Lei 5.194/66: o mapa dos arts. 1º a 32 para concursos CREA
A lei que regula a engenharia no Brasil tem um texto de 1966 e uma realidade de 2026. A banca cobra o texto. Quem estuda a realidade erra.
Fundador da UFEM
Baseado na letra da lei
Tem um detalhe na legislação dos CREAs que derruba gente estudiosa: parte do texto que você precisa decorar já não vale na vida real. Vale na prova. A Lei 5.194/66 ainda fala em arquiteto o tempo inteiro, e a banca copia a letra da lei sem dó. Quem responde com a realidade de hoje marca a alternativa errada se sentindo esperto. Eu vejo isso acontecer em prova de CREA desde que comecei a ensinar essa norma.
O arquiteto que saiu da lei mas não saiu da prova
Desde a Lei 12.378/2010, arquitetos têm conselho próprio, o CAU. O CONFEA inclusive mudou de nome: hoje é Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. Só que o texto da Lei 5.194/66 nunca foi limpo. Os artigos seguem citando engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, e a composição do Conselho Federal segue reservando três vagas para arquitetos que não existem mais ali.
O que a banca cobra
A letra da lei: profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, CONFEA com 3 arquitetos na composição. Se a questão pede “de acordo com a Lei 5.194/66”, responda com o texto original.
O que vale na rua
Arquitetos estão no CAU desde 2010. Os CREAs fiscalizam engenharia, agronomia, geologia, geografia e meteorologia. As vagas de arquiteto no Conselho são ocupadas por outras modalidades.
Guarde a regra de bolso: enunciado citando a lei, resposta pela lei. A IESES fez exatamente isso no CREA-SC em 2022, cobrando a composição com os três arquitetos. Quem “corrigiu” a lei na cabeça errou.
Quem pode exercer, e as cinco portas do exercício ilegal
O art. 2º garante o exercício a quem tem diploma nacional registrado ou diploma estrangeiro revalidado e registrado no país. Currículo traduzido pela embaixada não resolve nada: o CESPE já cobrou isso, e a resposta é revalidação mais registro, sem atalho. Existe ainda uma terceira porta, a do estrangeiro contratado com registro temporário, que depende de escassez de profissionais e interesse nacional, a critério dos Conselhos. E a empresa que contrata esse estrangeiro é obrigada a manter junto dele um assistente brasileiro da mesma área.
Já o art. 6º lista quem exerce ilegalmente a profissão. São cinco situações, e a banca costuma trocar um detalhe de cada uma:
- Sem registroPessoa física ou jurídica prestando serviço reservado à área sem registro no CREA.
- Fora das atribuiçõesProfissional registrado assumindo atividade estranha ao que consta no registro dele.
- Empréstimo de nomeAssinar por obra em que não teve participação real. O famoso profissional de fachada.
- Suspenso em atividadeQuem está suspenso e continua trabalhando exerce ilegalmente, mesmo com diploma e registro.
- Pessoa jurídica irregularFirma exercendo atribuição reservada sem profissional habilitado respondendo pelos trabalhos.
Repare que ter diploma não entra na conta. O crime aqui é de registro e de limite, não de formação.
Exclusivamente ou maioria: as duas palavras que decidem questão
Os arts. 4º e 5º parecem gêmeos e não são. Para uma pessoa jurídica usar a qualificação de engenheiro na denominação, a regra é dura: todos os sócios precisam ter o título. Composta exclusivamente de profissionais. Agora, para uma firma comercial usar a palavra engenharia no nome, basta que a diretoria seja formada em sua maioria por registrados nos CREAs.
A FCC cobrou isso no TCE-PR. A FAFIPA cobrou no CREA-PR. E o distrator é sempre o mesmo: trocar maioria por totalidade, ou por “pelo menos um engenheiro no quadro”. Uma sociedade com quatro engenheiros e quatro administradores na diretoria não pode usar “engenharia” no nome, porque metade não é maioria. A FEMPERJ montou um caso inteiro em cima dessa conta.
As oito atribuições e a linha que separa pessoa física de empresa
O art. 7º lista as atividades da profissão em oito alíneas: cargos e funções, planejamento e projeto, estudos e perícias, ensino e pesquisa, fiscalização, direção, execução de obras e produção técnica especializada. O que a banca quer saber é quem pode fazer o quê. E a divisão é assim:
Só pessoa física (alíneas a até f)
Cargos, planejamento e projeto, estudos, vistorias e perícias, ensino e pesquisa, fiscalização e direção de obras. Empresa só participa com profissional habilitado assumindo a autoria, declarada, do trabalho.
Física ou jurídica (alíneas g e h)
Execução de obras e serviços técnicos, e produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Essas duas, e só essas duas, podem ser exercidas indistintamente por profissional ou por empresa.
A VUNESP perguntou qual atividade pode ser exercida indistintamente por pessoa física ou jurídica. O CESPE afirmou que direção e execução podiam ambas. Direção não pode. Errada. É esse o nível de precisão que o art. 9º exige de você.
