O decreto que regulamentou a Agronomia antes do Confea existir
O Decreto 23.196/1933 definiu quem pode exercer a profissão de agrônomo dois meses antes da criação do próprio Sistema Confea/Crea, e ainda aparece em prova de concurso.
Engenheiro de Produção
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O Decreto 23.196/1933 autoriza o exercício da profissão de agrônomo ou engenheiro agrônomo a dois grupos: diplomados por escola nacional reconhecida e diplomados no exterior com diploma revalidado no Brasil. Os dois precisam registrar o título na Diretoria Geral de Agricultura antes de assinar contrato, tomar posse ou disputar concurso público.
Repare na data. Doze de outubro de 1933. O Sistema Confea/Crea, que hoje fiscaliza qualquer engenheiro ou agrônomo do país, só nasceria dois meses depois, em 11 de dezembro daquele ano. Entre 1933 e 1966, quem cuidava do registro era o Ministério da Agricultura, não um conselho profissional: o Confea existia no papel, mas sem estrutura para fiscalizar ninguém.
de distância entre a assinatura do Decreto 23.196, em 12 de outubro de 1933, e a criação do Sistema Confea/Crea, em 11 de dezembro do mesmo ano.
Quem pode exercer a profissão de agrônomo pelo Decreto 23.196/1933?
A resposta do artigo 1º é direta, mas tem duas portas. A primeira é para quem se formou no Brasil, em escola ou instituto de ensino agronômico oficial, equiparado ou reconhecido. A segunda é para quem se formou fora do país: precisa ter feito um curso regular, válido para exercer a profissão na origem, e depois revalidar o diploma no Brasil, segundo a legislação federal.
Uma porta que o decreto fecha explicitamente: quem se formou por correspondência. Não importa a instituição, não importa o país. Estudo por correspondência não habilita ninguém a exercer agronomia sob esse decreto.
Registrar o diploma não é opcional. O artigo 4º manda o profissional levar o título à Diretoria Geral de Agricultura, do Ministério da Agricultura, antes de exercer qualquer atividade da profissão. E o artigo 5º amplia a régua: sem o certificado de registro, nenhuma autoridade federal, estadual ou municipal pode aceitar o profissional em contrato, posse, licença ou concurso público.
Registro sem diploma não existe. Diploma sem registro também não vale nada pra concurso.
Direito adquirido: o servidor que já exercia a função
O artigo 3º resolve um problema prático: e o funcionário público, federal, estadual ou municipal, que já ocupava cargo técnico de agronomia antes de outubro de 1933, sem preencher as exigências do decreto?
Ele pode continuar. O texto garante a permanência no cargo ou função que já exercia. Mas o direito adquirido tem limite: esse servidor não pode ser promovido nem removido para outro cargo técnico. Se aparecer uma vaga melhor na mesma área técnica, quem não tem o registro fica de fora dela.
Tem uma saída, e o artigo 3º também prevê: assim que surgir oportunidade, o servidor pode pedir transferência para outro cargo, de vencimento igual, que não exija habilitação técnica.
Continuar no cargo não é o mesmo que subir no cargo.
A leitura que decide a questão
Quais são as atribuições do agrônomo ou engenheiro agrônomo?
O artigo 6º entrega uma lista extensa, da alínea a até a alínea z. Ensino agrícola. Experimentação científica. Genética e produção de sementes. Fitopatologia e microbiologia agrícola. Química e tecnologia agrícolas. Reflorestamento e exploração de matas. Construções rurais. Avaliação e perícia. A lista cobre praticamente qualquer atividade técnica ligada à agricultura, à pecuária e às indústrias que dependem delas.
- Genética agrícolaProdução de sementes, melhoramento de plantas cultivadas e fiscalização do comércio de sementes e mudas.
- Fitopatologia e microbiologia agrícolasDiagnóstico e controle de doenças e pragas que afetam a lavoura.
- Barragens em terraAtribuição do agrônomo até cinco metros de altura. Acima disso, sai da alçada dele.
- Estradas ruraisSó as de interesse local, sem boleiros ou pontilhões com mais de cinco metros de vão.
- Avaliação e períciaDeterminação de valor locativo e venal de propriedade rural, para fins administrativos e judiciais.
