Registro de pessoa jurídica no Crea: o que a Resolução 1.121/2019 realmente exige
Quando o registro é obrigatório, o que o Art. 9º pede para instruir o pedido e onde a prova mais confunde interrupção com cancelamento.
Fundador da UFEM
Texto conferido artigo por artigo
Toda pessoa jurídica que executa atividade fiscalizada pelo sistema Confea/Crea precisa se registrar antes de começar a operar. A Resolução 1.121/2019 detalha quando esse registro é obrigatório, quais documentos ele exige, e as regras que mudam para filial, visto em outro estado, denominação social e cancelamento por falta de pagamento.
Quando uma empresa é obrigada a se registrar no Crea?
A regra central está nos primeiros artigos da resolução. O registro é obrigatório para toda pessoa jurídica que possua atividade básica, ou que execute serviço para terceiros, envolvendo profissão fiscalizada pelo sistema Confea/Crea. Não importa se essa atividade é o núcleo do negócio ou só uma parte dele: basta aparecer no objetivo social para acionar a obrigação.
Empresa com matriz e filial em estados diferentes tem uma regra própria. A filial só precisa de registro próprio se a atividade na nova unidade federativa ultrapassar 180 dias. Abaixo desse prazo, a matriz responde sozinha.
dias de atividade fora da sede bastam para obrigar o registro da filial em outro Crea, antes de virar irregularidade.
Grupo empresarial não é atalho. O registro do grupo com personalidade jurídica própria não dispensa o registro individual de cada pessoa jurídica que integra o grupo e que tem, no objeto social, alguma profissão fiscalizada. Fusão, cisão, incorporação ou qualquer alteração societária também não isenta a nova empresa do registro. A obrigação simplesmente migra junto com o CNPJ.
Duas categorias entram na obrigação por vias diferentes. Empresas privadas só podem iniciar as atividades depois de registradas, junto com os profissionais do quadro técnico. Já entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista não pagam nada por isso. São obrigadas a fornecer ao Crea da sua circunscrição todos os elementos necessários à fiscalização, sem qualquer ônus.
Engenharia ou agronomia no nome: a regra que a maioria erra
O nome da empresa também é regulado. Uma pessoa jurídica só pode registrar engenheiro ou engenheiro agrônomo na denominação se for composta exclusivamente por profissionais que têm esse título. Não existe meio-termo aqui: um único sócio sem registro no Crea já derruba a possibilidade.
Para os termos engenharia ou agronomia, a régua muda. A regra geral pede que a maioria dos diretores ou administradores seja profissional registrado no sistema Confea/Crea.
Duas hipóteses resolvem quase todo caso de prova: maioria de diretores registrados, ou apenas dois diretores com um deles registrado.
Resolução 1.121/2019, Arts. 6º e 7º
A exceção que a maioria esquece é justamente essa: quando a empresa tem só dois diretores ou administradores, basta que um deles seja profissional registrado no Sistema Confea/Crea. Uma empresa pequena, com dois sócios, não precisa que os dois sejam engenheiros para usar engenharia no nome. Precisa de um.
Os documentos que o Art. 9º exige para o registro
O requerimento de registro precisa ser feito pelo representante legal da pessoa jurídica. Depois disso, o Art. 9º lista exatamente o que instrui o pedido.
- Instrumento de constituiçãoo contrato social ou o ato que criou a empresa.
- CNPJo número de inscrição da pessoa jurídica.
- Responsável técnicoindicação de ao menos um profissional habilitado.
- ART do responsável técnicoo número da Anotação de Responsabilidade Técnica de cargo ou função já registrada.
Repare no que não está na lista: comprovante de endereço, contrato social por si só ou relação de funcionários não aparecem como exigência do artigo. A banca gosta de incluir lista de todos os funcionários como alternativa certa. Não é.
Documento em língua estrangeira segue outro caminho: precisa ser legalizado pela autoridade consular brasileira e traduzido para o português por tradutor público juramentado. Os originais voltam para o interessado assim que o Crea autentica as cópias.
Depois do registro, quatro situações obrigam a empresa a atualizar o cadastro: mudança no instrumento constitutivo, alteração nos dados cadastrais, troca do responsável técnico, ou mudança no quadro técnico. Se nenhuma dessas quatro coisas mudar, a atualização simplesmente não é devida, mesmo que outros aspectos da empresa tenham mudado.
Responsável técnico e quadro técnico: o mínimo que a resolução exige
Toda pessoa jurídica precisa de pelo menos um responsável técnico. É esse profissional que assume, perante o Crea e o contratante, a responsabilidade pelos aspectos técnicos das atividades fiscalizadas pelo sistema Confea/Crea.
A resolução não limita o outro lado da equação. O mesmo profissional pode ser responsável técnico de mais de uma pessoa jurídica ao mesmo tempo, desde que participe efetivamente das atividades técnicas de cada uma. Quando há indícios de que isso não acontece, o Crea abre fiscalização para apurar infração ao Art. 6º, alínea c, da Lei 5.194/1966.
