao art. 134. O caput fixa o critério de distribuição; os parágrafos 1º e 2º tratam do prazo e da prioridade durante esse período.
- Art. 98, caputO número de defensores públicos na unidade jurisdicional deve ser proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria e à respectiva população.
- Art. 98, § 1ºNo prazo de 8 anos, a União, os Estados e o Distrito Federal devem contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais.
- Art. 98, § 2ºDurante o decurso do prazo, a lotação dos defensores públicos deve priorizar as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
Um exemplo simples. Duas comarcas do mesmo Estado têm população parecida, mas uma concentra bairros de alta vulnerabilidade social e a outra não. Pelo § 2º, a lotação de novos defensores prioriza a primeira, mesmo que a segunda tenha mais processos represados por outros motivos. O critério não é o volume de processos, é o perfil da população atendida.
Por que essa regra ficou no ADCT, e não no corpo permanente da Constituição?
Porque ela resolve um problema de transição, não uma regra definitiva. O corpo permanente da Constituição diz o que a Defensoria é e o que ela faz (art. 134); o ADCT existe justamente para dar um prazo e um caminho para sair da situação anterior, em que várias comarcas não tinham defensor nenhum, até o cenário que a Constituição já exige.
Regra definitiva: diz o que a Defensoria é e o que ela faz, sem prazo de vigência.
Regra de transição: dá um prazo de 8 anos e um critério para universalizar a presença da Defensoria, até que a meta do art. 134 esteja cumprida na prática.
Quantos anos a União, os Estados e o DF tiveram para levar defensores a toda comarca?
Contados da publicação da EC 80/2014. É o prazo do art. 98, § 1º, do ADCT para a União, os Estados e o Distrito Federal terem defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais.
A banca costuma trocar esse número por 10 anos, prazo que aparece em outras metas do próprio ADCT e que o candidato acaba misturando de cabeça. Vale decorar o número isolado do dispositivo: art. 98 do ADCT, 8 anos, a contar de 2014.
As três trocas que a banca faz neste tópico
- Critério do número de defensores. A banca diz que o número de defensores é proporcional ao número de juízes da comarca. O certo é que ele é proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria e à respectiva população, pelo art. 98, caput, do ADCT.
- Prazo. A banca diz que o prazo do ADCT para a interiorização é de 10 anos. O certo é 8 anos, a contar da publicação da EC 80/2014, pelo art. 98, § 1º.
- Prioridade de lotação. A banca diz que, durante o prazo, a lotação prioriza as capitais. O certo é que ela prioriza as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional, pelo art. 98, § 2º.
O ADCT não pede à Defensoria que exista. Ele pede um prazo para que ela chegue a todo lugar, começando por quem mais precisa.
Tese do dia 12 da série
Guarde a distinção entre os dois dispositivos: o art. 134 diz o que a Defensoria é; o art. 98 do ADCT diz até quando e com que critério ela precisa estar em toda comarca. Quando a alternativa trocar o prazo, o critério ou a prioridade de lotação, você já sabe onde está o erro. Esta é a série Defensoria Pública: 26 tópicos, um por dia, aqui em tiagozanolla.com.br/blog.
Perguntas rápidas sobre o tema
O que diz o art. 98 do ADCT sobre a Defensoria Pública?
Incluído pela EC 80/2014, o art. 98 do ADCT determina que o número de defensores públicos em cada unidade jurisdicional seja proporcional à efetiva demanda pelo serviço e à população. O § 1º fixou um prazo de 8 anos para a União, os Estados e o DF terem defensores em todas as unidades jurisdicionais.
Qual é o prazo do art. 98 do ADCT, e a partir de quando ele conta?
Oito anos, contados da publicação da Emenda Constitucional 80, de 2014. A banca costuma trocar esse número por 10 anos, prazo usado em outras metas do próprio ADCT, então vale conferir sempre o dispositivo específico antes de marcar a alternativa.
Durante o prazo do art. 98, a lotação de defensores prioriza as capitais?
Não. O § 2º do art. 98 do ADCT manda priorizar as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional, e não as capitais. A lógica é atender primeiro quem mais precisa do serviço, não quem já concentra estrutura estatal.
O critério do número de defensores por unidade jurisdicional é o número de juízes da comarca?
Não. O caput do art. 98 do ADCT fixa outro critério: o número de defensores deve ser proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria e à população da respectiva unidade jurisdicional, sem relação direta com o número de juízes.