Repara nos dois limites numéricos: barragem até cinco metros de altura, estrada sem vão maior que cinco metros. São os primeiros números que a banca troca quando quer complicar a questão. Decora o cinco junto com o resto da frase.
O artigo 9º fecha com uma cláusula de reserva: qualquer serviço não especificado no decreto, mas que por natureza exija conhecimento de agricultura, indústria animal ou indústrias correlatas, também é atribuição do agrônomo ou engenheiro agrônomo. Repare no “ou”: a atribuição não é exclusiva de quem carrega o título de agrônomo puro, alcança os dois nomes que o decreto usa como sinônimos.
Direito de preferência: quando o agrônomo vence, e quando perde
O artigo 7º garante ao agrônomo preferência, em igualdade de condições, numa lista de serviços oficiais ligados à produção animal: experimentação e demonstração prática, padronização de produtos de origem animal, inspeção de matadouros e frigoríficos, recenseamento e estatística rural, fiscalização de adubos e inseticidas, sindicalismo agrário, mecânica agrícola, organização de concursos e exposições.
Preferência não é exclusividade, e o próprio decreto escreve a exceção: nas alíneas a, b, c e h desse rol, se o concorrente for veterinário ou médico veterinário, a preferência do agrônomo não vale. A banca gosta de esconder essa exceção dentro de uma questão que parece ser só sobre a regra geral.
O artigo 8º repete a lógica no ensino: nas escolas de agronomia, o agrônomo divide com o veterinário o ensino de zoologia, alimentação e exterior dos animais domésticos. É concorrência, não exclusividade de nenhum dos dois lados.
O agrônomo pode atuar como agrimensor?
Pode, e o artigo 10 é claro: desde que preencha as exigências da regulamentação própria da agrimensura, o agrônomo ou engenheiro agrônomo tem assegurado o exercício dessa profissão. As medições, divisões e demarcações de terra feitas por ele valem para todos os efeitos legais.
É a atribuição que menos aparece em prova, e por isso mesmo é a que mais surpreende quem só decorou o artigo 6º e esqueceu de olhar o resto do decreto.
O Decreto 23.196/1933 é mais velho que o Sistema Confea/Crea, e foi ele quem preparou o terreno para o conselho existir. Nas partes que a Lei 5.194/66 e as resoluções do Confea não revogaram expressamente, continua sendo a norma de referência para a profissão de agrônomo. E continua caindo em prova de concurso hoje.
Perguntas frequentes sobre o Decreto 23.196/1933
O Decreto 23.196/1933 ainda está em vigor?
Sim, nas partes não revogadas expressamente. O decreto regulamenta a profissão de agrônomo e engenheiro agrônomo desde 12 de outubro de 1933, dois meses antes da criação do Sistema Confea/Crea, e ainda serve de base para atribuições técnicas cobradas em concursos de agronomia.
Onde o agrônomo registrava o diploma antes da existência do Confea?
Entre 1933 e 1966, o registro era feito na Diretoria Geral de Agricultura, do Ministério da Agricultura. Só com a Lei 5.194/1966 a fiscalização da profissão passou para o Sistema Confea/Crea, que hoje concentra o registro dos engenheiros e agrônomos do país.
Um agrônomo formado no exterior pode exercer a profissão no Brasil?
Pode, desde que o curso tenha sido regular no país de origem e o diploma seja revalidado no Brasil, segundo a legislação federal. Diploma obtido por correspondência não habilita ninguém a exercer a profissão, mesmo com revalidação posterior do título.
Até que altura uma barragem em terra é atribuição do agrônomo?
Até cinco metros de altura, segundo a alínea “o” do artigo 6º do Decreto 23.196/1933. Acima desse limite, a barragem sai da atribuição técnica do agrônomo e passa a exigir outro profissional habilitado para assinar o projeto e a responsabilidade técnica.
O agrônomo tem preferência sobre o veterinário em concursos de produção animal?
Tem preferência em igualdade de condições, mas não nas alíneas a, b, c e h do artigo 7º, quando o concorrente for veterinário ou médico veterinário. Nesses casos específicos e apenas nesses, a preferência do agrônomo deixa de valer na disputa.