Qual modelo de assistência jurídica o Brasil adotou?
O Estado brasileiro não paga advogado caso a caso. Ele mantém um quadro próprio de defensores concursados, o modelo que os organismos internacionais recomendam.
O Brasil adotou o salaried staff model: o Estado mantém um quadro próprio de defensores públicos, concursados por provas e títulos, com remuneração fixa e independente da carga de trabalho. A LC 80/94, art. 4º, § 5º, determina que a assistência jurídica integral e gratuita custeada pelo Estado seja exercida pela Defensoria Pública.
É o modelo que os organismos internacionais de acesso à justiça recomendam, e é também o que a banca mais gosta de trocar por outro nome parecido. Confundir staff model com judicare custa a questão inteira, então vale entender os três de uma vez.
O que a LC 80/94 diz sobre o modelo de assistência jurídica?
Existem, na literatura sobre acesso à justiça, três formas de o Estado organizar a assistência jurídica gratuita. O Brasil escolheu uma delas de forma expressa, e conhecer as três é o que evita a pegadinha mais comum do tópico.
- Salaried staff modelQuadro próprio de defensores públicos, concursados, com remuneração fixa e independente do volume de casos. É o modelo da Defensoria Pública brasileira.
- JudicareO Estado paga um advogado particular caso a caso, o chamado dativo. Funciona como exceção, onde a Defensoria ainda não está instalada.
- Pro bonoO advogado atua sem remuneração nenhuma, por liberalidade profissional. Também é exceção, nunca a regra do sistema.
Um exemplo simples. Em uma comarca onde a Defensoria já tem quadro completo, o atendimento de um réu sem condições de pagar advogado passa direto pelo defensor público concursado, sem custo por caso e sem depender de convênio. Isso é o staff model funcionando como desenhado pela lei.
Qual a diferença entre judicare e pro bono?
A diferença está em quem paga. No judicare, o Estado remunera um advogado particular a cada caso que ele atende, o dativo. No pro bono, não há remuneração nenhuma: o advogado atua por liberalidade, como parte do exercício ético da profissão. Os dois só aparecem como exceção, quando a Defensoria não está instalada ou tem quadro deficitário na região.
Advogado particular remunerado pelo Estado, caso a caso. É o dativo, previsto como exceção enquanto a Defensoria não chega à comarca.
Quadro próprio de defensores concursados, remuneração fixa. É a regra do sistema brasileiro, prevista na LC 80/94.
A Defensoria pode ser obrigada a firmar convênio com a OAB?
Não. O STF julgou o tema na ADI 4163 e declarou inconstitucional a exigência de convênio obrigatório entre a Defensoria estadual e a seccional da OAB. A Defensoria pode firmar esse convênio por conveniência, para suprir uma carência pontual de atendimento, mas nenhuma lei pode impor essa parceria como condição. A imposição fere a autonomia administrativa e funcional que a própria Constituição garante à instituição.
A mesma lógica de autonomia aparece em outra pegadinha do tópico: um Município que cria, por lei própria, um serviço de assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes. O STF, no Informativo 1036, admitiu essa lei municipal, porque ela não substitui a Defensoria Pública estadual: é o Município reforçando o atendimento à própria população local, dentro da sua competência.
As três trocas que a banca faz neste tópico
- Judicare no lugar do staff model. A banca diz que a LC 80/94 prevê o judicare como modelo principal. O certo é o salaried staff model: quadro próprio de defensores concursados, com remuneração fixa.
- Convênio obrigatório com a OAB. A banca diz que a Defensoria estadual é obrigada a conveniar com a OAB. O certo é que ela pode firmar convênio, mas a imposição fere sua autonomia (STF, ADI 4163).
- Serviço municipal inconstitucional. A banca diz que lei municipal de assistência jurídica é inconstitucional. O certo é que o STF admitiu, porque o Município não substitui a Defensoria (STF, Informativo 1036).
O Estado brasileiro não terceiriza a defesa do necessitado. Ele mantém quadro próprio, concursado, e trata o resto como exceção.
Tese do dia 5 da série
Guarde a lógica dos três modelos: staff model é a regra, judicare e pro bono são exceção. E guarde também o motivo da autonomia: convênio com a OAB e reforço municipal só existem para ampliar o atendimento, nunca para substituir a Defensoria Pública. Esta é a série Defensoria Pública: 26 tópicos, um por dia, aqui em tiagozanolla.com.br/blog.
Perguntas rápidas sobre o tema
Qual é o modelo de assistência jurídica adotado no Brasil?
O Brasil adotou o salaried staff model: o Estado mantém um quadro próprio de defensores públicos concursados, com remuneração fixa, em cargos efetivos providos por concurso de provas e títulos. A LC 80/94, art. 4º, § 5º, determina que a assistência jurídica custeada ou fornecida pelo Estado seja exercida pela Defensoria Pública.
Qual a diferença entre judicare e pro bono?
No judicare, um advogado particular é remunerado caso a caso pelo Estado, o chamado dativo. No pro bono, o advogado atua sem remuneração, por liberalidade profissional. Os dois modelos só entram como exceção, quando a Defensoria Pública ainda não está instalada ou tem quadro deficitário na região.
A Defensoria Pública é obrigada a firmar convênio com a OAB?
Não. O STF, na ADI 4163, declarou inconstitucional a exigência de convênio obrigatório entre a Defensoria estadual e a seccional da OAB. A Defensoria pode firmar convênio para suprir carência de atendimento, mas a imposição legal fere sua autonomia administrativa e funcional, garantida pela Constituição.
Um Município pode criar serviço próprio de assistência jurídica gratuita?
Pode. O STF, no Informativo 1036, admitiu lei municipal que cria serviço de assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes, porque o Município está atendendo a própria população local e não substitui a Defensoria Pública estadual, que segue com a atribuição constitucional principal do serviço.