Tecnologia encurta o caminho até o diploma e traz adultos de volta aos estudos | Tiago Zanolla

Agrônomo inspecionando plantação de trigo, simbolizando a perícia técnica regulamentada pelo Decreto 23.196/1933

Concursos CREA e Confea

O decreto que regulamentou a Agronomia antes do Confea existir

O Decreto 23.196/1933 definiu quem pode exercer a profissão de agrônomo dois meses antes da criação do próprio Sistema Confea/Crea, e ainda aparece em prova de concurso.

Professor de concursos CREA/Confea
Engenheiro de Produção
Fundador da UFEM

O Decreto 23.196/1933 autoriza o exercício da profissão de agrônomo ou engenheiro agrônomo a dois grupos: diplomados por escola nacional reconhecida e diplomados no exterior com diploma revalidado no Brasil. Os dois precisam registrar o título na Diretoria Geral de Agricultura antes de assinar contrato, tomar posse ou disputar concurso público.

Repare na data. Doze de outubro de 1933. O Sistema Confea/Crea, que hoje fiscaliza qualquer engenheiro ou agrônomo do país, só nasceria dois meses depois, em 11 de dezembro daquele ano. Entre 1933 e 1966, quem cuidava do registro era o Ministério da Agricultura, não um conselho profissional: o Confea existia no papel, mas sem estrutura para fiscalizar ninguém.

2 meses

de distância entre a assinatura do Decreto 23.196, em 12 de outubro de 1933, e a criação do Sistema Confea/Crea, em 11 de dezembro do mesmo ano.

Quem pode exercer a profissão de agrônomo pelo Decreto 23.196/1933?

A resposta do artigo 1º é direta, mas tem duas portas. A primeira é para quem se formou no Brasil, em escola ou instituto de ensino agronômico oficial, equiparado ou reconhecido. A segunda é para quem se formou fora do país: precisa ter feito um curso regular, válido para exercer a profissão na origem, e depois revalidar o diploma no Brasil, segundo a legislação federal.

Uma porta que o decreto fecha explicitamente: quem se formou por correspondência. Não importa a instituição, não importa o país. Estudo por correspondência não habilita ninguém a exercer agronomia sob esse decreto.

Registrar o diploma não é opcional. O artigo 4º manda o profissional levar o título à Diretoria Geral de Agricultura, do Ministério da Agricultura, antes de exercer qualquer atividade da profissão. E o artigo 5º amplia a régua: sem o certificado de registro, nenhuma autoridade federal, estadual ou municipal pode aceitar o profissional em contrato, posse, licença ou concurso público.

O que habilita a exercerDiploma reconhecido, ou revalidado se for do exterior, mais registro na autoridade competente. As duas etapas juntas.
O que não basta sozinhoSó o diploma. Sem o registro, o artigo 5º barra contrato, posse, licença e inscrição em concurso.

Registro sem diploma não existe. Diploma sem registro também não vale nada pra concurso.

Mão de agrônomo tocando espigas de trigo em plantação, representando avaliação técnica em campo
Avaliação e perícia técnica em campo fazem parte da rotina do agrônomo desde 1933.

Direito adquirido: o servidor que já exercia a função

O artigo 3º resolve um problema prático: e o funcionário público, federal, estadual ou municipal, que já ocupava cargo técnico de agronomia antes de outubro de 1933, sem preencher as exigências do decreto?

Ele pode continuar. O texto garante a permanência no cargo ou função que já exercia. Mas o direito adquirido tem limite: esse servidor não pode ser promovido nem removido para outro cargo técnico. Se aparecer uma vaga melhor na mesma área técnica, quem não tem o registro fica de fora dela.

Tem uma saída, e o artigo 3º também prevê: assim que surgir oportunidade, o servidor pode pedir transferência para outro cargo, de vencimento igual, que não exija habilitação técnica.

Continuar no cargo não é o mesmo que subir no cargo.

A leitura que decide a questão

Quais são as atribuições do agrônomo ou engenheiro agrônomo?

O artigo 6º entrega uma lista extensa, da alínea a até a alínea z. Ensino agrícola. Experimentação científica. Genética e produção de sementes. Fitopatologia e microbiologia agrícola. Química e tecnologia agrícolas. Reflorestamento e exploração de matas. Construções rurais. Avaliação e perícia. A lista cobre praticamente qualquer atividade técnica ligada à agricultura, à pecuária e às indústrias que dependem delas.

  • Genética agrícolaProdução de sementes, melhoramento de plantas cultivadas e fiscalização do comércio de sementes e mudas.
  • Fitopatologia e microbiologia agrícolasDiagnóstico e controle de doenças e pragas que afetam a lavoura.
  • Barragens em terraAtribuição do agrônomo até cinco metros de altura. Acima disso, sai da alçada dele.
  • Estradas ruraisSó as de interesse local, sem boleiros ou pontilhões com mais de cinco metros de vão.
  • Avaliação e períciaDeterminação de valor locativo e venal de propriedade rural, para fins administrativos e judiciais.