Na sequência, três artigos curtos que rendem questão: trabalho de engenharia só tem valor jurídico quando o autor é habilitado (art. 13), todo documento técnico leva assinatura com título e número da carteira (art. 14), e contrato firmado com quem não é habilitado é nulo de pleno direito (art. 15).
Autoria é de quem elabora, não de quem paga
O art. 17 é seco: os direitos de autoria de um plano ou projeto pertencem ao profissional que o elaborar. Não ao contratante, não ao CREA, não à empresa. O IDIB cobrou isso literalmente no CREA-PE. Prêmio ganho pelo projeto vai para quem o elaborou, mesmo que outro profissional tenha terminado a obra.
Desdobramentos que caem junto: alteração do projeto original só pelo autor, e, se ele estiver impedido ou se recusar, comprovada a solicitação, outro habilitado assume com a responsabilidade completa (art. 18). Quem elabora em conjunto é coautor com direitos iguais (art. 19). Quem colabora numa parte assina aquela parte (art. 20). E o autor tem o direito de acompanhar a execução da obra para garantir que ela siga o projeto (art. 22). Repare a diferença entre coautor, que cria junto, e colaborador, que dá suporte. A proteção plena é do primeiro.
CONFEA: a autarquia que a banca não larga
O CONFEA é autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, serviço público federal, com sede em Brasília e jurisdição nacional. Autarquia significa administração indireta: criada por lei, com patrimônio e receita próprios, custeada exclusivamente pelas próprias rendas. Os bens, rendas e serviços gozam de imunidade tributária total. A QUADRIX e a IESES adoram julgar assertivas com essa ficha técnica.
Sobre a estrutura territorial, dois comandos que parecem se contradizer e não se contradizem: cada unidade da Federação fica na jurisdição de um único Conselho Regional, mas a ação de um Regional pode estender-se a mais de um Estado (art. 25). O CESPE cobrou a segunda metade no MPE-PI e muita gente marcou errado achando que era pegadinha.
Composição do Conselho Federal (art. 29): 18 membros
Complete a ficha: mandato de 3 anos, renovação anual pelo terço, cada membro com um suplente, e presidente eleito entre os membros por maioria absoluta. Maioria simples é distrator clássico.
é o mínimo para o Conselho Federal decidir questão relativa a atribuições profissionais. Em um colegiado de 18 membros, isso dá exatos dois terços. As bancas cobram o número e a fração.
Das atribuições do art. 27, uma pegadinha recorrente: relacionar os cargos públicos que exigem o título é atribuição do Federal, não do Regional. E criar Câmaras Especializadas é do Regional, não do Federal. A MS Concursos e a FAFIPA montaram questões inteiras trocando esses dois donos.
Os cinco distratores que essa lei sempre repete
Peguei as questões de banca dos últimos anos sobre esses 32 artigos e o padrão de erro se repete com uma disciplina impressionante:
- Troca de adjetivo. “Aspectos técnicos e artísticos” vira “aspectos comerciais e artísticos” no art. 1º. FAFIPA fez isso.
- Troca de quórum. Maioria vira totalidade no art. 5º, maioria absoluta vira simples na eleição do presidente.
- Troca de dono. Atribuição do CONFEA atribuída ao CREA, indicação das Congregações desviada para o Regional.
- Troca de alcance. Atividade exclusiva de pessoa física apresentada como aberta a empresa, e vice-versa.
- Atualização indevida. A alternativa “corrige” a lei tirando o arquiteto. Parece certa. Na prova literal, está errada.
Quando bater dúvida na prova, procure qual desses cinco movimentos a alternativa fez. Quase sempre é um deles.
Perguntas que sempre chegam
Ainda preciso estudar arquiteto se ele saiu do sistema CONFEA/CREA?
Precisa. O texto da Lei 5.194/66 não foi alterado nesse ponto e as bancas cobram a literalidade, inclusive a composição do Conselho com 3 arquitetos. Estude o texto original e guarde a mudança da Lei 12.378/2010 como contexto.
Diploma estrangeiro serve para registro no CREA?
Serve depois de revalidado e registrado no Brasil. Tradução de currículo ou histórico, mesmo por embaixada, não habilita ninguém. Para estrangeiro contratado existe o registro temporário, condicionado a escassez de profissionais e interesse nacional.
O que acontece com um contrato assinado por empresa não habilitada?
É nulo de pleno direito, pelo art. 15. Vale para elaboração de projeto, direção e execução de obra, em contrato público ou particular.
Qual o jeito mais rápido de memorizar a composição do CONFEA?
Pense 18 = 15 + 3. Quinze representantes de grupos profissionais (9 engenheiros, 3 arquitetos, 3 agrônomos) mais três representantes de escolas, um por área. Mandato de 3 anos, renovação pelo terço a cada ano.
Fontes verificadas
Lei 12.378/2010
Lei 9.610/1998
Decreto-Lei 200/1967
Questões CESPE, FCC, VUNESP, IESES, QUADRIX, FAFIPA