Gratuidade de justiça, assistência judiciária e assistência jurídica: qual a diferença?
Os três termos aparecem juntos em quase toda prova de Defensoria, mas cobrem coisas diferentes: um isenta custo, outro atua no processo, e só um deles vem da Constituição.
Gratuidade de justiça isenta custas, despesas processuais e honorários (CPC, art. 98), pode ser integral ou parcial e é decidida pelo juiz. Assistência judiciária é o amparo dentro do processo, por defensor ou advogado dativo. Assistência jurídica é a mais ampla: alcança também o extraprocessual, e só a CF/88 a previu de forma expressa.
Os três termos aparecem juntos com tanta frequência que o candidato acaba tratando como sinônimos. Não são. Cada um tem um dispositivo próprio, um alcance próprio, e a banca vive testando justamente a fronteira entre eles.
O que é gratuidade de justiça, afinal?
Gratuidade de justiça é a isenção de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, prevista no art. 98 do CPC. Pode ser concedida de forma integral ou parcial, a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, e independe de a parte estar ou não assistida pela Defensoria Pública. Quem decide é o juiz do processo, com base na situação econômica de quem pede.
- Gratuidade de justiçaIsenção de custas, despesas e honorários, decidida pelo juiz, integral ou parcial (CPC, art. 98).
- Assistência judiciáriaAmparo dentro do processo, prestado por defensor público ou advogado dativo.
- Assistência jurídicaA mais ampla: alcança também a orientação e a atuação fora do processo (CF/88, art. 5º, LXXIV).
Um exemplo simples. Um trabalhador sem renda precisa entrar com uma ação e não tem como pagar as custas nem o advogado. A gratuidade de justiça isenta o que ele pagaria ao Judiciário; a assistência judiciária garante quem o representa dentro do processo; e se ele também precisar de orientação sobre um contrato, fora de qualquer ação, isso já é assistência jurídica, a única das três que vem direto da Constituição.
Pessoa jurídica tem direito à gratuidade de justiça?
Tem, mas o tratamento não é igual ao da pessoa natural. O art. 99, § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando quem pede é pessoa natural. Essa presunção não vale para pessoa jurídica: ela precisa comprovar, com prova concreta, que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento ou ao da empresa. É a pegadinha mais comum sobre o tema.
Quem tem advogado particular também pode pedir gratuidade?
Pode. O art. 99, § 4º, do CPC deixa claro que a parte pode estar patrocinada por advogado particular, atuando de graça ou por valor simbólico, e ainda assim ter direito à gratuidade de justiça. O benefício depende da situação econômica de quem pede, não de quem o representa no processo. A banca costuma trocar isso, insinuando que só quem está com a Defensoria tem acesso ao benefício.
É o dispositivo do CPC que trata do pedido de gratuidade: a presunção de veracidade para pessoa natural (§ 3º) e a possibilidade de advogado particular (§ 4º) estão nos mesmos parágrafos.
O mesmo raciocínio vale ao contrário: mesmo quando a Defensoria já assiste a parte, o juiz continua livre para indeferir o pedido de gratuidade, se entender que a situação econômica não justifica a isenção. O que o juiz não pode fazer é interferir na assistência jurídica em si, concedida administrativamente pela própria Defensoria, porque essa é uma atribuição institucional dela, não do juízo.
As três trocas que a banca faz neste tópico
- Presunção de veracidade. A banca diz que basta a pessoa jurídica alegar insuficiência de recursos. O certo é que a presunção do art. 99, § 3º, vale só para pessoa natural; a pessoa jurídica precisa comprovar.
- Advogado particular. A banca diz que só quem é assistido pela Defensoria tem gratuidade de justiça. O certo é que a parte pode estar com advogado particular, atuando de graça ou por valor simbólico (CPC, art. 99, § 4º).
- Juiz e Defensoria. A banca diz que, se a Defensoria assiste a parte, o juiz deve conceder a gratuidade. O certo é que o juiz pode indeferir a gratuidade, mas não pode interferir na assistência jurídica concedida administrativamente pela Defensoria.
Gratuidade isenta custo. Assistência judiciária atua no processo. Só a assistência jurídica é constitucional e alcança o que fica fora dele.
Tese do dia 8 da série
Guarde a hierarquia: gratuidade de justiça é isenção de custo, decidida pelo juiz caso a caso; assistência judiciária é atuação dentro do processo; assistência jurídica é o gênero mais amplo, que a CF/88 garante de forma integral e gratuita. Quando a alternativa embaralhar os três, volte a essa ordem. Esta é a série Defensoria Pública: 26 tópicos, um por dia, aqui em tiagozanolla.com.br/blog.
Perguntas rápidas sobre o tema
Qual é a diferença entre gratuidade de justiça e assistência jurídica gratuita?
Gratuidade de justiça isenta custas, despesas processuais e honorários (CPC, art. 98) e é decidida pelo juiz, integral ou parcialmente. Assistência jurídica é mais ampla: alcança também o extraprocessual, orientação e atuação fora do processo, e só a CF/88 a previu de forma expressa, no art. 5º, LXXIV.
Pessoa jurídica tem direito à gratuidade de justiça?
Tem, mas precisa comprovar a insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da alegação, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, vale só para pessoa natural. A pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, precisa juntar prova concreta de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo.
É preciso estar assistido pela Defensoria Pública para ter gratuidade de justiça?
Não. A parte pode estar com advogado particular, atuando de graça ou por valor simbólico, e ainda assim pedir a gratuidade de justiça ao juiz (CPC, art. 99, § 4º). A gratuidade depende da situação econômica da parte, não de quem a representa no processo.
Cabe recurso da decisão que nega a gratuidade de justiça?
Cabe agravo de instrumento, previsto no art. 1.015, V, do CPC. A decisão do juiz sobre gratuidade de justiça é interlocutória, então o recurso correto não é a apelação, e sim o agravo, interposto contra a decisão que nega, ou concede, o benefício antes da sentença.