Repara nos dois limites numéricos: barragem até cinco metros de altura, estrada sem vão maior que cinco metros. São os primeiros números que a banca troca quando quer complicar a questão. Decora o cinco junto com o resto da frase.

O artigo 9º fecha com uma cláusula de reserva: qualquer serviço não especificado no decreto, mas que por natureza exija conhecimento de agricultura, indústria animal ou indústrias correlatas, também é atribuição do agrônomo ou engenheiro agrônomo. Repare no “ou”: a atribuição não é exclusiva de quem carrega o título de agrônomo puro, alcança os dois nomes que o decreto usa como sinônimos.

Direito de preferência: quando o agrônomo vence, e quando perde

O artigo 7º garante ao agrônomo preferência, em igualdade de condições, numa lista de serviços oficiais ligados à produção animal: experimentação e demonstração prática, padronização de produtos de origem animal, inspeção de matadouros e frigoríficos, recenseamento e estatística rural, fiscalização de adubos e inseticidas, sindicalismo agrário, mecânica agrícola, organização de concursos e exposições.

Preferência não é exclusividade, e o próprio decreto escreve a exceção: nas alíneas a, b, c e h desse rol, se o concorrente for veterinário ou médico veterinário, a preferência do agrônomo não vale. A banca gosta de esconder essa exceção dentro de uma questão que parece ser só sobre a regra geral.

O artigo 8º repete a lógica no ensino: nas escolas de agronomia, o agrônomo divide com o veterinário o ensino de zoologia, alimentação e exterior dos animais domésticos. É concorrência, não exclusividade de nenhum dos dois lados.

O agrônomo pode atuar como agrimensor?

Pode, e o artigo 10 é claro: desde que preencha as exigências da regulamentação própria da agrimensura, o agrônomo ou engenheiro agrônomo tem assegurado o exercício dessa profissão. As medições, divisões e demarcações de terra feitas por ele valem para todos os efeitos legais.

É a atribuição que menos aparece em prova, e por isso mesmo é a que mais surpreende quem só decorou o artigo 6º e esqueceu de olhar o resto do decreto.

O Decreto 23.196/1933 é mais velho que o Sistema Confea/Crea, e foi ele quem preparou o terreno para o conselho existir. Nas partes que a Lei 5.194/66 e as resoluções do Confea não revogaram expressamente, continua sendo a norma de referência para a profissão de agrônomo. E continua caindo em prova de concurso hoje.

Perguntas frequentes sobre o Decreto 23.196/1933

O Decreto 23.196/1933 ainda está em vigor?

Sim, nas partes não revogadas expressamente. O decreto regulamenta a profissão de agrônomo e engenheiro agrônomo desde 12 de outubro de 1933, dois meses antes da criação do Sistema Confea/Crea, e ainda serve de base para atribuições técnicas cobradas em concursos de agronomia.

Onde o agrônomo registrava o diploma antes da existência do Confea?

Entre 1933 e 1966, o registro era feito na Diretoria Geral de Agricultura, do Ministério da Agricultura. Só com a Lei 5.194/1966 a fiscalização da profissão passou para o Sistema Confea/Crea, que hoje concentra o registro dos engenheiros e agrônomos do país.

Um agrônomo formado no exterior pode exercer a profissão no Brasil?

Pode, desde que o curso tenha sido regular no país de origem e o diploma seja revalidado no Brasil, segundo a legislação federal. Diploma obtido por correspondência não habilita ninguém a exercer a profissão, mesmo com revalidação posterior do título.

Até que altura uma barragem em terra é atribuição do agrônomo?

Até cinco metros de altura, segundo a alínea “o” do artigo 6º do Decreto 23.196/1933. Acima desse limite, a barragem sai da atribuição técnica do agrônomo e passa a exigir outro profissional habilitado para assinar o projeto e a responsabilidade técnica.

O agrônomo tem preferência sobre o veterinário em concursos de produção animal?

Tem preferência em igualdade de condições, mas não nas alíneas a, b, c e h do artigo 7º, quando o concorrente for veterinário ou médico veterinário. Nesses casos específicos e apenas nesses, a preferência do agrônomo deixa de valer na disputa.

Retrato de Tiago Zanolla

Tiago Zanolla

Engenheiro de produção, fundador da UFEM e professor de concursos públicos nas áreas de engenharia e agronomia. Já ajudou milhares de candidatos a decifrar a letra fria da lei seca.

Fundador da UFEM
Professor de concursos
Engenheiro de Produção