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Série Defensoria Pública · dia 10 de 26

O Governador pode cortar o orçamento da Defensoria Pública?

O art. 134, § 2º, da CF/88 garante autonomia orçamentária à Defensoria. O STF já disse até onde essa autonomia vai quando o Executivo discorda do valor proposto.

Fundador da UFEMProfessor de concursosFonte: CF/88 e LC 80/94

Não, se a proposta da Defensoria respeitou os limites da lei de diretrizes orçamentárias. O STF julgou inconstitucional a redução unilateral, pelo Executivo, do orçamento que órgãos autônomos como a Defensoria e o Ministério Público propuseram dentro da LDO. Ao Executivo só resta consolidar a proposta e, se quiser cortar, pedir a redução ao Legislativo.

A autonomia financeira e orçamentária da Defensoria está na Constituição desde a EC 74/2013 e a EC 80/2014, mas autonomia não significa ausência de rito. O rito é justamente o que a banca cobra.

Como funciona o rito orçamentário da Defensoria Pública?

O art. 134, § 2º, da CF/88 garante à Defensoria autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites da LDO. O art. 168 manda que os recursos correspondentes às dotações sejam entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos. A LC 80/94, no art. 97-B, detalha o caminho da proposta.

  • ElaboraçãoA Defensoria elabora sua própria proposta orçamentária, dentro dos limites fixados na LDO.
  • EncaminhamentoEnvia ao Chefe do Poder Executivo, nunca diretamente ao Legislativo, para consolidação no projeto de lei orçamentária.
  • Ajuste ou omissãoSe a proposta excede a LDO, o Executivo ajusta (§ 2º); se não chega no prazo, valem os valores da lei orçamentária vigente (§ 1º).
  • RepasseOs recursos são entregues em duodécimos até o dia 20 de cada mês (§ 4º), com fiscalização do Legislativo e controle interno (§ 6º).

Um exemplo direto. A Defensoria de um estado elabora sua proposta para o ano seguinte, dentro do teto que a LDO estadual permite, e a envia ao Governador. O Governador não concorda com o valor. Ele não pode simplesmente cortar o número antes de mandar ao Legislativo: pode, no máximo, encaminhar a proposta original e pedir à Assembleia que reduza. Foi exatamente esse ponto que o STF decidiu na ADI 5.287/PB.

O que a ADI 5.287/PB decidiu sobre o corte do orçamento?

Em 2016, o STF julgou inconstitucional uma lei estadual que autorizava o Governador a reduzir, sozinho, o orçamento proposto pela Defensoria Pública durante a consolidação do projeto de lei orçamentária. A autonomia financeira prevista no art. 134, § 2º, ficaria esvaziada se o Executivo pudesse cortar o valor antes mesmo de o Legislativo discutir a peça orçamentária. O relator foi enfático: a redução, quando cabível, é matéria do processo legislativo, não de ato unilateral do Executivo.

O que o Executivo não pode fazer

Reduzir, por conta própria, o valor da proposta orçamentária que a Defensoria elaborou dentro da LDO, antes de encaminhar ao Legislativo.

O que o Executivo pode fazer

Consolidar a proposta no projeto de lei orçamentária e, se discordar do valor, pleitear a redução ao próprio Legislativo, no debate da lei.

Pilha de moedas em uma mesa, com fundo desfocado, representando recursos orçamentários
Autonomia financeira não dispensa rito: a proposta passa pelo Executivo antes do Legislativo, e o repasse segue calendário fixo.

Por que a banca insiste no destino da proposta?

Porque é fácil confundir autonomia com informalidade. A Defensoria tem iniciativa da própria proposta, isso é autonomia. Mas a proposta não pula etapa: ela vai ao Chefe do Executivo, que consolida todas as propostas dos Poderes e órgãos autônomos em um único projeto de lei orçamentária, antes de mandar ao Legislativo. Direto ao Legislativo vai só o projeto de lei que trata da estrutura interna e dos cargos da própria Defensoria, matéria distinta da orçamentária.

Art. 97-B

É o dispositivo da LC 80/94 que organiza todo o rito: elaboração pela Defensoria, consolidação pelo Executivo, ajuste em caso de excesso sobre a LDO, e repasse em duodécimos até o dia 20 de cada mês.

As três trocas que a banca faz neste tópico

  • Destino da proposta. A banca diz que a Defensoria envia a proposta orçamentária diretamente ao Legislativo. O certo é que ela envia ao Chefe do Executivo, que consolida e encaminha ao Legislativo.
  • Proposta fora da LDO ou não enviada. A banca diz que, sem proposta no prazo, a Defensoria fica sem orçamento. O certo é que valem os valores da lei orçamentária vigente, e o Executivo ajusta quando a proposta excede a LDO.
  • Repasse e fiscalização. A banca diz que a Defensoria gasta como quiser, sem controle externo. O certo é que o repasse segue duodécimos até o dia 20, despesa extra exige crédito suplementar ou especial, e há fiscalização do Legislativo.

Autonomia orçamentária dá à Defensoria a proposta. Não dá ao Executivo o direito de cortá-la sozinho.

Tese do dia 10 da série

Guarde a sequência: a Defensoria propõe, o Executivo consolida e só pode ajustar dentro das regras do art. 97-B, e qualquer corte além disso é debate do Legislativo, nunca caneta do Governador. Quando a alternativa disser que o Executivo reduziu sozinho um valor dentro da LDO, ou que a proposta vai direto à Assembleia, você já sabe onde está o erro. Esta é a série Defensoria Pública, um tópico por dia, em tiagozanolla.com.br/blog.

Perguntas rápidas sobre o tema

Para quem a Defensoria Pública envia sua proposta orçamentária?

Ao Chefe do Poder Executivo, que consolida as propostas dos órgãos autônomos e encaminha o conjunto ao Legislativo (LC 80/94, art. 97-B). Se a proposta exceder os limites da LDO, o Executivo faz os ajustes necessários. Se não for enviada no prazo, valem os valores da lei orçamentária vigente.

O que o STF decidiu na ADI 5.287/PB sobre o orçamento da Defensoria?

Que é inconstitucional o Poder Executivo reduzir, por conta própria, o orçamento que a Defensoria Pública propôs dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias. Ao Executivo cabe apenas consolidar a proposta e, se quiser reduzi-la, pleitear essa redução ao Legislativo, que é o foro correto do debate.

A proposta orçamentária da Defensoria pode ir direto ao Legislativo?

Não. Ela segue o mesmo caminho das demais propostas: vai primeiro ao Chefe do Executivo, que consolida o projeto de lei orçamentária e só então encaminha ao Legislativo. Vai direto ao Legislativo apenas o projeto de lei que cria cargos e estrutura da própria Defensoria, matéria distinta da orçamentária.

A Defensoria Pública gasta seu orçamento sem qualquer controle externo?

Não. Os recursos chegam em duodécimos até o dia 20 de cada mês, despesa acima do previsto na LDO só entra com crédito suplementar ou especial, e a execução orçamentária se sujeita à fiscalização do Poder Legislativo e ao controle interno, exatamente como qualquer outro órgão público autônomo.

Tiago Zanolla

Tiago Zanolla

Professor de concursos e fundador da UFEM. Escreve esta série a partir do próprio material de aula: um tópico por dia, sempre com o artigo e o número da fonte à mão.

Fundador da UFEMProfessor de concursosSérie Defensoria Pública