O quadro técnico segue lógica parecida: formado por profissionais habilitados e registrados, formalizado pela ART de cargo ou função, e aberto para quem quiser fazer parte de mais de uma empresa ao mesmo tempo.
A baixa do quadro técnico acontece em três cenários: interrupção, suspensão ou cancelamento do registro profissional (de ofício, sem precisar de pedido), fim do vínculo entre profissional e empresa, ou falecimento do profissional. Quando o profissional dado de baixa era o responsável técnico único por parte ou pela totalidade do objetivo social, a empresa tem 10 dias, a partir da notificação, para indicar um substituto. Nesse intervalo, fica proibida de exercer a atividade que dependia daquele profissional, sob pena de autuação por exercício ilegal da profissão.
Qual a diferença entre interromper e cancelar o registro?
A prova adora colocar interrupção e cancelamento como sinônimos. Não são, e a Resolução 1.121/2019 separa bem os dois caminhos.
- Prazo indeterminado, até a empresa pedir a reativação
- Reversível a qualquer momento, sem prazo mínimo de inatividade
- Isenta a empresa da anuidade enquanto durar
- Pode ser concedida mesmo com pendência financeira
- Homologado pelas câmaras especializadas, inclusive de ofício
- Ocorre após 2 anos consecutivos sem pagar a anuidade
- Sempre precedido de contraditório e ampla defesa
- Também pode ocorrer com pendência financeira, sem isentar a dívida
Nos dois casos, a saída implica a baixa das ARTs vinculadas à pessoa jurídica, dos vistos em outras circunscrições, e das ARTs de cargo ou função dos responsáveis técnicos e do quadro técnico. E nos dois casos, a empresa pode voltar: é facultado requerer novo registro, ou a reativação, desde que esteja em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea. Nenhum dos dois exige um tempo mínimo de inatividade para isso.
Preciso de visto para atuar em outro estado?
Se a empresa já é registrada em um Crea e vai executar atividade na circunscrição de outro, a regra muda de nome, mas usa um número familiar. A pessoa jurídica fica obrigada a visar previamente o registro no Crea daquela circunscrição quando a atividade ultrapassa 180 dias.
Repare: esse é o mesmo número da regra de filial do começo do artigo, só que resolvendo um problema diferente. A filial trata de abrir uma unidade nova da empresa em outro estado. O visto trata de uma empresa que continua com uma única sede, mas presta um serviço temporário fora da sua circunscrição de origem. Dois artigos, duas situações, o mesmo prazo de 180 dias.
O visto exige que a empresa comprove ter, no quadro técnico, profissional com registro ou visto no Crea daquela circunscrição. E, como no registro principal, o visto também precisa ser atualizado quando muda algo nos dados cadastrais da empresa ou no quadro técnico ligado àquele visto especificamente.
Perguntas frequentes sobre o registro de pessoa jurídica no Crea
Toda empresa de engenharia precisa se registrar no Crea?
Sim. O registro é obrigatório para toda pessoa jurídica que possua atividade básica ou execute serviço para terceiros envolvendo profissão fiscalizada pelo sistema Confea/Crea. A obrigatoriedade permanece mesmo depois de fusão, cisão ou incorporação, que não isentam a empresa do registro.
Quantos responsáveis técnicos uma pessoa jurídica precisa ter?
No mínimo um. A Resolução 1.121/2019 não fixa um número máximo, e o mesmo profissional pode ser responsável técnico de mais de uma empresa ao mesmo tempo, desde que participe efetivamente das atividades técnicas de cada uma delas. É esse profissional que responde tecnicamente perante o Crea.
Uma empresa pode usar a palavra engenharia no nome sem que todos os sócios sejam engenheiros?
Pode, em duas situações: quando a maioria dos diretores ou administradores é profissional registrado no sistema Confea/Crea, ou quando a empresa tem apenas dois diretores e ao menos um deles está registrado no Crea, conforme os Arts. 6º e 7º.
Qual a diferença entre interromper e cancelar o registro no Crea?
A interrupção tem prazo indeterminado, pode ser revertida a qualquer momento com a reativação e isenta a empresa da anuidade enquanto durar. O cancelamento é definitivo, ocorre de ofício após dois anos sem pagar a anuidade, sempre com direito de defesa da empresa.
Uma empresa registrada em um Crea pode atuar em outro estado sem visto?
Só por até 180 dias. Ultrapassado esse prazo na circunscrição de outro Crea, a pessoa jurídica precisa requerer o visto antes de continuar, comprovando profissional com registro ou visto no quadro técnico daquela circunscrição. O prazo é o mesmo da regra de filial, mas resolve uma situação diferente: atividade temporária, sem abrir uma unidade nova.